Islamismo.
NOÇÃO DE DIREITO ISLÂMICA. Capítulo Três. II. DECLARAÇÃO UNIVERSAL ISLÂMICA
DOS DIREITOS HUMANOS. VII. DIREITO A PROTEÇÃO CONTRA A TORTURA. Ninguém será
submetido à tortura de corpo e de mente, ou aviltado, ou ameaçado de dano
contra si ou qualquer parente ou ente querido, ou será forçado a confessar o
cometimento de um crime ou forçado a consentir com um ato que seja prejudicial
a seus interesses. COMENTÁRIOS: O Islam veda (proíbe) categoricamente qualquer
tipo de tortura, seja física, seja psicológica, pois tal fato vai de encontro
com a dignidade da pessoa humana. Inclusive nos casos de guerra, foi proibida a
tortura de inimigos bem como a mutilação de seus corpos. Inclusive no momento
do combate o Profeta Muhammad proibiu que fossem golpeados os rostos dos
combatentes inimigos, pois isso é contra a dignidade da pessoa humana. O islam
proibiu da mesma forma, a tortura e mau tratamento dos prisioneiros de guerra,
bem como fazê-los padecer de fome e sede. VII. DIREITO A PROTEÇÃO DA HONRA E DA
REPUTAÇÃO. Toda pessoa tem o direito de proteger sua honra e reputação contra
calúnias, ataques sem fundamento ou tentativas deliberadas de difamação e
chantagem. COMENTÁRIOS: Um dos direitos mais importantes é o direito dos
cidadãos à proteção da honra. O Profeta declarou a vida e propriedade sagrados,
sendo que qualquer ataque contra a honra das pessoas foi proibida,
principalmente no que diz respeito à castidade. O Alcorão Sagrado assevera isso
claramente em 49:11,12 “Ó fiéis, que nenhum povo zombe do outro; é possível (os
escarnecidos) sejam melhores do que eles (os escarnecedores). Que tampouco
nenhuma mulher zombe da outra, porque é possível que esta seja melhor do que
aquela. Não vos difameis, nem vos motejeis com apelidos mutuamente. Muito vil é
o nome que detona maldade (para ser usado por alguém), depois de Ter recebido a
fé! E aqueles que não se arrependem serão os iníquos. Ó fiéis, evitai tanto
quanto possível a suspeita, porque algumas suspeitas implicam em pecado. Não
vos espreiteis, nem vos calunieis mutuamente. Quem de vós seria capaz de comer
a carne do seu irmão morto? Tal atitude vos causa repulsa! Temei a Deus, porque
Ele é Remissório, Misericordiosíssimo”. Esta é a Lei do Islam com relação à
proteção da honra do ser humano. De acordo com a Shariah se alguém provou que
alguém atacou a honra de outra pessoa, independente do fato da vítima provar se
é uma pessoa respeitável e de honra, o culpado adquirirá o castigo devido ao
caso. Ou seja, a mera prova do fato que os acusados disseram coisas, que de
acordo com o bom sendo, poderiam ter danificado a reputação e a honra do
demandante, é o suficiente para o acusado se declarado culpado de difamação.
IX. DIREITO DE ASILO. A. Toda pessoa perseguida ou oprimida tem o direito de
buscar refúgio e asilo. Este direito é garantido a todo ser humano,
independente de raça, religião, cor ou sexo. B. Al Masjid Al Haram (A Casa
Sagrada de Alláh) em Makkah ou Meca na Arábia Saudita, é um santuário para
todos os muçulmanos. COMENTÁRIOS: Quanto ao direito a asilo, o mesmo é
garantido pela Shariah tendo disposição expressa no Alcorão Sagrado em 9,6 como
disse Deus: “Se alguns dos idólatras procurar a tua proteção, ampara-o, para
que escute a palavra de Deus e, então, escolta-o até que chegue ao seu lar,
porque (os idólatras) são insipientes”. Inclusive numa situação de guerra, se o
inimigo procurar sua proteção ou asilo será obrigação dos muçulmanos
fornecê-la. Asilo completo deverá lhe ser proporcionado, bem como a
oportunidade para ouvir a palavra de Deus e a respeito do Islam. Se este
aceitar o Islam por livre convicção tornar-se-á muçulmano, e se isso ocorrer,
nenhuma questão será suscitada com relação a este. No caso de não aceitar o
Islam, estes requererão proteção dupla. Primeiramente obterá a proteção das
forças islâmicas e em segundo lugar a proteção de seu próprio povo, sendo que
deverão ser seguramente escoltados para um local onde poderão estar a salvo. X.
DIREITO DAS MINORIAS. A. o princípio alcorânico “não há compulsão (podendo
optar) na religião deve governar os direitos religiosos das minorias não
muçulmanas. B. Num país muçulmano, as minorias religiosas, no que se refere as
suas questões civis e pessoais, terão o direito de escolher serem regidas pela
Lei Islâmica ou por suas próprias leis. COMENTÁRIOS: O Islam garante o direito
das minorias religiosas, não as compelindo (obrigando) a abraçar a crança
islâmica, podendo realizar seus cultos e organizarem tribunais onde possam ser
orientados conforme suas respectivas religiões, como por exemplo, no caso das regras
do casamento, divórcio, etc. XI. DIREITO E OBRIGAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO NA
CONDUÇÃO E DIREÇÃO DA COISA PÚBLICA. A. Sujeito a Lei, todo indivíduo na
comunidade (Ummah) tem o direito de assumir um cargo público. B. O processo de
consulta livre (Shura) é a base da relação administrativa entre o governo e o
seu povo. De acordo com esse princípio, as pessoas também têm o direito de
escolher e exonerar seus governantes. COMENTÁRIOS: Este tópico foi esclarecido
quando falamos dos direitos dos indivíduos no Estado Islâmico. O direito à
consulta mútua ou “Shura” é garantido aos indivíduos como um direito
fundamental estabelecido pelo Alcorão Sagrado em 42,38 “(...) Que atendem ao
seu Senhor, observam a oração, resolvem os seus assuntos em consulta e fazem
caridade daquilo com que os agraciamos”. Quanto ao cargo público qualquer
indivíduo poderá ser nomeado, desde que preencha as condições necessárias e
seja competente para desenvolver a atividade à qual foi incumbido. Cabe ao
Estado nomear as pessoas mais adequadas para cada uma das funções do governo.
XII. DIREITO DE LIBERDADE DE CRENÇA, PENSAMENTO E EXPRESSÃO. A. Toda a pessoa
tem o direito de expressar seus pensamentos e crenças desde que permaneça
dentro dos limites estabelecidos pela Lei. Ninguém, no entanto, terá
autorização para disseminar a discórdia ou circular notícias que afrontem a
decência pública ou entregar-se à calúnia ou lançar a difamação sobre outras
pessoas. B. A busca do conhecimento e da verdade não só é um direito de todo
muçulmano como também uma obrigação. C. É direito e dever de todo muçulmano
protestar e lutar (dentro dos limites estabelecidos em Lei) contra a opressão,
ainda que implique em desafiar a mais alta autoridade do Estado. D. Não haverá
qualquer obstáculo para a propagação de informação, desde que não prejudique a
segurança da sociedade ou do Estado e que esteja dentro dos limites impostos
pela Lei. E. Ninguém será desprezado ou ridicularizado em razão de suas crenças
religiosas ou sofrerá qualquer hostilidade pública; todos os muçulmanos são
obrigados a respeitar os sentimentos religiosos das pessoas. COMENTÁRIOS: Este
conceito islâmico de liberdade de expressão trata-se de um direito que visa
buscar benefícios gerais da sociedade e não meras falácias. De modo algum o
Islam permite a propagação da obscenidade e da maldade. Também não concede a
ninguém o direito de usar idioma abusivo ou ofensivo em nome da crítica. O
direito da liberdade de expressão vem com o intuito de propagar virtude e
retidão, não sendo somente um direito, mas sim uma obrigação. Se um mal é
perpetrado por um indivíduo ou por um grupo de pessoas ou até mesmo pelo
próprio governo ou Estado, é direito do muçulmano e também sua obrigação,
advertir contra o mal e repreender tais indivíduos de modo a abolir tais atos nocivos
à sociedade. Desta forma, ele deve abertamente e publicamente condenar e
mostrar o curso da retidão que aquele indivíduo, nação ou governo deveriam
adotar. O Alcorão Sagrado descreveu isto como qualidades dos crentes nas
seguintes palavras em 9,71: “Os fiéis e as fiéis são protetores uns dos outros,
recomendam o bem, proíbem o ilícito, praticam a oração, pagam o Zakat, e
obedecem a Deus e ao Seu Mensageiro. Deus se compadecerá deles, porque Deus é
Poderoso, Prudentíssimo”. Em contrapartida, descrevendo as qualidades do
hipócrita, as menções do Alcorão Sagrado são as seguintes em 9,67 “Os
hipócritas e as hipócritas são semelhantes; recomendam o ilícito e proíbem o
bem, e são avaros (apegado ao dinheiro) e avaras. Esquecem-se de Deus; por isso
Deus deles se esquece. Em verdade, os hipócritas são depravados”. O propósito
principal de um Governo Islâmico está definido por Deus no Alcorão Sagrado em
22,41 “São aqueles que, quando os estabelecemos na Terra, observam a oração,
pagam o Zakat, recomendam o bem e proíbem o ilícito. E em Deus repousa o
destino de todos os assuntos”. O Profeta Muhammad apud Nawawi disse: “Quem
dentre vós presenciardes uma ação ilícita, que se oponha a ela com suas mãos;
se não puder, que o faça com suas palavras; se também não puder, que o faça com
o coração, sendo que esta é a mostra mais débil da fé”. Esta obrigação é uma
obrigação tanto individual como coletiva. Se qualquer governo priva seus
cidadãos deste direito, e lhes impede de executar este dever, então está em
conflito direto com a proibição de Deus, sendo que um governo não pode ir de
encontro com as suas leis. Disse o Profeta Muhammad apud Nawawi: “Ser-vos-ão
designados uns governantes; alguns de seus atos serão legais, e outros,
ilegais. Aquele que os repelir (os atos ilegais) com o coração terá cumprido os
ditames da sua consciência; e aquele que se opuser abertamente ver-se-á salvo.
Porém aquele que consentir e aceitar terá de prestar contas por isso perante
Deus”. XIII. DIRETIO À LIBERDADE DE RELIGIÃO. Toda pessoa tem o direito à
liberdade de consciência e de culto, de acordo com suas crenças religiosas.
COMENTÁRIOS: Junto com a liberdade de convicção e liberdade de consciência, o
Islam garantiu o direito ao indivíduo que os sentimentos religiosos sejam
respeitados. No Alcorão Sagrado temos a ordem em 6,108 “Não injurieis o que
invocam, em vez de Deus, a menos que eles, em sua ignorância, injuriem Deus.
Assim, abrilhantamos as ações de cada povo: logo, seu retorno será a seu
Senhor, que os inteirará de tudo quando tiverem feito”. Estas instruções não só
são limitadas a ídolos e deidades, mas também se aplicam aos líderes ou heróis
nacionais das pessoas. O Islam, no entanto, não proíbe as pessoas de debater e
discutir assuntos religiosos, mas estas discussões deveriam ser ministradas com
total respeito e decência, sem a utilização de vocabulário abusivo ou ofensivo.
Deus disse no Alcorão Sagradao em 29,46 “E não disputeis com os adeptos do
Livro, senão da melhor forma, exceto com os iníquos, dentre eles. Dizei-lhes:
Cremos no que nos foi revelado, assim, como no que vos foi revelado antes;
nosso Deus e o vosso são Um e a Ele nos submetemos”. Isso se aplica tanto aos
cristãos e judeus, que são referidos no Alcorão como “povo do livro” devido às
suas Escrituras Sagradas, como também com os adeptos das demais religiões. No
Alcorão Sagrado em 16, 125 encontramos o seguinte versículo: “Convoca (os
humanos) à Senda do teu Senhor com sabedoria e uma bela exortação; dialoga com
eles de maneira benevolente, porque teu Senhor é o mais conhecedor de quem se
desvia da sua Senda, assim como é o mais conhecedor dos encaminhados”. XIV.
DIREITO DE LIVRE ASSOCIAÇÃO. A. Toda pessoa tem o direito de participar
individual ou coletivamente da vida política, social e religiosa de sua
comunidade e de criar instituições e escritórios com a finalidade de permitir o
que é direito (ma’roof) e impedir o que é errado (munkar). B. Toda pessoa tem o
direito de lutar pelo estabelecimento de instituições onde o gozo desses
direitos seja possível. Coletivamente, a comunidade é obrigada a criar tais
condições com o fim de permitir a seus membros o desenvolvimento completo da
personalidade. COMENTÁRIOS: O Islam também deu para as pessoas o direito à
liberdade de associação e formação de organizações. Este direito também está
sujeito a certas regras gerais. Deveria ser exercitado por propagar virtude e
retidão e nunca deveria ser usado para espalhar o mal e dano. O Alcorão Sagrado
contém tal mandamento em 3,110 “Sois a melhor nação que surgiu na humanidade,
porque recomendais o bem, proibis o ilícito e credes em Deus. Se os adeptos do
Livro cressem, melhor seria para eles. Entre eles há fiéis; porém, a sua
maioria é depravada”. Isto significa que é a obrigação e dever da comunidade
muçulmana inteira, que deveria convidar e ordenar as pessoas à retidão e
virtude e, as proibir de fazer mal. No Alcorão Sagrado é dito em 3,104 “E que
surja de vós uma nação que recomende o bem, dite a retidão e proíba o ilícito.
Esta será (uma nação) bem aventurada”. Isto indica claramente que se a nação
muçulmana inteira começa a negligenciar sua obrigação coletivamente de convidar
as pessoas à bondade e os proibir de fazer mal, deveria conter um grupo de
pessoas que executem esta obrigação. Portanto fica vedada qualquer associação
que vier para espalhar a corrupção e violar as Leis sagradas, e a Shariah num
Estado Islâmico. XV. A ORDEM ECONÔMICA E OS DIREITOS DELA DECORRENTES. A. Na
sua busca econômica, todas as pessoas têm direito a todos os benefícios da
natureza e de seus recursos. Eles são benção concedidas por Deus para o bem da
humanidade como um todo. B. Todos os seres humanos têm o direito de ganhar seu
sustento de acordo com a Lei. C. Toda pessoa tem o direito à propriedade
privada ou em associação com outras. A propriedade estatal de certos recursos
econômicos no interesse público é legítima. D. o pobre tem direito a uma parte
prescrita na fortuna do rico, conforme estabelecido pelo Zakat, cobrado e
arrecado de acordo com a Lei. E. todos os meios de produção serão utilizados no
interesse da comunidade (Ummah) como um todo e não podem ser descuidados ou
malversados. F. A fim de promover o desenvolvimento de uma economia equilibrada
e proteger a sociedade da exploração, a Lei Islâmica proíbe monopólios,
práticas comerciais restritivas desmedidas, usura (agiotagem), o uso da força
para fazer contratos e a publicação de propaganda enganosa. G. Todas as
atividades econômicas são permitidas, desde que não prejudiquem os interesses
da comunidade (Ummah) e não violem as leis e valores islâmicos. COMENTÁRIOS: Os
princípios econômicos do Islam visam estabelecer uma sociedade justa onde cada
um conduzir-se-á com responsabilidade e honestidade, e não como “raposa
astuta”, lutando para abocanhar a maior porção de tudo, sem se importar com a
honestidade, a veracidade, a decência, a confiabilidade e a probidade. O
sistema econômico é baseado nos seguintes princípios fundamentais: 1 – Lucros e
Gastos por Meios Lícitos: O Islam prescreve leis que regulamentam lucros e
gastos. Não é permitido aos muçulmanos lucrarem e gastarem de qualquer jeito.
Devem seguir as regras do Alcorão e da Sunnah (práticas e ditos do Profeta
Muhammad). 2 – Direito à Propriedade e a Liberdade: O Islam permite ao
indivíduo ganhar e conservar os seus ganhos. O estado islâmico não interfere
com a liberdade de expressão, com o trabalho e ganho do indivíduo, contanto que
esses expedientes não prejudiquem a sociedade. 3 – O Sistema de tributo
(Zakat): O pagamento compulsório do Zakat é um dos princípios primordiais da
economia islâmica. Todo muçulmano que possua riqueza maior do que a que supra
as suas necessidades deve pagar a taxa fixa de Zakat para o Estado Islâmico.
Ela é um meio de diminuir a lacuna existente entre o rico e o pobre. Garante a
distribuição justa da riqueza e uma forma de segurança social. 4. A Proibição
da Usura. A usura (agiotagem) não é nem comércio nem lucro. É um meio de
exploração e concentração de riqueza. O Alcorão Sagrado diz em 2,278 o seguinte
“Ó crentes, temei a Deus e abandonai o que ainda vos resta de usura se sois
crentes!”. 5 – A Lei da Herança: A lei islâmica é um sistema magnífico de
coibir a concentração de riqueza. Proporciona leis detalhadíssima quanto aos
direitos dos dependentes sobre a propriedade do falecido. XVI. DIREITO DE
PROTEÇÃO DA PROPRIEDADE. Nenhuma propriedade será expropriada, exceto quando no
interesse público e mediante o pagamento de uma compensação justa e adequada.
COMENTÁRIOS: O direito à proteção da propriedade privada é reconhecido pela
Shariah, que determina a proteção dos bens privados e condena aqueles que
atentarem contra esse direito. Obviamente tal direito deverá respeitar as
condições da Shariah quanto à sua licitude, não podendo transgredir a lei seja quanto ao bem em si, seja quanto
ao que ele é empregado. Por exemplo: Não é permitido aumentar a propriedade por
meios desonestos, pela usura, pelo entesouramento, e outras maneiras que
contrariam a ética da lei islâmica. Quanto à desapropriação, ela pode ser
efetuada pelo Estado Islâmico, por motivo de necessidade ou interesse público,
desde que seja ressarcido de forma justa. XVII. CONDIÇÃO A DIGNIDADE DOS
TRABALHADORES. O Islam dignifica o trabalho e o trabalhador e ordena que os
muçulmanos tratem o trabalhador justa e generosamente. Não só deve receber seus
salários imediatamente como também tem direito ao repouso adequado e ao lazer.
COMENTÁRIOS; O trabalho é incentivado dentro da Shariah, uma vez que se trata
de uma questão de grande importância para toda a sociedade. É dever do Estado
facilitar a geração dos meios de trabalho para a obtenção do sustento do
indivíduo, deve criar empregos para os desempregados e propor projetos de
utilidade para emprega-los. Além disso é garantido ao trabalhador um salário
justo, sendo vedado sobrecarregar o trabalhador com trabalhos acima de sua
capacidade, sendo também seu direito o bom tratamento. Disse o Profeta
Muhammad; “Paguem o trabalhador pelo seu serviço antes que seque seu suor”.
XVIII. DIREITO À SEGURIDADE SOCIAL: Toda pessoa tem direito a alimentação,
moradia, vestuário, educação e assistência médica, compatível com os recursos
da comunidade. Esta obrigação da comunidade se estende em particular a todos os
indivíduos sem condições, em razão de alguma incapacidade temporária ou
permanente. COMENTÁRIOS: Este se trata de um direito garantido ao indivíduo
através do Estado. Além de ser uma obrigação do Estado é um obrigação coletiva,
uma vez que a comunidade como um todo juntamente com o Estado possuem o dever
de prover os mais necessitados, suprindo suas necessidade, uma vez que no
Islam, o Estado e a comunidade trabalham em conjunto para alcançar um objetivo
em comum. Os juristas islâmicos definem este dever da seguinte forma dita por
Abdull Karim Zaidan (1917- ): “Entre as
obrigações coletivas, está a eliminação de tudo que prejudicar os muçulmanos,
providenciando roupa para os que não tem, alimentando os que tem fome, e, se
essas necessidades não forem supridas através do Zakar e pelo erário, é dever
de todos que possam dispor de seus próprios bens”. XIX. DIREITO DE CONSTITUIR FAMÍLIA
E ASSUNTOS CORRELATOS: Toda pessoa tem o direito de se casar, constituir
família e ter filhos, de acordo com sua religião, tradições e cultura. Todo
cônjuge está autorizado a usufruir tais direitos e privilégios e deve cumprir
essas obrigações na conformidade do estabelecido na Lei. Cada um dos parceiros
no casamento tem direito ao respeito e consideração por parte do outro. B. Todo
marido é obrigado a manter sua esposa e filhos, de acordo com suas
possibilidades. C. Toda criança tem o direito de ser mantida e educada
convenientemente por seus pais, sendo proibido o trabalho de crianças novas ou
que qualquer ônus seja colocado sobre elas, que possam interromper ou
prejudicar seu desenvolvimento natural. D. Se por alguma razão seus pais
estiverem impossibilitados de cumprir com suas obrigações para com a criança,
torna-se responsabilidade da comunidade a satisfação dessas obrigações às
custas do poder público. E. Toda pessoa tem direito ao apoio material, assim
como ao cuidado e proteção de sua família durante a infância, na velhice ou na
incapacidade. Os pais têm direito ao apoio material, assim como ao cuidado e
proteção de seus filhos. F. A maternidade tem direito a respeito especial,
cuidado e assistência por parte da família e dos órgãos públicos da comunidade
(Ummah). G. Na família, homens e mulheres devem compartilhar suas obrigações e
responsabilidades, de acordo com o sexo, dotes naturais, talentos e
inclinações, sem perder de vista as responsabilidades comuns para com os filhos
e parentes. H. Ninguém deverá se casar contra sua vontade, nem perder ou sofrer
diminuição de sua personalidade legal por conta do casamento. COMENTÁRIOS: O
Islam protege e incentiva a preservação da família como base principal da
sociedade e como meio de organização social. Cada um dos cônjuges possui seus
direitos e deveres, cada um deles conforme a sua natureza e características
naturais. Assim os cônjuge, ao invés de rivais, completam-se um ao outro, uma
vez que cada um deve atuar em áreas diferentes, garantindo desta forma o
direito de cada integrante da família, em especial dos filhos. Além disso, no
Islam os vínculos familiares são extremamente preservados, não se rompendo
através do casamento. A obrigação para com os pais e os parentes é um direito
que lhes é garantido, seja no que se refere ao bom tratamento e mantimento de
vínculos, como no que se refere à questão econômica, quanto à ajuda dos
necessitados. XX. DIREITOS DAS MULHERES CASADAS. Toda mulher casada tem
direito: A. Morar na casa em que seu marido mora. B. Receber os meios
necessários para a manutenção de um padrão de vida que não seja inferior ao de
seu marido e, em caso de divórcio, receber, durante o período legal de espera
(Iddah), os meios de subsistência compatíveis com os recursos do marido, para si,
e para os filhos que amamenta ou que cuida, independente de sua própria
condição financeira, ganhos ou propriedades que possua. C. Procurar e obter a
dissolução do casamento (Khul’a), na conformidade da Lei. Este direito é
cumulativo com o direito de buscar o divórcio através das cortes. D. Herdar de
seu marido, pais, filhos e outros parentes, de acordo com a Lei; segredo
absoluto de seu marido, ou ex-marido se divorciada, com relação a qualquer
informação que ele possa ter obtido sobre ela, e cuja revelação resulte em
prejuízo a seus interesses. Idêntica responsabilidade cabe a ela, em relação ao
marido ou ao ex-marido. COMENTÁRIOS: A Shariha garante os direitos da mulher,
seja com relação a sua alimentação, manutenção, honra, e seus direitos como
integrante ativa da sociedade. Garante também à mulher o direito à herança, ao
casamento e ao divórcio, bem como os direitos que esta tem sobre seu marido,
seus pais e irmãos, quanto ao seu bem estar e padrão de vida. XXI. DIREITO À
EDUCAÇÃO: A. Toda pessoa tem direito a
receber educação de acordo com suas habilidades naturais. B. Toda pessoa tem
direito de escolher livremente profissão e carreira e oportunidade para o pleno
desenvolvimento de suas inclinações naturais. COMENTÁRIOS: Aqui vem a questão
do direito ao conhecimento. Toda pessoa tem o direito e o dever de buscar o
conhecimento. Disse o Profeta Muhammad: “A busca do conhecimento é dever de
todo muçulmano e muçulmana”. Isso, além de beneficiar o indivíduo, beneficia a
sociedade como um todo, evitando que a ignorância e o desconhecimento se
estabeleçam na sociedade. Disse Deus no Alcorão Sagrado em 39,9 “Poderão,
acaso, equiparar-se os sábios com os insipientes”. XXII. DIREITO À PRIVACIDADE.
Toda pessoa tem direito à proteção de sua privacidade. COMENTÁRIOS: O Islam
protegeu a privacidade do indivíduo, principalmente no que se refere a
inviolabilidade do lar. Disse Deus no Alcorão em 24,27-28 “Ó fiéis, não entreis
em casa de alguma além da vossa, a menos que peçais permissão e saudeis os seus
moradores. Isso é preferível para vós; quiçá, assim, mediteis. Porém, se nelas
não achardes ninguém, não entreis, até que tenham dado permissão. E se vos
disserem: Retirai-vos! Atendei-os, então, isso vos será mais benéfico. Sabei
que Deus é sabedor de tudo quanto fazeis”. O Alcorão Sagrado em 24,58-59
estabelece quanto à privacidade dentro do lar: “ Ó fiéis, que vossos criados e
aqueles que ainda não alcançaram a puberdade vos peçam permissão (para vos
abordar), em três ocasiões: antes da oração da alvorada; quando tirardes as
vestes para a sesta (descanso do almoço); e depois da oração da noite – três
ocasiões de vossa intimidade. Assim Deus vos elucida os versículos, porque é
Sapiente, Prudentíssimo. Quando as vossas crianças tiverem alcançado a
puberdade, que vos peçam permissão, tal como o faziam os seus predecessores.
Assim Deus vos elucida os seus versículos, por é Sapiente, Prudentíssimo”.
XXIII. DIREITO DE LIBERDADE DE MOVIMENTO E DE MORADIA. A. Considerando o fato
de que o mundo do Islam é verdadeiramente a Ummah Islâmica, todo muçulmano terá
o direito de se mover livremente dentro e fora de qualquer país muçulmano. B.
Ninguém será forçado a deixar o país de sua residência ou ser arbitrariamente
deportado sem o recurso do devido processo legal. COMENTÁRIO: Aqui estabelece
claramente o direito de ir e vir, e que ninguém será obrigado a deixar sua
residência senão em virtude da lei, com o devido processo legal. Disse Deus no
Alcorão em 67,15 “ Ele foi quem vos fez a Terra manejável. Percorrei-a pois,
por todos os seus quadrantes e desfrutais das suas misericóridias”, a Ele será o
retorno!”. Por fim, verificamos que os direitos humanos no Islam são amplamente
defendidos e aplicados pela Shariah, não sendo está, de forma alguma, contrária
aos direitos básicos do ser humano, pelo contrário estabeleceu tais direitos há
quinze séculos, época em que o mundo nada conhecia destes princípios. Está dito
no Alcorão Sagrado em 3,138 “Esta é uma declaração para a humanidade, uma
orientação e instrução para aqueles que temem a Deus”. Universidade da Região
da Campanha – Campus Universitário do Curso de Direito – Bagé – RS – Brasil.
Abraço. Davi.
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