Islamismo. Texto de
Zuhra Mohd El Hanini. NOÇÃO DE DIREITO ISLÂMICO. Capítulo Três.
DIREITO CIVIL ISLÂMICO II. Testamento. Trata-se de uma disposição a título
particular que confere direitos patrimoniais determinados ou impõe a obrigação
de executar determinada ação. É considerada lícita pela Shariah,
respeitando algumas condições. Disse Deus no Alcorão Sagrado em 2,180 “Está-vos
prescrito que quando a morte se apresentar a algum de vós, se deixar bens, que
faça testamento equitativo em favor de seus pais e parentes, este é um dever
dos que temem a Deus”. A disposição testamentária é recomendável para aqueles
que possuem um grande patrimônio e seus herdeiros legítimos não sofrem
carências. Para estes é lícito especificar parte de seu patrimônio para que
seja distribuído em obras de caridade, sempre que não supere a um terço deste.
É obrigatório o testamento para quem deve o cumprimento de algum preceito
religioso, tiver dívidas ou outros compromissos assumidos, estes deverão dar
prioridade ao cumprimento destas obrigações e detalhar tudo para que não seja
cometida alguma injustiça. Também se torna obrigatório a disposição
testamentária a favor dos familiares necessitados e que não herdam, no caso do
testador possuir um grande patrimônio. Vale ressaltar, que
na Shariah é vedado instituir um testamento pra favorecer a um dos
herdeiros legítimos, como por exemplo, em favor de seu filho mais velho ou sua
esposa. É desaconselhável para quem não possua um grande patrimônio dispor a
favor de um terceiro quando seus herdeiros legítimos sofrem carências. O legado
que superar a um terço do patrimônio total não terá validez, assim como aquele
testado em favor de um herdeiro legítimo. Aquele que não tiver nenhum herdeiro
poderá testar a totalidade do seu patrimônio. O testamento tem validade quando
tratar-se de manifestação verbal ou escrita, de livre e espontânea vontade do
testador. É recomendável que seja reduzida a escrito e que hajam duas
testemunhas para evitar conflitos. O testador enquanto vivo poderá modificar o
testamento ou revoga-lo. O Profeta Muhamad disse “Todo muçulmano que
deseja um testamento não deve deixar passar duas noites sem que haja registrado
por escrito sua vontade”. A condição para a validez também está condicionada à
capacidade legal e que o objeto do mesmo seja lícito. O beneficiário do
testamento poderá aceitar ou recusar o mesmo, e uma vez recusado torna-se sem
efeito a disposição testamentária. Não há grandes regras quanto à forma do
testamento, mas é recomendável seguir o exemplo do modelo redigido na época do
Profeta que era da seguinte forma: “Este é o testamento de Fulano de tal, que
reconhecia e testemunhava que não há outra divindade além de Deus, o Único, sem
parceiros, e que Muhamad é Seu servo e mensageiro, que o Dia do Juízo
ocorrerá e não há dúvidas quanto a isso é que Deus ressuscitará aqueles que
estão nos túmulos. Ele recomenda a seus sucessores que se são muçulmanos
sinceros, temam a Deus tal como deve ser temido, conciliem entre as partes em
conflito e obedeçam a Deus e ao seu mensageiro. Também lhes recomenda o mesmo que
os Profetas Abraão e Jacó recomendaram a seus sucessores: Oh filhos meus, Deus
vos legou esta religião, apegai-vos a ela, e não morrais sem serdes submissos a
Deus”; palavras registradas no Sagrado Alcorão em 2,132. O Testamento será
anulado quando ocorrer as seguintes situações: 1 – Quando o legatário é
inabilitado para dispor de seus bens. 2 – SE FOR destruída ou se perder o
objeto do testamento. 3 – Quando o testador se arrepender. 4 – Quando o
legatário recusar. 5 – Quando o legatário morre antes do testador. 6
– Quando o legatário assassinar o testador. O legado
conclui-se quando o legatário executa o ato objeto do testamento ou
quando o tempo em que este deveria cumprir com uma determinada obrigação se
expira se expira, ou ainda quando o legatário recebe sua parte devida. Sucessão
e herança. O direito de sucessão é um dos ramos mais importantes,
destacados e complexos do Direito. Devido à essa complexidade, Deus estabeleceu
no Alcorão Sagrado a forma pela qual os bens de uma pessoa falecida devem ser
distribuídos, e qual a porção da herança corresponde a cada um dos herdeiros
detalhando as regras em números determinados nos versículos do Alcorão. Estas
disposições têm o fim de evitar que se cometam injustiças e surjam conflitos
entre as pessoas, pois a divisão de bens desperta, em muitos casos, a ambição,
e uma herança, em geral, deve ser distribuída entre homens e mulheres, adultos
e crianças, sejam débeis ou fortes. Devido a isso a Shariah tem
disposta uma distribuição justa e adequada da herança. As normas de herança no
período pré-islâmico excluíam as crianças e as mulheres. Com o advento
do Islam, foi disposto para a mulher a sua porção justa da herança,
honrando-a e considerando-a herdeira legítima. Como sabemos, o objeto do
direito de sucessões é determinar o direito que cada herdeiro têm sobre uma
determinada herança, composta de bens e valores, e efetivar a entrega de tal
direito. Vejamos resumidamente algumas noções do Direito de Sucessão segundo
a Shariah: As obrigações com relação aos bens deixados por uma pessoa após
sua morte, conforme a Shariah, são cinco, e estas devem ser respeitadas e
cumpridas na seguinte ordem: 1 – Devem-se custear os gastos fúnebres através do
dinheiro da herança. 2 – Devem-se cancelar as obrigações contraídas pelo “de
cujos” (linguagem usada na área jurídica para designar o falecido), como os
empréstimo, dívidas, etc. 3 – Devem-se ser pagas as dívidas pendentes derivadas
de certos preceitos religiosos obrigatórios, como por exemplo o pagamento
do Zakat (Caridade obrigatória que purifica a riqueza. Uma proporção
fixa da riqueza e de toda propriedade de um muçulmano sujeita
a Zakat a ser paga anualmente para o benefício do pobre na Comunidade
Muçulmana). 4 – Devem-se cumprir com o legado. 5 – E após isso deve ser repartida
a herança. Os vínculos pelos quais uma pessoa tem o direito de herdar são dois:
1 – O matrimonio mediante um contrato válido. Os cônjuges herdam mutuamente ao
firmar o contrato de casamento. 2 – O parentesco por consanguinidade. Incluem o
parentesco em linha reta como os ascendentes, descendentes, e na colateral,
como os irmãos, tios, primos, etc. Os impedimentos para herdar são dois: 1 – No
caso do homicida. O homicida não herda de sua vítima, como por exemplo, o filho
que mata o próprio pai. 2 – A diferença da religião. O muçulmano não herda do
incrédulo e o incrédulo não herda do muçulmano. O
Profeta Muhamad apud tuwaijri disse “Um muçulmano não pode
herdar de um não muçulmano, e um não muçulmano não pode herdar de um muçulmano”
A herança é de duas formas: 1 – Herança de frações determinadas: é quando um
herdeiro tem direito a uma fração determinada da herança, como por exemplo, a
metade, um quarto, etc. 2 – Herança do restante: é quando o herdeiro tem
direito a uma parte não determinada da herança, que equivale ao monte restante,
que sobrou após adjudicar os outros herdeiros das frações estabelecidas.
Consequentemente, os herdeiros se classificam em: 1 – Aqueles que herdam
unicamente por frações determinadas. Estes são sete: a mãe, o irmão por parte da
mãe, a irmã por parte de mãe, a avó materna, a avó paterna, o esposo e a
esposa. 2 – Aqueles que herdam unicamente pelo monte restante. Estes são: o
filho, o neto, filho do filho e demais descendentes masculinos, o irmão de pai
e mãe, o irmão por parte de pai, o sobrinho, o sobrinho filho do irmão do pai e
mãe e demais descendentes masculinos, o sobrinho filho do irmão por parte de
pai e demais descendentes masculinos, o tio irmão do pai por parte de mãe e pai
e demais ascendentes masculinos, o primo filho do irmão do pai e mãe e demais
descendentes masculinos. 3 – Aqueles que herdam segundo o caso, uma
fração determinada, o monte restante ou de ambas formas. Estes são dois: o pai
e o avó. Quando entre os descendentes em linha reta com direito à herança sobrevive
um homem, estes herdam um sexto e quando não ocorre essa situação eles herdam o
monte restante. Também podem herdar de ambas as formas, quando existirem
mulheres descendentes em linha reta com direito a herdar, se depois da
distribuição das frações que lhes correspondem, restar um monte que supere a
sexta parte da herança. Exemplo: um homem morre e deixa uma única filha, sua
mãe e seu pai. Nesse caso à filha corresponde a metade da herança, à
mãe corresponde 1/6 e ao pai 1/6 e o monte restante, ou seja, o pai fica com a
fração determinada mais o monte restante. 4 – Aqueles que segundo o caso, uma
fração determinada ou o monte restante, mas nunca pelas duas modalidades ao
mesmo tempo. Estes são: as filhas, as netas filhas dos filhos e demais descendentes
de uma mesma linha masculinos, as irmãs de pai e mãe e as irmãs por parte de
pai. Estas herdam uma fração determinada quando não existe o homem que em mesmo
grau de parentesco herde o monte restante, ou seja, seu irmão. E o monte
restante quanto tiverem os irmãos. Em conclusão, os que herdam frações são
onze: 1 – O esposo. 2 – A esposa. 3 – A mãe. 4 – O pai. 5 – Os avós. 6 – As
avós. 7 – As filhas. 8 – As netas (filhas dos filhos). 9 – As irmãs de pai e
mãe. 10 – As irmãs por parte de pai. 11 – Irmãos e irmãs por parte de mãe.
Analisemos o que corresponde a cada um destes nos distintos casos: 1 – Esposo.
Terá direito à metade da herança que deixar sua esposa quando esta não tiver
descendentes herdeiros em linha reta, ou seja, os filhos seja homem ou mulher,
os netos filhos dos filhos homens e demais descendentes com vocação
hereditária. Terá direito à quarta parte da herança que deixar sua esposa
quando esta tiver descendentes herdeiros em linha reta, sejam filhos do esposo
herdeiro ou de um casamento anterior a este. Disse Deus no Alcorão em 4,12 “De
tudo quanto deixarem as vossas esposas, corresponder-vos-á a metade, desde que
elas não tenham tido prole; porém, se a tiverem, só vos corresponderá a quarta
parte, depois de pagas as legações que tenha feito e as dívidas”. 2 – Esposa.
Terá direito à quarta parte da herança que deixar seu esposo quando este não
tiver descendentes herdeiros em linha reta. Terá direito à oitava parte da
herança que deixar seu esposo, quando este tiver descendentes herdeiros em linha
reta, sejam filhos da esposa herdeira ou de um casamento anterior a este.
Quando um homem tiver mais de uma esposa, estas dividem a quarta parte ou a
oitava parte, segundo o caso. Disse Deus no Alcorão Sagrado em 4,12 “Caberá a
elas a quarta parte de tudo quanto deixardes, se não tiverdes prole; porém se a
tiverdes, só lhes corresponderá a oitava parte de tudo quanto deixardes, depois
de pagas as legações que tenha feito e as dívidas”. 3 – A mãe. Terá direito à
terça parte da herança que deixar seu filho ou filha, se cumprirem-se as
seguintes condições: que o “de cujus” não tenha descendentes herdeiros em linha
reta e que não sobreviva à sua morte dois ou mais irmãos ou irmãs. Terá direito
à sexta parte da herança que deixasse seu filho ou filha quando este tiver
descendentes herdeiros em linha reta, ou sobrevivesse à sua morte dois ou mais
irmãos ou irmãs. Terá direito a um terço do monte restante da herança que
deixar seu filho ou filha quando a situação for uma das anunciadas. Quando os
herdeiros forem a esposa do “de cujus”, mãe e pai. Nesse caso, a esposa herda
¼, a mãe 1/3 e o pai herda o restante do monte. Quando os herdeiros forem o
esposo, a mãe e o pai. Nesse caso, o esposo herda metade, a mãe 1/3. Disse Deus
no Alcorão Sagrado em 4,11 “Quanto aos pais do falecido, a cada um caberá a
sexta parte do legado, se ele deixar um filho; porém, se não deixar prole, e a
seus pais corresponder a herança, a mãe caberá um terço; mas se o falecido
tiver irmãos, corresponderá à mãe um sexto, depois de pagas as doações e
divididas”. 4 – O pai. Terá direito a um sexto da herança que deixar seu filho
ou filha quando tiverem descendentes masculinos herdeiros em linha reta, como
os filhos ou netos, filhos dos filhos. Terá direito a herdar o monte restante
quando o “de cujus” não tiver descendentes masculinos herdeiros em linha reta.
Terá direito a herdar uma fração determinada e também o monte restante da
herança quando sobrevivam somente as descendentes mulheres herdeiras em linha
reta, como as filhas e netas, filhas dos filhos. Neste caso lhe corresponderá
um sexto mais o monte que restar da herança, depois da distribuição das frações
correspondentes. Os irmãos, sejam por parte de pai e mãe, ou só pela parte da
mãe ou do pai, não terão direito a herdar quando sobreviva o pai ou avô do “de
cujus”. 5 – O avô. O avô com vocação hereditária é o pai do pai. Terá direito
ao sexto da herança que deixar seu neto ou neta, desde que o “de cujus” tenha
descendentes masculinos em linha reta e que o pai do “de cujus” não esteja vivo.
Terá direito de herdar o monte restante quando o “de cujus” não tiver
descendentes masculinos herdeiros em linha reta e que seu pai não esteja vivo.
Terá direito a herdar uma fração determinada e também o monte restante da
herança quando sobrevivam as descendentes mulheres herdeiras em linha reta,
como as filhas, netas, filhas dos filhos. 6 – A avó. AS avós com vocação
hereditária são: a mãe da mãe, a mãe do pai, a mãe do avô, e demais
ascendentes. As avós não herdam quando a mãe seja viva, da mesma forma que o
avô não herda na existência do pai. Se houverem mais de uma avó, estas deverão
partir um sexto da herança. 7 – As filhas. Terão direito a herdar o monte
restante quando compartilharem a herança com um ou mais irmãos. Nesse caso, a
cada irmão lhe corresponderá o mesmo que a duas mulheres. A filha única
terá direito a metade da herança. As filhas terão direito de herdar
dois terços da herança sempre que sejam duas ou mais irmãs e que não tenham
irmãos homens. Disse Deus no Alcorão Sagrado em 4,11 “Deus vos prescreve acerca
da herança de vossos filhos. Daí ao varão a parte de duas filhas; se apenas
houver filhas, e estas forem mais de duas, corresponder-lhes-á dois terços do
legado, e, se houver apenas uma, esta receberá a metade”. 8 – As netas, filhas
dos filhos. Terão direito a herdar o monte restante quando compartilharem a
herança com um ou mais irmãos, ou seja, os netos filhos dos filhos. A neta
única terá direito a herdar metade da herança, sempre que não tenham
sobrevivido à morte do “de cujos” nenhum herdeiro mais próximo em grau, ou
seja, filhas ou filhos. As netas terão direito a herdar dois terços da herança,
sempre que sejam duas ou mais e não tenham irmãos e que não tenham sobrevivido
à morte do “de cujus” nenhum herdeiro mais próximo em grau. As netas terão
direito a herdar um sexto da herança sempre que não tenham irmãos e que a única
herdeira que tenha sobrevivido do “de cujus” seja uma filha com direito a
metade da herança. 9 – As irmãs de pai e mãe. A irmã única de pai e mãe terá direito
a metade da herança sempre que não tenham sobrevivido os ascendentes ou
descendentes masculinos em linha reta, como por exemplo, o pai, avô ou filho.
As irmãs de pai e mãe terão direito de herdar dois terços sempre que sejam duas
ou mais, que não tenham irmãos e que não tenham sobrevivido os ascendentes ou
descendentes homens, herdeiros em linha reta. As irmãs de pai e mãe terão
direito a herdar o monte restante quando compartilharem a herança com um ou
mais irmãos. Nesse caso a cada um dos irmãos corresponderá o mesmo o que
corresponde a duas irmãs. Disse Deus no Alcorão Sagrado em 4,176 “Se uma pessoa
morrer, em ter deixado prole e tiver uma irmã, corresponderá a metade de tudo
quanto deixe: e se ela morrer, ele herdará dela, uma vez que esta não deixe
filhos. Porém, se ele tiver duas irmãs, estas herdarão dois terços do que ele
deixar; e se houver irmãos e irmãs, corresponderá ao varão a parte de duas
mulheres. Deus lhe esclarece, para que não vos desvieis, porque é onisciente”.
10 – As irmãs por parte de Pai. A irmã única por parte de pai terá direito a
herdar metade da herança sempre que não houverem sobrevivido os ascendentes ou
descendentes homens herdeiros em linha reta, nem irmãos ou irmãs de pai e mãe.
As irmãs por parte de pai terão direito a herdar dois terços sempre que sejam
duas ou mais que não tenham irmãos e que não tenham sobrevivido os ascendentes
ou descendentes homens em linha reta, nem os irmãos e irmãs de pai e mãe. As
irmãs por parte de pai terão direito a herdar um sexto da herança, sempre que
não tenham irmãos e que a única herdeira que tenha sobrevivido, juntamente com
elas, seja uma irmã de pai e mãe e que não haja ascendentes ou descendentes
homens herdeiros em linha reta nem irmãos de pai e mãe. As irmãs por parte de
pai terão direito a herdar o monte restante quando compartilharem a herança com
um ou mais irmãos. Nesse caso, a cada homem lhe corresponderá o mesmo que à
duas mulheres. 11 – Os irmãos e as irmãs por parte de pai. Os irmãos e as irmãs
por parte de mãe herdam por igual, sem distinção entre homens e mulheres, se
não tiverem sobrevivido os ascendentes ou descendentes herdeiros em linha reta
do “de cujus”. O irmão ou irmã por parte de mãe terá direito a herdar um sexto
da herança sempre que não tenham sobrevivido os ascendentes ou descendentes
homens, herdeiros em linha reta. Os irmãos e as irmãs por parte de mãe terão
direito a herdar um terço da herança sempre que sejam dois ou mais e que não
tenham sobrevivido os ascendentes ou descendentes homens em linha reta. Deus disse
no Alcorão Sagrado em 4,12 “Se um falecido, homem ou mulher, em estado
de Kalala (ou seja, que não tenha ascendentes ou descendentes),
deixar herança e tiver um irmão ou uma irmã, receberá cada um deles, a sexta
parte, porém, se forem mais, herdarão juntos a terça parte, depois de
pagas as doações e dívidas, sem prejudicar ninguém. Isto é uma prescrição de
Deus, porque Ele é Tolerante, Sapientíssimo”. As formas de exclusão
da herança pelo grau de parentesco podem ser: Exclusão em
parte da herança – Isso ocorre quando um herdeiro recebe porção menor da
herança por ter sido excluído por quem seja mais próximo em grau que ele.
Exclusão total da herança – Ocorre quando um herdeiro é excluído da totalidade
da herança por quem tenha mais direito que ele. Todos os herdeiros, salvo o
pai, a mãe, o esposo, a esposa e os filhos, podem ser afetados por esta forma
de exclusão. Vejamos a classificação dos herdeiros com relação àqueles que
podem ou não excluir os demais da totalidade da herança. Os herdeiros se dividem
em quatro grupos: Aqueles que podem excluir a outros e que nunca são excluídos.
Estes são: os pais e os filhos. Aqueles que podem ser excluídos e que nunca excluem os
outros. Estes são: os irmãos e irmãs por parte de mãe. Aqueles que nunca
excluem outros e também não podem ser excluídos. Estes são: os cônjuges.
Aqueles que nunca excluem outros e também podem ser excluídos. Estes são todos
os demais herdeiros. A mulher e a herança. Como podem observar,
a Shariah honrou a mulher concedendo-lhe o direito de herdar o que
lhe é justo segundo sua situação. A legislação islâmica contempla para ela, em
matéria de sucessão, três possibilidades, a saber: Que herdam a mesma porção do
homem, como entre os irmãos e irmãs por parte de mãe, que quando herdam conjuntamente
é na mesma porção. Que herdam a mesma porção que o homem ou um pouco menos,
dependendo do caso, como ocorre com a mãe quando herda junto com o pai e há
entre os herdeiros do “de cujus” filhos homens. Neste caso, tanto a mãe como o
pai herdam um sexto. Em troca, se só existem filhas, a mãe herda o sexto, e o
pai, além de um sexto, herda o monte restante. Que herde a metade do que herda
o homem. A causa para isso é que a Shariah dispõe que o homem tivesse
mais responsabilidades econômicas que a mulher, como a obrigação de pagar o
dote, manter sua esposa e filhos proporcionando-lhes uma vida digna, e demais
deveres que recaem somente sobre o homem. Isso porque Deus disse no Alcorão
Sagrado em 4,34 “Os homens são os protetores das mulheres, porque Deus dotou
uns com mais força do que as outras, e pelo sustento do seu pecúlio”.
O Islam dignificou a mulher ao liberá-la destas cargas e obrigações,
sendo que a herança recebida pela mulher somente incrementará seu patrimônio
pessoal, enquanto que a herança recebida pelo homem é maior porque este deverá
gastar dele com sua família e esposa. Desta forma percebemos a equidade e
justiça que a Shariah estabeleceu para ambos os sexos. Universidade
da Região da Campanha. Campus Curso de Direito. Bagé – RS – Brasil. Abraço.
Davi.