quinta-feira, 10 de maio de 2018

II. PROCEDIMENTOS JUDICIAIS.

Islamismo. Texto de Zuhra Mohd Hanini. NOÇÃO DE DIREITO ISLÂMICO. II. PROCEDIMENTOS JUDICIAIS. PROCESSOS JUDICIAIS. OS PROCESSOS JUDICIAIS SÃO UM CONJUNTO de formalidades estabelecidas pela lei, e que devem ser seguidas para obter uma resolução judicial dos conflitos aclarando e aplicando as leis correspondentes. A Shariah instituiu os juízos como medida para proteger os direitos, administrar a justiça e resguardar a vida, os bens e a honra das pessoas. Deus, Louvado seja, criou os seres humanos e dispôs que estes precisassem uns dos outros na vida cotidiana, gerando assim relações entre eles como as operações de compra e venda, as prestações de serviços, o casamento, o divórcio, as manutenções, etc. Por isso estabeleceu leis e condições que regulassem as relações entre as pessoas com o fim de constituir uma sociedade segura e justa. Quando se transgredem essas leis e condições, surgem os desacordos, conflitos, as inimizades, o ódio, chegando algumas situações de atos delitivos tais como usurpações, saques, danos materiais ou morais e inclusive a crimes. Em função disto a Shariah, Lei estabelecida com a plena sabedoria Divina dispôs a segurança através de procedimentos para administrar a justiça, resolver os conflitos e aclarar a verdade dos fatos. O funcionamento da atividade judicial é uma obrigação de toda a sociedade e é a máxima autoridade dos muçulmanos que deve designar um ou mais juízes para cada região do Estado Islâmico, segundo seja necessário, para que se resolva os conflitos, faça cumprir as leis e aplique as penas. Isso se realiza com o fim de instaurar a verdade, a justiça e a ordem, restabelecer os direitos das pessoas e procurar o bem comum. A máxima autoridade islâmica é quem designa e elege uma pessoa idônea e destacada por sua sabedoria das leis, honestidade e piedade como juiz. Além disso, deve-se exortá-lo antes de assumir o cargo que deverá atuar com justiça e deverá temer a Deus com relação as suas sentenças. A condição fundamental para que alguém assuma este cargo é que este professe o Islam, seja capaz ante a Lei, goze de suas faculdades mentais plenas e seja conhecido por sua honestidade, justiça e sabedoria. Não é considerado lícito pela Shariah pedir expressamente pelo cargo de juiz à autoridade, pois o Profeta Muhamad apud Tuwaijri disse: “Não solicite um cargo de autoridade pública, pois se te for concedido, serás deixado as tuas ações e terás de responder por elas. Em troca, se fores designado sem ter solicitado, Deus te ajudará em tua função. O procedimento judicial ocorre em regra da seguinte maneira: QUANDO SE APRESENTAREM PERANTE O JUIZ duas pessoas com diferentes pretensões, este deverá perguntar-lhe quem deles é o autor da ação e deverá permanecer em silêncio esperando que algum destes comece a falar. Então o que primeiro se expressar será considerado autor da ação. Se a parte contrária concordar com o exposto pelo autor, o juiz julgará a favor deste. Mas se negar as afirmações do autor, o juiz pedirá ao autor que apresente as provas que ele tenha. Se este apresentar as provas o juiz deverá analisa-las. Se o autor não apresentar nenhuma prova, o juiz lhe informará que tem o direito de requerer o juramento do demandado. De ele requerer o juiz, o juiz deverá tomar o juramento por Deus do demandado, que se jurar não ter cometido os atos, será eximido da culpa. Se o demandado se nega a jurar por Deus, a negativa fará presumir a veracidade da alegação da parte autora. Neste caso, o juiz poderá, por questão de segurança, pedir que a parte autora jure por Deus estar dizendo a verdade, para confirmar a sentença. Vale ressaltar que se após o juramento do demandado e de ser eximido da culpa, a parte autora apresentar prova convincente, o juiz terá a obrigação de reformar sua sentença, isso porque a extinção do processo com o juramento do demandado, não exclui a possibilidade de provar a posteriori a verdade evidente. Em regra, a sentença de um juiz não poderá ser revogada, salvo quando contradisser o Alcorão Sagrado, a Sunnah e o consenso dos sábios. CONCLUSÃO. UMA VEZ ABORDADO O TEMA – NOÇÕES DE DIREITO ISLÂMICO – SHARIAH cabe-nos algumas considerações importantes: VERIFICAMOS QUE DEUS É A BASE DE TODO o DIREITO ISLÂMICO. Ele é o Único Legislador, não cabendo ao homem legislar, mas sim cumprir com as leis predeterminadas por Deus e exercer a função executiva colocando em prática tais normas. Por tal motivo, não há o que se falar em promulgação de novas leis ou revogação de preceitos, uma vez que tal legislação não foi elaborada pelos homens que são falhos e propensos ao erro, mas sim pelo Senhor dos humanos que possui o conhecimento pleno, tanto do presente como do futuro. Assim, a Shariah é considerada eterna e imutável, independentemente do comportamento da sociedade como o passar dos anos, jamais se tornando inaplicável ou desatualizada, pois seus princípios possuem uma elasticidade tal que se adapta a todos os tempos. O caráter divino da Shariah faz com que esta seja uma lei Universal e não regional ou destinada a um povo específico, mas que abrange toda a humanidade. A questão da legislação divina imutável traz ao direito islâmico a segurança jurídica tão sonhada pelo ocidente, pois não há mudanças das leis pelas mãos dos homens, nem manipulação através de interesses pessoais, submetendo o Estado à posição de mero servo de Deus que busca implantar a justiça prescrita por Ele. Isso não significa menosprezar a inteligência humana, mas sim admitir sua falibilidade e seu total desconhecimento do futuro, o que lhe torna incapaz de promulgar leis fora de seu âmbito executivo das leis de Deus. A partir do momento que o homem se aventurou nesse âmbito, onde era incompetente, acarretou prejuízos drásticos para a humanidade. Podemos verificar que o direito ocidental molda seus preceitos conforme o comportamento adotado pela sociedade com o passar dos tempos, modificando inclusive seus princípios morais. Já o Direito Islâmico jamais muda seus preceitos para satisfazer os interesses da sociedade no sentido de desapegar-se à moral ou à religiosidade, não sendo a lei obrigada a modificar-se ao bel-prazer das pessoas, mas as pessoas é que deverão adaptar às leis. Um exemplo típico desta situação é a questão do adultério. No ocidente, o adultério tornou-se tão comum na sociedade que o legislador se viu obrigado a desconsiderar esse ato e torna-lo sem aplicabilidade alguma de pena, e certamente isso trouxe enormes prejuízos sociais, a começar pela instituição da família e o direito dos filhos. Já no Direito Islâmico, adultério é crime, independentemente da conduta que a sociedade adquirir, e não haverá justiça social e perfeição moral já testemunhado e registrado em páginas iluminadas da história. Tudo isso foi conseguido através da aplicabilidade do Islam em sua totalidade e com a luz divina enraizada nos corações dos homens. Certamente esse é o caminho a ser adotado hoje pela humanidade na busca da verdadeira realização social, do equilíbrio e do mais alto grau da Justiça. Alcorão Sagrado 5,50 “ANSEIAM, ACASO, O JUÍZO DO TEMPO DA INSIPIÊNCIA? E QUEM MELHOR JUIZ, DO QUE DEUS PARA OS PERSUADIDOS?  Universidade da Região da Campanha. Campus Universitário do curso de direito. Bagé – RS – Brasil. Mosaico Espiritual. Que a benção e a paz de Deus estejam sobre o Profeta Muhammad, porta voz do povo muçulmano e luz divina para a humanidade. Abraço. Davi.                                                                                                                                                   

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