terça-feira, 14 de fevereiro de 2017

II. DECLARAÇÃO UNIVERSAL ISLÂMICA DOS DIREITOS HUMANOS.



Islamismo. NOÇÃO DE DIREITO ISLÂMICA. Capítulo Três. II. DECLARAÇÃO UNIVERSAL ISLÂMICA DOS DIREITOS HUMANOS. VII. DIREITO A PROTEÇÃO CONTRA A TORTURA. Ninguém será submetido à tortura de corpo e de mente, ou aviltado, ou ameaçado de dano contra si ou qualquer parente ou ente querido, ou será forçado a confessar o cometimento de um crime ou forçado a consentir com um ato que seja prejudicial a seus interesses. COMENTÁRIOS: O Islam veda (proíbe) categoricamente qualquer tipo de tortura, seja física, seja psicológica, pois tal fato vai de encontro com a dignidade da pessoa humana. Inclusive nos casos de guerra, foi proibida a tortura de inimigos bem como a mutilação de seus corpos. Inclusive no momento do combate o Profeta Muhammad proibiu que fossem golpeados os rostos dos combatentes inimigos, pois isso é contra a dignidade da pessoa humana. O islam proibiu da mesma forma, a tortura e mau tratamento dos prisioneiros de guerra, bem como fazê-los padecer de fome e sede. VII. DIREITO A PROTEÇÃO DA HONRA E DA REPUTAÇÃO. Toda pessoa tem o direito de proteger sua honra e reputação contra calúnias, ataques sem fundamento ou tentativas deliberadas de difamação e chantagem. COMENTÁRIOS: Um dos direitos mais importantes é o direito dos cidadãos à proteção da honra. O Profeta declarou a vida e propriedade sagrados, sendo que qualquer ataque contra a honra das pessoas foi proibida, principalmente no que diz respeito à castidade. O Alcorão Sagrado assevera isso claramente em 49:11,12 “Ó fiéis, que nenhum povo zombe do outro; é possível (os escarnecidos) sejam melhores do que eles (os escarnecedores). Que tampouco nenhuma mulher zombe da outra, porque é possível que esta seja melhor do que aquela. Não vos difameis, nem vos motejeis com apelidos mutuamente. Muito vil é o nome que detona maldade (para ser usado por alguém), depois de Ter recebido a fé! E aqueles que não se arrependem serão os iníquos. Ó fiéis, evitai tanto quanto possível a suspeita, porque algumas suspeitas implicam em pecado. Não vos espreiteis, nem vos calunieis mutuamente. Quem de vós seria capaz de comer a carne do seu irmão morto? Tal atitude vos causa repulsa! Temei a Deus, porque Ele é Remissório, Misericordiosíssimo”. Esta é a Lei do Islam com relação à proteção da honra do ser humano. De acordo com a Shariah se alguém provou que alguém atacou a honra de outra pessoa, independente do fato da vítima provar se é uma pessoa respeitável e de honra, o culpado adquirirá o castigo devido ao caso. Ou seja, a mera prova do fato que os acusados disseram coisas, que de acordo com o bom sendo, poderiam ter danificado a reputação e a honra do demandante, é o suficiente para o acusado se declarado culpado de difamação. IX. DIREITO DE ASILO. A. Toda pessoa perseguida ou oprimida tem o direito de buscar refúgio e asilo. Este direito é garantido a todo ser humano, independente de raça, religião, cor ou sexo. B. Al Masjid Al Haram (A Casa Sagrada de Alláh) em Makkah ou Meca na Arábia Saudita, é um santuário para todos os muçulmanos. COMENTÁRIOS: Quanto ao direito a asilo, o mesmo é garantido pela Shariah tendo disposição expressa no Alcorão Sagrado em 9,6 como disse Deus: “Se alguns dos idólatras procurar a tua proteção, ampara-o, para que escute a palavra de Deus e, então, escolta-o até que chegue ao seu lar, porque (os idólatras) são insipientes”. Inclusive numa situação de guerra, se o inimigo procurar sua proteção ou asilo será obrigação dos muçulmanos fornecê-la. Asilo completo deverá lhe ser proporcionado, bem como a oportunidade para ouvir a palavra de Deus e a respeito do Islam. Se este aceitar o Islam por livre convicção tornar-se-á muçulmano, e se isso ocorrer, nenhuma questão será suscitada com relação a este. No caso de não aceitar o Islam, estes requererão proteção dupla. Primeiramente obterá a proteção das forças islâmicas e em segundo lugar a proteção de seu próprio povo, sendo que deverão ser seguramente escoltados para um local onde poderão estar a salvo. X. DIREITO DAS MINORIAS. A. o princípio alcorânico “não há compulsão (podendo optar) na religião deve governar os direitos religiosos das minorias não muçulmanas. B. Num país muçulmano, as minorias religiosas, no que se refere as suas questões civis e pessoais, terão o direito de escolher serem regidas pela Lei Islâmica ou por suas próprias leis. COMENTÁRIOS: O Islam garante o direito das minorias religiosas, não as compelindo (obrigando) a abraçar a crança islâmica, podendo realizar seus cultos e organizarem tribunais onde possam ser orientados conforme suas respectivas religiões, como por exemplo, no caso das regras do casamento, divórcio, etc. XI. DIREITO E OBRIGAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO NA CONDUÇÃO E DIREÇÃO DA COISA PÚBLICA. A. Sujeito a Lei, todo indivíduo na comunidade (Ummah) tem o direito de assumir um cargo público. B. O processo de consulta livre (Shura) é a base da relação administrativa entre o governo e o seu povo. De acordo com esse princípio, as pessoas também têm o direito de escolher e exonerar seus governantes. COMENTÁRIOS: Este tópico foi esclarecido quando falamos dos direitos dos indivíduos no Estado Islâmico. O direito à consulta mútua ou “Shura” é garantido aos indivíduos como um direito fundamental estabelecido pelo Alcorão Sagrado em 42,38 “(...) Que atendem ao seu Senhor, observam a oração, resolvem os seus assuntos em consulta e fazem caridade daquilo com que os agraciamos”. Quanto ao cargo público qualquer indivíduo poderá ser nomeado, desde que preencha as condições necessárias e seja competente para desenvolver a atividade à qual foi incumbido. Cabe ao Estado nomear as pessoas mais adequadas para cada uma das funções do governo. XII. DIREITO DE LIBERDADE DE CRENÇA, PENSAMENTO E EXPRESSÃO. A. Toda a pessoa tem o direito de expressar seus pensamentos e crenças desde que permaneça dentro dos limites estabelecidos pela Lei. Ninguém, no entanto, terá autorização para disseminar a discórdia ou circular notícias que afrontem a decência pública ou entregar-se à calúnia ou lançar a difamação sobre outras pessoas. B. A busca do conhecimento e da verdade não só é um direito de todo muçulmano como também uma obrigação. C. É direito e dever de todo muçulmano protestar e lutar (dentro dos limites estabelecidos em Lei) contra a opressão, ainda que implique em desafiar a mais alta autoridade do Estado. D. Não haverá qualquer obstáculo para a propagação de informação, desde que não prejudique a segurança da sociedade ou do Estado e que esteja dentro dos limites impostos pela Lei. E. Ninguém será desprezado ou ridicularizado em razão de suas crenças religiosas ou sofrerá qualquer hostilidade pública; todos os muçulmanos são obrigados a respeitar os sentimentos religiosos das pessoas. COMENTÁRIOS: Este conceito islâmico de liberdade de expressão trata-se de um direito que visa buscar benefícios gerais da sociedade e não meras falácias. De modo algum o Islam permite a propagação da obscenidade e da maldade. Também não concede a ninguém o direito de usar idioma abusivo ou ofensivo em nome da crítica. O direito da liberdade de expressão vem com o intuito de propagar virtude e retidão, não sendo somente um direito, mas sim uma obrigação. Se um mal é perpetrado por um indivíduo ou por um grupo de pessoas ou até mesmo pelo próprio governo ou Estado, é direito do muçulmano e também sua obrigação, advertir contra o mal e repreender tais indivíduos de modo a abolir tais atos nocivos à sociedade. Desta forma, ele deve abertamente e publicamente condenar e mostrar o curso da retidão que aquele indivíduo, nação ou governo deveriam adotar. O Alcorão Sagrado descreveu isto como qualidades dos crentes nas seguintes palavras em 9,71: “Os fiéis e as fiéis são protetores uns dos outros, recomendam o bem, proíbem o ilícito, praticam a oração, pagam o Zakat, e obedecem a Deus e ao Seu Mensageiro. Deus se compadecerá deles, porque Deus é Poderoso, Prudentíssimo”. Em contrapartida, descrevendo as qualidades do hipócrita, as menções do Alcorão Sagrado são as seguintes em 9,67 “Os hipócritas e as hipócritas são semelhantes; recomendam o ilícito e proíbem o bem, e são avaros (apegado ao dinheiro) e avaras. Esquecem-se de Deus; por isso Deus deles se esquece. Em verdade, os hipócritas são depravados”. O propósito principal de um Governo Islâmico está definido por Deus no Alcorão Sagrado em 22,41 “São aqueles que, quando os estabelecemos na Terra, observam a oração, pagam o Zakat, recomendam o bem e proíbem o ilícito. E em Deus repousa o destino de todos os assuntos”. O Profeta Muhammad apud Nawawi disse: “Quem dentre vós presenciardes uma ação ilícita, que se oponha a ela com suas mãos; se não puder, que o faça com suas palavras; se também não puder, que o faça com o coração, sendo que esta é a mostra mais débil da fé”. Esta obrigação é uma obrigação tanto individual como coletiva. Se qualquer governo priva seus cidadãos deste direito, e lhes impede de executar este dever, então está em conflito direto com a proibição de Deus, sendo que um governo não pode ir de encontro com as suas leis. Disse o Profeta Muhammad apud Nawawi: “Ser-vos-ão designados uns governantes; alguns de seus atos serão legais, e outros, ilegais. Aquele que os repelir (os atos ilegais) com o coração terá cumprido os ditames da sua consciência; e aquele que se opuser abertamente ver-se-á salvo. Porém aquele que consentir e aceitar terá de prestar contas por isso perante Deus”. XIII. DIRETIO À LIBERDADE DE RELIGIÃO. Toda pessoa tem o direito à liberdade de consciência e de culto, de acordo com suas crenças religiosas. COMENTÁRIOS: Junto com a liberdade de convicção e liberdade de consciência, o Islam garantiu o direito ao indivíduo que os sentimentos religiosos sejam respeitados. No Alcorão Sagrado temos a ordem em 6,108 “Não injurieis o que invocam, em vez de Deus, a menos que eles, em sua ignorância, injuriem Deus. Assim, abrilhantamos as ações de cada povo: logo, seu retorno será a seu Senhor, que os inteirará de tudo quando tiverem feito”. Estas instruções não só são limitadas a ídolos e deidades, mas também se aplicam aos líderes ou heróis nacionais das pessoas. O Islam, no entanto, não proíbe as pessoas de debater e discutir assuntos religiosos, mas estas discussões deveriam ser ministradas com total respeito e decência, sem a utilização de vocabulário abusivo ou ofensivo. Deus disse no Alcorão Sagradao em 29,46 “E não disputeis com os adeptos do Livro, senão da melhor forma, exceto com os iníquos, dentre eles. Dizei-lhes: Cremos no que nos foi revelado, assim, como no que vos foi revelado antes; nosso Deus e o vosso são Um e a Ele nos submetemos”. Isso se aplica tanto aos cristãos e judeus, que são referidos no Alcorão como “povo do livro” devido às suas Escrituras Sagradas, como também com os adeptos das demais religiões. No Alcorão Sagrado em 16, 125 encontramos o seguinte versículo: “Convoca (os humanos) à Senda do teu Senhor com sabedoria e uma bela exortação; dialoga com eles de maneira benevolente, porque teu Senhor é o mais conhecedor de quem se desvia da sua Senda, assim como é o mais conhecedor dos encaminhados”. XIV. DIREITO DE LIVRE ASSOCIAÇÃO. A. Toda pessoa tem o direito de participar individual ou coletivamente da vida política, social e religiosa de sua comunidade e de criar instituições e escritórios com a finalidade de permitir o que é direito (ma’roof) e impedir o que é errado (munkar). B. Toda pessoa tem o direito de lutar pelo estabelecimento de instituições onde o gozo desses direitos seja possível. Coletivamente, a comunidade é obrigada a criar tais condições com o fim de permitir a seus membros o desenvolvimento completo da personalidade. COMENTÁRIOS: O Islam também deu para as pessoas o direito à liberdade de associação e formação de organizações. Este direito também está sujeito a certas regras gerais. Deveria ser exercitado por propagar virtude e retidão e nunca deveria ser usado para espalhar o mal e dano. O Alcorão Sagrado contém tal mandamento em 3,110 “Sois a melhor nação que surgiu na humanidade, porque recomendais o bem, proibis o ilícito e credes em Deus. Se os adeptos do Livro cressem, melhor seria para eles. Entre eles há fiéis; porém, a sua maioria é depravada”. Isto significa que é a obrigação e dever da comunidade muçulmana inteira, que deveria convidar e ordenar as pessoas à retidão e virtude e, as proibir de fazer mal. No Alcorão Sagrado é dito em 3,104 “E que surja de vós uma nação que recomende o bem, dite a retidão e proíba o ilícito. Esta será (uma nação) bem aventurada”. Isto indica claramente que se a nação muçulmana inteira começa a negligenciar sua obrigação coletivamente de convidar as pessoas à bondade e os proibir de fazer mal, deveria conter um grupo de pessoas que executem esta obrigação. Portanto fica vedada qualquer associação que vier para espalhar a corrupção e violar as Leis sagradas, e a Shariah num Estado Islâmico. XV. A ORDEM ECONÔMICA E OS DIREITOS DELA DECORRENTES. A. Na sua busca econômica, todas as pessoas têm direito a todos os benefícios da natureza e de seus recursos. Eles são benção concedidas por Deus para o bem da humanidade como um todo. B. Todos os seres humanos têm o direito de ganhar seu sustento de acordo com a Lei. C. Toda pessoa tem o direito à propriedade privada ou em associação com outras. A propriedade estatal de certos recursos econômicos no interesse público é legítima. D. o pobre tem direito a uma parte prescrita na fortuna do rico, conforme estabelecido pelo Zakat, cobrado e arrecado de acordo com a Lei. E. todos os meios de produção serão utilizados no interesse da comunidade (Ummah) como um todo e não podem ser descuidados ou malversados. F. A fim de promover o desenvolvimento de uma economia equilibrada e proteger a sociedade da exploração, a Lei Islâmica proíbe monopólios, práticas comerciais restritivas desmedidas, usura (agiotagem), o uso da força para fazer contratos e a publicação de propaganda enganosa. G. Todas as atividades econômicas são permitidas, desde que não prejudiquem os interesses da comunidade (Ummah) e não violem as leis e valores islâmicos. COMENTÁRIOS: Os princípios econômicos do Islam visam estabelecer uma sociedade justa onde cada um conduzir-se-á com responsabilidade e honestidade, e não como “raposa astuta”, lutando para abocanhar a maior porção de tudo, sem se importar com a honestidade, a veracidade, a decência, a confiabilidade e a probidade. O sistema econômico é baseado nos seguintes princípios fundamentais: 1 – Lucros e Gastos por Meios Lícitos: O Islam prescreve leis que regulamentam lucros e gastos. Não é permitido aos muçulmanos lucrarem e gastarem de qualquer jeito. Devem seguir as regras do Alcorão e da Sunnah (práticas e ditos do Profeta Muhammad). 2 – Direito à Propriedade e a Liberdade: O Islam permite ao indivíduo ganhar e conservar os seus ganhos. O estado islâmico não interfere com a liberdade de expressão, com o trabalho e ganho do indivíduo, contanto que esses expedientes não prejudiquem a sociedade. 3 – O Sistema de tributo (Zakat): O pagamento compulsório do Zakat é um dos princípios primordiais da economia islâmica. Todo muçulmano que possua riqueza maior do que a que supra as suas necessidades deve pagar a taxa fixa de Zakat para o Estado Islâmico. Ela é um meio de diminuir a lacuna existente entre o rico e o pobre. Garante a distribuição justa da riqueza e uma forma de segurança social. 4. A Proibição da Usura. A usura (agiotagem) não é nem comércio nem lucro. É um meio de exploração e concentração de riqueza. O Alcorão Sagrado diz em 2,278 o seguinte “Ó crentes, temei a Deus e abandonai o que ainda vos resta de usura se sois crentes!”. 5 – A Lei da Herança: A lei islâmica é um sistema magnífico de coibir a concentração de riqueza. Proporciona leis detalhadíssima quanto aos direitos dos dependentes sobre a propriedade do falecido. XVI. DIREITO DE PROTEÇÃO DA PROPRIEDADE. Nenhuma propriedade será expropriada, exceto quando no interesse público e mediante o pagamento de uma compensação justa e adequada. COMENTÁRIOS: O direito à proteção da propriedade privada é reconhecido pela Shariah, que determina a proteção dos bens privados e condena aqueles que atentarem contra esse direito. Obviamente tal direito deverá respeitar as condições da Shariah quanto à sua licitude, não podendo transgredir  a lei seja quanto ao bem em si, seja quanto ao que ele é empregado. Por exemplo: Não é permitido aumentar a propriedade por meios desonestos, pela usura, pelo entesouramento, e outras maneiras que contrariam a ética da lei islâmica. Quanto à desapropriação, ela pode ser efetuada pelo Estado Islâmico, por motivo de necessidade ou interesse público, desde que seja ressarcido de forma justa. XVII. CONDIÇÃO A DIGNIDADE DOS TRABALHADORES. O Islam dignifica o trabalho e o trabalhador e ordena que os muçulmanos tratem o trabalhador justa e generosamente. Não só deve receber seus salários imediatamente como também tem direito ao repouso adequado e ao lazer. COMENTÁRIOS; O trabalho é incentivado dentro da Shariah, uma vez que se trata de uma questão de grande importância para toda a sociedade. É dever do Estado facilitar a geração dos meios de trabalho para a obtenção do sustento do indivíduo, deve criar empregos para os desempregados e propor projetos de utilidade para emprega-los. Além disso é garantido ao trabalhador um salário justo, sendo vedado sobrecarregar o trabalhador com trabalhos acima de sua capacidade, sendo também seu direito o bom tratamento. Disse o Profeta Muhammad; “Paguem o trabalhador pelo seu serviço antes que seque seu suor”. XVIII. DIREITO À SEGURIDADE SOCIAL: Toda pessoa tem direito a alimentação, moradia, vestuário, educação e assistência médica, compatível com os recursos da comunidade. Esta obrigação da comunidade se estende em particular a todos os indivíduos sem condições, em razão de alguma incapacidade temporária ou permanente. COMENTÁRIOS: Este se trata de um direito garantido ao indivíduo através do Estado. Além de ser uma obrigação do Estado é um obrigação coletiva, uma vez que a comunidade como um todo juntamente com o Estado possuem o dever de prover os mais necessitados, suprindo suas necessidade, uma vez que no Islam, o Estado e a comunidade trabalham em conjunto para alcançar um objetivo em comum. Os juristas islâmicos definem este dever da seguinte forma dita por Abdull Karim Zaidan (1917-  ): “Entre as obrigações coletivas, está a eliminação de tudo que prejudicar os muçulmanos, providenciando roupa para os que não tem, alimentando os que tem fome, e, se essas necessidades não forem supridas através do Zakar e pelo erário, é dever de todos que possam dispor de seus próprios bens”. XIX. DIREITO DE CONSTITUIR FAMÍLIA E ASSUNTOS CORRELATOS: Toda pessoa tem o direito de se casar, constituir família e ter filhos, de acordo com sua religião, tradições e cultura. Todo cônjuge está autorizado a usufruir tais direitos e privilégios e deve cumprir essas obrigações na conformidade do estabelecido na Lei. Cada um dos parceiros no casamento tem direito ao respeito e consideração por parte do outro. B. Todo marido é obrigado a manter sua esposa e filhos, de acordo com suas possibilidades. C. Toda criança tem o direito de ser mantida e educada convenientemente por seus pais, sendo proibido o trabalho de crianças novas ou que qualquer ônus seja colocado sobre elas, que possam interromper ou prejudicar seu desenvolvimento natural. D. Se por alguma razão seus pais estiverem impossibilitados de cumprir com suas obrigações para com a criança, torna-se responsabilidade da comunidade a satisfação dessas obrigações às custas do poder público. E. Toda pessoa tem direito ao apoio material, assim como ao cuidado e proteção de sua família durante a infância, na velhice ou na incapacidade. Os pais têm direito ao apoio material, assim como ao cuidado e proteção de seus filhos. F. A maternidade tem direito a respeito especial, cuidado e assistência por parte da família e dos órgãos públicos da comunidade (Ummah). G. Na família, homens e mulheres devem compartilhar suas obrigações e responsabilidades, de acordo com o sexo, dotes naturais, talentos e inclinações, sem perder de vista as responsabilidades comuns para com os filhos e parentes. H. Ninguém deverá se casar contra sua vontade, nem perder ou sofrer diminuição de sua personalidade legal por conta do casamento. COMENTÁRIOS: O Islam protege e incentiva a preservação da família como base principal da sociedade e como meio de organização social. Cada um dos cônjuges possui seus direitos e deveres, cada um deles conforme a sua natureza e características naturais. Assim os cônjuge, ao invés de rivais, completam-se um ao outro, uma vez que cada um deve atuar em áreas diferentes, garantindo desta forma o direito de cada integrante da família, em especial dos filhos. Além disso, no Islam os vínculos familiares são extremamente preservados, não se rompendo através do casamento. A obrigação para com os pais e os parentes é um direito que lhes é garantido, seja no que se refere ao bom tratamento e mantimento de vínculos, como no que se refere à questão econômica, quanto à ajuda dos necessitados. XX. DIREITOS DAS MULHERES CASADAS. Toda mulher casada tem direito: A. Morar na casa em que seu marido mora. B. Receber os meios necessários para a manutenção de um padrão de vida que não seja inferior ao de seu marido e, em caso de divórcio, receber, durante o período legal de espera (Iddah), os meios de subsistência compatíveis com os recursos do marido, para si, e para os filhos que amamenta ou que cuida, independente de sua própria condição financeira, ganhos ou propriedades que possua. C. Procurar e obter a dissolução do casamento (Khul’a), na conformidade da Lei. Este direito é cumulativo com o direito de buscar o divórcio através das cortes. D. Herdar de seu marido, pais, filhos e outros parentes, de acordo com a Lei; segredo absoluto de seu marido, ou ex-marido se divorciada, com relação a qualquer informação que ele possa ter obtido sobre ela, e cuja revelação resulte em prejuízo a seus interesses. Idêntica responsabilidade cabe a ela, em relação ao marido ou ao ex-marido. COMENTÁRIOS: A Shariha garante os direitos da mulher, seja com relação a sua alimentação, manutenção, honra, e seus direitos como integrante ativa da sociedade. Garante também à mulher o direito à herança, ao casamento e ao divórcio, bem como os direitos que esta tem sobre seu marido, seus pais e irmãos, quanto ao seu bem estar e padrão de vida. XXI. DIREITO À EDUCAÇÃO:  A. Toda pessoa tem direito a receber educação de acordo com suas habilidades naturais. B. Toda pessoa tem direito de escolher livremente profissão e carreira e oportunidade para o pleno desenvolvimento de suas inclinações naturais. COMENTÁRIOS: Aqui vem a questão do direito ao conhecimento. Toda pessoa tem o direito e o dever de buscar o conhecimento. Disse o Profeta Muhammad: “A busca do conhecimento é dever de todo muçulmano e muçulmana”. Isso, além de beneficiar o indivíduo, beneficia a sociedade como um todo, evitando que a ignorância e o desconhecimento se estabeleçam na sociedade. Disse Deus no Alcorão Sagrado em 39,9 “Poderão, acaso, equiparar-se os sábios com os insipientes”. XXII. DIREITO À PRIVACIDADE. Toda pessoa tem direito à proteção de sua privacidade. COMENTÁRIOS: O Islam protegeu a privacidade do indivíduo, principalmente no que se refere a inviolabilidade do lar. Disse Deus no Alcorão em 24,27-28 “Ó fiéis, não entreis em casa de alguma além da vossa, a menos que peçais permissão e saudeis os seus moradores. Isso é preferível para vós; quiçá, assim, mediteis. Porém, se nelas não achardes ninguém, não entreis, até que tenham dado permissão. E se vos disserem: Retirai-vos! Atendei-os, então, isso vos será mais benéfico. Sabei que Deus é sabedor de tudo quanto fazeis”. O Alcorão Sagrado em 24,58-59 estabelece quanto à privacidade dentro do lar: “ Ó fiéis, que vossos criados e aqueles que ainda não alcançaram a puberdade vos peçam permissão (para vos abordar), em três ocasiões: antes da oração da alvorada; quando tirardes as vestes para a sesta (descanso do almoço); e depois da oração da noite – três ocasiões de vossa intimidade. Assim Deus vos elucida os versículos, porque é Sapiente, Prudentíssimo. Quando as vossas crianças tiverem alcançado a puberdade, que vos peçam permissão, tal como o faziam os seus predecessores. Assim Deus vos elucida os seus versículos, por é Sapiente, Prudentíssimo”. XXIII. DIREITO DE LIBERDADE DE MOVIMENTO E DE MORADIA. A. Considerando o fato de que o mundo do Islam é verdadeiramente a Ummah Islâmica, todo muçulmano terá o direito de se mover livremente dentro e fora de qualquer país muçulmano. B. Ninguém será forçado a deixar o país de sua residência ou ser arbitrariamente deportado sem o recurso do devido processo legal. COMENTÁRIO: Aqui estabelece claramente o direito de ir e vir, e que ninguém será obrigado a deixar sua residência senão em virtude da lei, com o devido processo legal. Disse Deus no Alcorão em 67,15 “ Ele foi quem vos fez a Terra manejável. Percorrei-a pois, por todos os seus quadrantes e desfrutais das suas misericóridias”, a Ele será o retorno!”. Por fim, verificamos que os direitos humanos no Islam são amplamente defendidos e aplicados pela Shariah, não sendo está, de forma alguma, contrária aos direitos básicos do ser humano, pelo contrário estabeleceu tais direitos há quinze séculos, época em que o mundo nada conhecia destes princípios. Está dito no Alcorão Sagrado em 3,138 “Esta é uma declaração para a humanidade, uma orientação e instrução para aqueles que temem a Deus”. Universidade da Região da Campanha – Campus Universitário do Curso de Direito – Bagé – RS – Brasil. Abraço. Davi.

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