quinta-feira, 23 de fevereiro de 2017

X. DEFINIÇÃO DE DIREITO ISLÂMICO - SHARIAH.



Islamismo. Dissertação de Conclusão de Curso de Zuhra Mohd Hanini. Capítulo III. NOÇÃO DE DIREITO ISLÂMICA - SHARIA. DEFINIÇÃO DE DIREITO ISLÂMICO - SHARIA. SHARIA significa literalmente “Caminho a seguir”, tecnicamente este termo refere-se ao código de comportamento ou sistema de vida apresentado pelo Islam, que estabelece o conhecimento dos direitos e deveres individuais e sociais, bem como das leis e normas de vida prescritas por Deus para a humanidade. Podemos afirmar que o Islam possui um sistema tridimensional que estabelece a ligação direta entre Deus, o homem e a sociedade. Vale aqui ressaltar a colocação de Abul A’la Maududi (1903-1979) em seu famoso livro “Los Princípios del Islam” referente à Shari’ah: “A Shariah estipula a lei de Deus e dá uma orientação para a regulamentação da vida para proveito do homem. O seu objetivo é manter o homem no melhor caminho e dar-lhe os meios de realizar aquilo que que tem necessidade para se sentir mais feliz. A Lei de Deus é para o seu benefício. Não há nada nela que tenda a desperdiçar os vossos poderes ou a suprimir os vossos desejos e lacunas naturais ou a destruir as vossas solicitações e emoções. Ela não advoga o ascetismo, ela não diz: Abandonem o mundo, desistam do sossego e conforto da vida, deixem os vossos lares e divulguem nas planícies e nas montanhas e na selva sem pão nem roupas, expondo-vos aos incômodos e ao auto aniquilamento! Não, certamente que não. Este ponto de vista não tem relevância para a lei do Islam, uma lei que foi formulada pelo Deus que criou este mundo para benefício da humanidade. A Shariah foi revelada pelo mesmo Deus que realizou tudo para o homem. A Shariah foi revelada pelo mesmo Deus que realizou tudo para o homem. Ele não gostaria de arruinar a sua criação. Não deu aos homens nenhum poder que seja inútil ou desnecessário; nem criou nada no céu ou na Terra que não esteja no serviço do Homem. É seu desejo explícito que o Universo, esta grande fábrica com diversas atividades continue funcionando suave e graciosamente tal qual o homem, o prêmio da criação, faça o melhor e mais produtivo uso de todos os seus meios e recursos, de tudo o que foi produzido para ele, tanto na Terra como no alto firmamento. Ele deve usá-los de tal modo que ele e os companheiros colham primorosos prêmios deles e nunca devem, intencionalmente ou não, realizar qualquer dano à criação de Deus. A Shari’ah destaca-se principalmente pela fusão jurídico-espiritual, uma vez que o espiritual e as relações sociais mundanas se correlacionam de forma a não causar atritos nem desarmonia entre ambos, pois a lei regula tanto os aspectos referentes ao culto e a adoração bem como as relações inter-humanas, ou seja, o direito civil, penal, comercial, etc. O objetivo da Shariah é orientar o ser humano em todos os campos de sua vida, mantendo-o no melhor caminho e dar-lhe meios de realizar aquilo que tem necessidade na busca de sua felicidade, dentro dos limites fundamentais de respeito e moral para consigo e para com a sociedade que o cerca, trazendo desta forma benefícios em proveito geral da sociedade. Por outro lado, o conhecimento do homem é limitado, todos os homens, em todas as épocas, não sabem por si próprios, o que é bom e o que é mau, o que é benefício e o que lhes é prejudicial. As fontes do conhecimento humano são também limitadas para lhes fornecerem a completa verdade e o verdadeiro conceito de justiça, uma vez que não é apto por si só para conceitua-la, por esta razão Deus revelou a Lei que é o verdadeiro e completo código de vida para toda a humanidade, poupando o ser humano dos riscos da provação e do erro mediante a criação de suas leis falhas. O propósito supremo da Shariah é edificar a vida humana com base nas virtudes e disciplinar o ser humano afastando-o da depravação e dos vícios que vão contra sua própria natureza e que o arruínam bem com à sociedade. O conceito de Justiça e Opressão na Shariah não se modificam conforme o passar do tempo, é eterna e imutável e estão estabelecidas de modo que estejam claramente identificados e estabelecidos, não podendo nenhum homem modifica-los a seu bel-prazer, diferentemente dos sistemas jurídicos ocidentais, principalmente por não ter sido ele e sim seu Criador quem os conceituou. Portanto, na Shariah não há o que se falar em “leis desatualizadas” ou “ultrapassadas”, uma vez que, quem ditou tais leis foi Deus. Aquele que conhece o presente e o futuro. Ocorre, muitas vezes, que o ser humano decai em sua conduta, com relação aos princípios morais básicos e considere isso como “avanço” ou “modernização” ao invés de considera-lo como decadência e depravação, e para “legalizar” tal feito quer modificar o conceito de moral e de justiça para favorecer seus interesses, na maioria das vezes, em detrimento do direito alheio, e é isso geralmente o que ocorre no sistema jurídico ocidental. Já com relação à Shariah, independentemente da modificação da conduta do ser humano com o passar do tempo, os conceitos de moral e justiça continuam intactos, tendo o ser humano que se adaptar a eles e não eles ao ser humano. Tal característica é fundamental para se compreender a Shariah e seus objetivos. Além disso, a Shariah modela a sociedade de tal modo que o bem, a virtude e a verdade possam se desenvolver livremente, em todas as esferas da atividade humana, e dá livre ação às forças do bem em todas as direções, enquanto afasta todos os obstáculos do caminho da virtude, ao mesmo tempo que tenta eliminar os males do seu esquema social, proibindo o vício, removendo as causas de seu aparecimento e desenvolvimento, bloqueando os canais que lhe dão entrada na sociedade e adotando medidas preventivas para controla-los. Dentre os objetivos principais da Shariah com relação à vida da sociedade em geral que estão em ordem de prioridade temos: I. Garantia de suas necessidades vitais. II. Satisfação de suas exigências. III. Melhoria, na qualidade de vida. As necessidades vitais que a Shariah se preocupa em proteger são aquelas das quais o homem depende, qualquer uma que seja ameaçada acarretará a corrupção, a desordem e a injustiça na vida coletiva. Estas necessidades vitais, em ordem de importância, são cinco: 1 – a religião ou sistema natural de crenças e modo de vida islâmico. 2 – a vida do ser humano individual e das espécies humanas. 3 – a mente. 4 – a honra e a castidade do indivíduo. 5 – a fortuna ou propriedade. A proteção de cada um destes itens é necessária para a prosperidade dos indivíduos e da sociedade. A religião é a totalidade de crenças, práticas e leis pelas quais o Islam regulamenta a relação entre o homem e seu Criador e entre o homem e o homem. Para preservar a religião é preciosos que ele esteja livre do desvio e do erro e que as pessoas sejam convidadas a aceita-lo e a viverem de acordo, defendendo-o das forças hostis. A preservação da vida significa a adoção de medidas para preservar as espécies humanas da melhor forma possível, e isto inclui leis relativas ao casamento e a reprodução. E também inclui a satisfação das necessidades vitais de comida, bebida, vestimenta e segurança. Isso também inclui leis relativas à proibição do suicídio e do aborto (a não ser que a vida da mãe esteja em perigo) e a necessidade de retaliação justa contra aquele que comete assassinato. A proibição da Shariah protegem a honra e a castidade e pune as relações sexuais fora do casamento e o falso testemunho contra as pessoas que são castas (relativo a virgindade). Com relação às exigências, está no âmbito das leis da Shariah elaborar leis que eliminam ou reduzem a dificuldade na vida das pessoas. Por exemplo, se uma pessoa estiver doente ou viajando no mês de Ramadan, não se exige dela que faça o jejum. Nas transações comerciais, a Shariah permite uma série de contratos e transações comerciais. Ela permite os costumes regionais no atendimento das necessidades locais, desde que não sejam proibidos. Permite o divórcio em caso de necessidade. Tais permissões foram sancionadas em versículos do Alcorão Sagrado capítulo 22 versículo 78 “E não vos impôs dificuldade alguma na religião”; e no capítulo 2 e versículo 185 “Deus vos deseja a comodidade e não a dificuldade”. E também a Shariah se preocupa com relação às leis que se referem à melhoria da qualidade da vida humana, da moral e conduta, e do embelezamento das condições sob as quais a vida é vivida. Isto inclui leis referentes à higiene do corpo, roupas e meio ambiente, a cobertura das partes privadas, o método de livrar-se de impurezas, a prática de atos voluntários de adoração, tais como o jejum e caridade, etc. Por fim, vale salientar a afirmação de Abul A’la Maududi (1903-1979), em seu livro Leis e Constituição Islâmica: “Seguir este código de comportamento é a mais verdadeira e coerente atitude da humanidade. Ele estabelece os padrões para um comportamento humano disciplinado, tanto individual como coletivo, assim como para as maiores ou menores tarefas que nos incumbirem. Uma vez aceita a filosofia de vida anunciada pelo “Livro” e pelo “Mensageiro Muhammad” como encarnação da realidade, não há nenhuma justificação para não se obedecer a Direção revelada por Deus, na esfera de opção pessoal também. Esta é, por toda uma série de razões, a abordagem mais racional que o homem possa seguir. Primeiro, as faculdades e os órgãos através dos quais funciona  o nosso livre arbítrio são dádivas de Deus e não o resultado dos nossos próprios esforços. Segundo, até a liberdade de opção nos tem sido concedida por Deus, e não fomos nós que a ganhamos mediante o esforço pessoal. Terceiro, todas as coisas em que funciona o nosso livre arbítrio não são apenas propriedade, mas também criação de Deus. Quarto, o território em que exercemos a nossa independência e liberdade é também território de Deus. Quinto, a harmonização da vida humana com o Universo impõe a necessidade da existência de um Soberano e uma Fonte de Direito comum às duas esferas da atividade humana – a voluntária e a involuntária, ou noutras palavras, a moral e a física. A separação destas duas esferas em compartimentos impermeáveis, leva ao aparecimento dum conflito irreconciliável que acaba por provocar desordem e desastres sem fim não apenas ao indivíduo, mas também à noção e à humanidade no seu conjunto. CARACTERÍSTICAS E PRINCÍPIOS GERAIS DA SHARIAH. A SHARIAH possui características e princípios gerais que são intrínsecos à sua natureza e que são indispensáveis em todo o direito islâmico. Tais princípios precisam ser compreendidos de forma correta para que se possa entender todos os demais princípios e Leis da Shariah. Dentre estas características podemos enumerar as seguintes principais: I. Universalismo – O Direito Islâmico está caracterizado por sua universalidade, uma vez que se destina à toda a humanidade. Isso se explica pelo fato que o Legislador nesse caso é o Senhor e Criador da humanidade, independentemente da nacionalidade, cor, sexo, posição social, etc. Assim, o Direito Islâmico sustenta um ponto de vista internacional na sua perspectiva dos problemas humanos e não admite as barreiras, as distinções e as disputas nacionais, trazendo uma legislação Universal e equânime. Aqui prevalece o princípio da igualdade da humanidade, que estabelece que todos os seres humanos são iguais em sua essência e criação, não havendo distinções entre as classes, entre as nacionalidade, entre as raças ou cores, destacando-se apenas, nesse contexto, o mais virtuoso e o mais obediente às Leis de Deus. II. Imutabilidade – A Sharia é eterna e permanente quanto suas leis e princípios, pois é um sistema de legislação para toda era e tempo, uma vez que suas injunções foram cunhadas de tal maneira que não são afetadas pelo lapso de tempo, não se tornam absoltas nem seus princípios gerais e teorias básicas necessitam de mudança, reformas ou substituições. Isso se deve pelo fato de que seus princípios têm uma elasticidade e generalidade que permite trazer para sua jurisdição até mesmos os novos casos da atualidade. III. Unidade do Espírito e da Matéria – Uma característica peculiar do Direito Islâmico é o fato de não admitir a divisão da vida entre o espiritual e o material, considerando a vida do indivíduo como um todo, com o devido equilíbrio. O Islam não exige que o homem abandone as coisas materiais regendo sua vida somente através do lado espiritual, nem tampouco é materialista esquecendo-se do lado espiritual. Assim o Direito Islâmico visa estabelecer esses dois aspectos da vida, respondendo tanto às necessidades seculares quanto as espirituais do ser humano, ordenando-lhe purificar a alma e reformar a vida material tanto individual como coletiva, estabelecendo assim o direito e a justiça no lugar da injustiça e a virtude no lugar do vício. Assim, a Shariah causa um impacto maior  na consciência do ser humano quanto ao acato de suas normas, pois une o fato de que o crime além de ser um fato típico sujeito a punições é um pecado e uma desobediência a Deus. IV. INDIVISIBILIDADE – A lei islâmica é indivisível no sentido de que não se pode adotar alguns princípios e deixar de lado outros. As leis islâmicas devem ser aplicadas como um todo, sendo proibido o fato de se adotar determinadas leis e anular outras ou modifica-las. Não pode ser aplicada só em partes isoladas sem a devida relação com o conjunto. Uma vez aplicada a Shariah, ela deve ser considerada no todo, ou seja, ela só pode funcionar de maneira permanente e eficaz se todo o sistema de vida se guiar por ela , e só por ela. V. Equilíbrio entre o Individualismo e o Coletivismo – A Shariah não enfatiza o direito individual em detrimento do social, mas estabelece um equilíbrio entre os dois e destina a cada um o que lhe é de direito. Reconhece a personalidade individual do indivíduo garantindo-lhe direitos e deveres. Assegurando o fato de que cada indivíduo é responsável pelos seus atos diante da lei, isso deriva de um princípio básico do Islam que estabelece que ninguém será responsabilizado por culpa alheia, exceto se induziu o indivíduo a infringir a lei. Por outro lado, a Shariah estabelece e incentiva o sentimento da responsabilidade social. O indivíduo é responsável pelo bem-estar comum e a prosperidade da sociedade, sendo a responsabilidade não só perante a sociedade, mas também perante Deus, pois se trata de um princípio religioso ao mesmo tempo. Dentre os princípios básicos da estrutura social da Shariah podemos destacar: o amor sincero pelos semelhantes, a ajuda e conforto aos necessitados, ajuda às vítimas da injustiça, os sentimentos autênticos de fraternidade e solidariedade social, o respeito ao direito alheio quanto à sua vida, propriedade e honra, respeito devido aos idosos, visitas aos doentes, a ajuda mútua na justiça e na virtude e a erradicação da imoralidade e injustiça, etc. VI. MORALIDADE – A Shariah prescreve um modelo de comportamento moral que é permanente e universal e válido em todos os tempos e circunstâncias. Este código moral abrange os menores detalhes da vida doméstica, bem como os aspectos tão vastos do comportamento nacional e internacional., guiando o ser humano em todas as fases da vida. Algo a ser ressaltado é o fato de que o sistema islâmico encara o fato de que a lei moral não depende somente de pressões externas de punição do Estado no caso de violação das leis morais, mas baseia-se principalmente no instinto do bem que é inerente a cada pessoa e que deriva diretamente da fé em Deus e no Dia do Juízo Final. Antes de elaborar quaisquer mandamentos morais, a Shariah tenta implantar firmemente no coração do homem a convicção de que está a tratar com Deus, que o vê em qualquer momento e local, e que mesmo que engane a todos e se oculte de todos, jamais poderá enganar a Deus ou ocultar-se Dele, e principalmente no princípio de que poderá o homem fazer o que bem entender nessa breve estadia nessa vida, mas ao fim de contas este morrerá e terá de se apresentar perante o Tribunal Divino, onde nenhuma defesa, intercessão, recomendação, informação falsa, engano ou fraude lhe poderão valer, e onde seu futuro será decidido com total imparcialidade e perfeita justiça. Neste mundo pode haver ou não haver polícia, tribunal ou prisão para impor o respeito desses mandamentos e regulamentações morais, mas esta crença fortemente enraizada no coração, é a verdadeira força que está por detrás da lei moral do Islam e contribui para ela ser respeitada. Universidade da Região da Campanha – Campus Universitário do Curso de Direito – Bagé – RS – Brasil . Abraço. Davi.

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