Islamismo. Texto de Zuhra Mohd Hanini. NOÇÃO DE
DIREITO ISLÂMICO. II. PROCEDIMENTOS JUDICIAIS. PROCESSOS JUDICIAIS. OS
PROCESSOS JUDICIAIS SÃO UM CONJUNTO de formalidades estabelecidas pela lei, e
que devem ser seguidas para obter uma resolução judicial dos conflitos
aclarando e aplicando as leis correspondentes. A Shariah instituiu os juízos
como medida para proteger os direitos, administrar a justiça e resguardar a
vida, os bens e a honra das pessoas. Deus, Louvado seja, criou os seres humanos
e dispôs que estes precisassem uns dos outros na vida cotidiana, gerando assim
relações entre eles como as operações de compra e venda, as prestações de
serviços, o casamento, o divórcio, as manutenções, etc. Por isso estabeleceu
leis e condições que regulassem as relações entre as pessoas com o fim de
constituir uma sociedade segura e justa. Quando se transgredem essas leis e
condições, surgem os desacordos, conflitos, as inimizades, o ódio, chegando
algumas situações de atos delitivos tais como usurpações, saques, danos
materiais ou morais e inclusive a crimes. Em função disto a Shariah, Lei
estabelecida com a plena sabedoria Divina dispôs a segurança através de
procedimentos para administrar a justiça, resolver os conflitos e aclarar a
verdade dos fatos. O funcionamento da atividade judicial é uma obrigação de
toda a sociedade e é a máxima autoridade dos muçulmanos que deve designar um ou
mais juízes para cada região do Estado Islâmico, segundo seja necessário, para
que se resolva os conflitos, faça cumprir as leis e aplique as penas. Isso se
realiza com o fim de instaurar a verdade, a justiça e a ordem, restabelecer os
direitos das pessoas e procurar o bem comum. A máxima autoridade islâmica é
quem designa e elege uma pessoa idônea e destacada por sua sabedoria das leis,
honestidade e piedade como juiz. Além disso, deve-se exortá-lo antes de assumir
o cargo que deverá atuar com justiça e deverá temer a Deus com relação as suas
sentenças. A condição fundamental para que alguém assuma este cargo é que este
professe o Islam, seja capaz ante a Lei, goze de suas faculdades mentais plenas
e seja conhecido por sua honestidade, justiça e sabedoria. Não é considerado
lícito pela Shariah pedir expressamente pelo cargo de juiz à autoridade, pois o
Profeta Muhamad apud Tuwaijri disse: “Não solicite um cargo de autoridade
pública, pois se te for concedido, serás deixado as tuas ações e terás de
responder por elas. Em troca, se fores designado sem ter solicitado, Deus te
ajudará em tua função. O procedimento judicial ocorre em regra da seguinte
maneira: QUANDO SE APRESENTAREM PERANTE O JUIZ duas pessoas com diferentes
pretensões, este deverá perguntar-lhe quem deles é o autor da ação e deverá
permanecer em silêncio esperando que algum destes comece a falar. Então o que
primeiro se expressar será considerado autor da ação. Se a parte contrária
concordar com o exposto pelo autor, o juiz julgará a favor deste. Mas se negar
as afirmações do autor, o juiz pedirá ao autor que apresente as provas que ele
tenha. Se este apresentar as provas o juiz deverá analisa-las. Se o autor não
apresentar nenhuma prova, o juiz lhe informará que tem o direito de requerer o
juramento do demandado. De ele requerer o juiz, o juiz deverá tomar o juramento
por Deus do demandado, que se jurar não ter cometido os atos, será eximido da
culpa. Se o demandado se nega a jurar por Deus, a negativa fará presumir a
veracidade da alegação da parte autora. Neste caso, o juiz poderá, por questão
de segurança, pedir que a parte autora jure por Deus estar dizendo a verdade,
para confirmar a sentença. Vale ressaltar que se após o juramento do demandado
e de ser eximido da culpa, a parte autora apresentar prova convincente, o juiz
terá a obrigação de reformar sua sentença, isso porque a extinção do processo
com o juramento do demandado, não exclui a possibilidade de provar a posteriori
a verdade evidente. Em regra, a sentença de um juiz não poderá ser revogada,
salvo quando contradisser o Alcorão Sagrado, a Sunnah e o consenso dos sábios.
CONCLUSÃO. UMA VEZ ABORDADO O TEMA – NOÇÕES DE DIREITO ISLÂMICO – SHARIAH
cabe-nos algumas considerações importantes: VERIFICAMOS QUE DEUS É A BASE DE
TODO o DIREITO ISLÂMICO. Ele é o Único Legislador, não cabendo ao homem
legislar, mas sim cumprir com as leis predeterminadas por Deus e exercer a
função executiva colocando em prática tais normas. Por tal motivo, não há o que
se falar em promulgação de novas leis ou revogação de preceitos, uma vez que
tal legislação não foi elaborada pelos homens que são falhos e propensos ao
erro, mas sim pelo Senhor dos humanos que possui o conhecimento pleno, tanto do
presente como do futuro. Assim, a Shariah é considerada eterna e imutável,
independentemente do comportamento da sociedade como o passar dos anos, jamais
se tornando inaplicável ou desatualizada, pois seus princípios possuem uma
elasticidade tal que se adapta a todos os tempos. O caráter divino da Shariah
faz com que esta seja uma lei Universal e não regional ou destinada a um povo
específico, mas que abrange toda a humanidade. A questão da legislação divina
imutável traz ao direito islâmico a segurança jurídica tão sonhada pelo
ocidente, pois não há mudanças das leis pelas mãos dos homens, nem manipulação
através de interesses pessoais, submetendo o Estado à posição de mero servo de
Deus que busca implantar a justiça prescrita por Ele. Isso não significa menosprezar
a inteligência humana, mas sim admitir sua falibilidade e seu total
desconhecimento do futuro, o que lhe torna incapaz de promulgar leis fora de
seu âmbito executivo das leis de Deus. A partir do momento que o homem se
aventurou nesse âmbito, onde era incompetente, acarretou prejuízos drásticos
para a humanidade. Podemos verificar que o direito ocidental molda seus
preceitos conforme o comportamento adotado pela sociedade com o passar dos
tempos, modificando inclusive seus princípios morais. Já o Direito Islâmico
jamais muda seus preceitos para satisfazer os interesses da sociedade no
sentido de desapegar-se à moral ou à religiosidade, não sendo a lei obrigada a
modificar-se ao bel-prazer das pessoas, mas as pessoas é que deverão adaptar às
leis. Um exemplo típico desta situação é a questão do adultério. No ocidente, o
adultério tornou-se tão comum na sociedade que o legislador se viu obrigado a
desconsiderar esse ato e torna-lo sem aplicabilidade alguma de pena, e
certamente isso trouxe enormes prejuízos sociais, a começar pela instituição da
família e o direito dos filhos. Já no Direito Islâmico, adultério é crime,
independentemente da conduta que a sociedade adquirir, e não haverá justiça
social e perfeição moral já testemunhado e registrado em páginas iluminadas da
história. Tudo isso foi conseguido através da aplicabilidade do Islam em sua
totalidade e com a luz divina enraizada nos corações dos homens. Certamente
esse é o caminho a ser adotado hoje pela humanidade na busca da verdadeira
realização social, do equilíbrio e do mais alto grau da Justiça. Alcorão
Sagrado 5,50 “ANSEIAM, ACASO, O JUÍZO DO TEMPO DA INSIPIÊNCIA? E QUEM MELHOR
JUIZ, DO QUE DEUS PARA OS PERSUADIDOS? Universidade da Região da Campanha. Campus Universitário do curso de
direito. Bagé – RS – Brasil. Mosaico Espiritual. Que a benção e a paz de Deus estejam sobre o Profeta Muhammad, porta voz do povo muçulmano e luz divina para a humanidade. Abraço. Davi.
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