terça-feira, 27 de setembro de 2016

III. NOÇÃO DE DIREITO ISLÂMICO. ORIGEM HISTÓRICA II.



Islamismo. Monografia de Zuhra Mohd El Hanini. Capítulo 1. DIREITO ISLÂMICO. ORIGEM HISTÓRICA II. A mensagem do Islam veio colocando a Justiça como propósito supremo de sua legislação, concedendo a todos os seres direitos, e orientando o ser humano para seus direitos e deveres dentro do Universo. A consciência da responsabilidade social foi imposta como postulado religioso e foi garantida a mulher sua dignidade, realçando seu estatuto e garantindo-lhes direitos. Além disso, reviveu os princípios morais e éticos, há muito tempo esquecidos, impulsionando através da fé, uma formidável revolução na história humana elevando os princípios da honestidade, liberdade, igualdade e fraternidade, colocando-os como base fundamental de fé, fazendo ruir as barreiras de sangue, cor, geografia, entre um home e o outro, fundindo a humanidade numa única grande família, onde o conceito de superioridade de um sobre o outro está condicionado ao seu grau de justiça e virtuosidade. Assim, observamos que muito antes de qualquer código de leis, os princípios de liberdade, igualdade e fraternidade já se tratavam de princípios fundamentais ao sistema de valores do Islam, e que este não se trata de mero guia espiritual, mas um sistema legislativo, um código de ética e acima de tudo, um código de vida. Aqui seria interessante ressaltar as grandes contribuições do Islam e dos muçulmanos para a história da Civilização da raça humana. É, portanto, de estranhar o fato de uma parte do Mundo Ocidental não dar aos muçulmanos o que lhes é devido, nem reconhecer o papel importantíssimo dos muçulmanos na História das Ciências. Os Muçulmanos absorveram ciências, desenvolveram-nas a um grau elevado e transmitiram-nas, posteriormente, aos Europeus. Não obstante, o ponto de vista que parece prevalecer é o de que os muçulmanos tiveram um papel muito pequeno no desenvolvimento e transmissão das ciências. Uma outra ideia, largamente difundida, refere-se ao fato de supor que as ciências foram acumuladas pelos Europeus, diretamente dos Gregos. Parece-nos que a maioria da bibliografia relacionada com esta temática, e com a história de autores europeus, tem que ser, ou revista, ou escrita de forma a que a verdade venha à tona. Foram muitos os caminhos através dos quais os Tesouros da Civilização Islâmica se propagaram e influenciaram a Europa, durante os séculos de escuridão, ou seja, durante a Idade Média, uma vez que a Idade Média foi realmente uma época sombria, já que a grande maioria dos historiadores nos mostrou apenas o seu lado mais cinzento; na realidade, estes séculos nunca foram tão escuros quanto a nossa ignorância acerca deles. Estes caminhos estavam concentrados em três locais na Europa, o primeiro deles encontrava-se no Ocidente, ou seja, na Espanha Muçulmana (o domínio muçulmano iniciou-se em toda a Europa em 711, tendo terminado em 1493); o segundo localizava-se no sul, ou seja, na Sicília e no sudeste da Itália (os muçulmanos dominaram esta região durante mais de 200 anos de mais ou menos 840 até 1060); e o terceiro encontrava-se no Oriente, ou seja, em Constantinopla (1096 a 1274). A maioria dos historiadores desta temática encontra-se de acordo com a ideia de que a Espanha, ou Andaluzia, teve um papel de elevada importância no processo de transmissão da cultura muçulmana, bem como das suas ciências, à Europa. Para a civilização ocidental, as contribuições da Espanha muçulmana foram de valor inestimável, só o fato de os Muçulmanos, e o seu “modus vivendis”, terem dominado um parte da Europa durante, praticamente, 800 anos é, por si só, uma grande proeza e, consequentemente, devido a está proximidade e presença na Europa, o processo de transmissão foi grandemente acelerado. Dentre essas ciências que foram transmitidas, destacam-se estudos e descobertas da geografia e a topologia, da medicina, da matemática, da astronomia, da física, da química, da botânica, da economia, da história, das ciências políticas e sociologia, bem como do Direito, dentre outras que serviram de base para os conhecimentos e estudos ocidentais. Vale ressaltar as contribuições do Islam para o Direito ocidental. Por sua natureza abrangente, a ciência jurídica desenvolveu-se, entre os muçulmanos desde o princípio, foram eles os primeiros no mundo a conceber uma ciência abstrata do direito, separada dos códigos de legislação geral do país. Os antigos possuíam as suas leis, mais ou menos desenvolvidas e até codificadas, porém faltava, ainda, uma ciência que tratasse da filosofia e das origens do direito, do método de legislação, da interpretação e da aplicação das leis, etc (...). E antes do Islam esta ideia nunca tinha se cristalizado, desde o segundo século da Hégira (século VII), começaram a surgir obras islâmicas desse gênero, chamadas de Usul Al Fiqih. Dentro do Direito Internacional os muçulmanos foram os primeiros a dar-lhes um lugar definido no sistema jurídico, criando, tanto direitos, como deveres, isto poderá ser observado nas regras da lei internacional que formaram um capítulo à parte, nos códigos e tratados da lei muçulmana, desde o início. Um aspecto característico dessa lei internacional é o de que ele não faz qualquer discriminação entre estrangeiros. Ela não se refere a interesses muçulmanos, e sim, somente, aos dos Estados não muçulmanos de todo o mundo. Outra contribuição, no domínio jurídico, é a Lei casuística comparada, o surgimento de diversas escolas de direito muçulmano tornou esse tipo de estudo necessário, para relevar as razões das diferenças de interpretação, bem como os efeitos das divergências de princípios sobre um determinado ponto legal. A constituição escrita do Estado também foi uma inovação dos muçulmanos, aliás o Profeta Muhammad, foi o seu autor, quando ele fundou uma Cidade Estado em Medina na Arábia Saudita, dotou-a com uma constituição escrita, documento este preservado até os dias de hoje. Ele menciona, em termos precisos, os direitos e as obrigações do Chefe de Estado , define as unidades constituintes, e também os respectivos setores em matéria de administração, legislação, justiça, defesa, entre outras, ela data do ano de 622 DC. Na esfera do direito, propriamente dito, aparecem os primeiros códigos, já no princípio do segundo século da Hégira (êxodo, separação. Foi a fuga de Maomé da Meca para Medina, marcando o ano inicial do calendário islâmico). Estes se dividem em três partes principais: culto ou práticas religiosas, relações contratuais de todos os tipos e penalidades. Além disso, os estudantes europeus que estavam sendo educados nas instituições educacionais da Andaluzia – Espanha , haviam traduzido a literatura muçulmana da Jurisprudência  e da implantação da SHARIAH. A Europa dessa época não possuía nenhum sistema político definido, nem existiam ali leis baseadas na equidade e na justiça. Quando Napoleão Bonaparte (1769-1821) conquistou o Egito, foram traduzidos para o francês os compêndios de jurisprudência islâmica mais conhecidos da Escola de Malikita, que foi uma das grandes escolas de estudo da jurisprudência islâmica. Para começar, foi traduzido o Kitab i Khalil, que serviu de semente básica para a Lei da França. Assim, verificamos que a legislação francesa daquela época refletia em grande extensão a Jurisprudência Islâmica da Escola Malikita. Além disso, antigamente, e mesmo durante a Idade Média, o direito da plebe, de exigir contas dos seus governantes, não era conhecido. O relacionamento entre governantes e governados era igual ao do senhor e seus escravos, o governo era despótico (poder exercido de maneira isolada, arbitrária e absoluta, sendo praticado por um déspota) tratando o povo como bem lhe convinha. O poder era considerado uma herança, que se transferia juntamente com os outros bens do monarca passado. Tanto assim que, se uma princesa herdasse o trono e se casasse com outro monarca, de um reino estrangeiro, os dois países se viam envolvidos em uma guerra de disputa pelas terras da princesa. Mais grave ainda, ao estarem dois reinos em guerra, o vencedor entrava na posse,  não só das terras conquistadas, mas também das vidas, propriedades, honra, dignidade e liberdade do povo vencido. Estas condições duraram por um longo tempo, até que surgisse e se tornasse dominante a civilização islâmica, e que estes, além dos outros princípios que difundiu, também declarasse que o povo tem o direito de criticar e pedir contas aos seus governantes, sendo estes não mais que guardiões e empregados, cujo dever é o de preservar honestamente os interesses do povo. A civilização islâmica, livrando a humanidade do ódio, da malícia e do desentendimento, ensinou-lhe uma lição de amor, generosidade, cooperação e igualdade. Em hipótese de superioridade de uns ou de outros, baseada em raça, classe ou nacionalidade. Este princípio é visível como motivador das bases da civilização islâmica e dos seus refinamentos. Portanto, pela primeira vez na história da humanidade, a teologia, a filosofia e a ciência puderam ser harmonizadas em um todo unificado, graças à capacidade islâmica de conciliar o monoteísmo (doutrina religiosa que defende a existência de uma única divindade) com as provas das ciências, ou mais adequadamente, a fé com a razão. Pode-se concluir que Muhammad através do Islam, conseguiu unificar, em volta de uma crença, os seus conterrâneos, no século VII, e dois séculos após sua morte, essa mesma comunidade expandiu-se até aos lugares mais recônditos do globo, e aceitou no seu seio indivíduos de todas as etnias e condições sociais, criando-se assim uma comunidade supra nacional, que tem vindo a perpetuar-se até nossos dias. Universidade da Região da Campanha – Bagé – RS. Brasil. Abraço. Davi.

Nenhum comentário:

Postar um comentário