quinta-feira, 15 de junho de 2017

II. DIREITO CIVIL ISLÂMICO.

ISLAMISMO. Texto de Zuhra Mohd El Hanini. NOÇÃO DE DIREITO ISLÂMICO. Capítulo Três. DIREITO CIVIL ISLÂMICO II. TESTAMENTO. TRATA-SE DE UMA disposição a título particular que confere direitos patrimoniais determinados ou impõe a obrigação de executar determinada ação. É considerada lícita pela Shariah, respeitando algumas condições. Disse Deus no Alcorão Sagrado em 2,180 “Está-vos prescrito que quando a morte se apresentar a algum de vós, se deixar bens, que faça testamento equitativo em favor de seus pais e parentes, este é um dever dos que temem a Deus”. A disposição testamentária é recomendável para aqueles que possuem um grande patrimônio e seus herdeiros legítimos não sofrem carências. Para estes é lícito especificar parte de seu patrimônio para que seja distribuído em obras de caridade, sempre que não supere a um terço deste. É obrigatório o testamento para quem deve o cumprimento de algum preceito religioso, tiver dívidas ou outros compromissos assumidos, estes deverão dar prioridade ao cumprimento destas obrigações e detalhar tudo para que não seja cometida alguma injustiça. Também se torna obrigatório a disposição testamentária a favor dos familiares necessitados e que não herdam, no caso do testador possuir um grande patrimônio. Vale ressaltar, que na Shariah é vedado instituir um testamento pra favorecer a um dos herdeiros legítimos, como por exemplo, em favor de seu filho mais velho ou sua esposa. É desaconselhável para quem não possua um grande patrimônio dispor a favor de um terceiro quando seus herdeiros legítimos sofrem carências. O legado que superar a um terço do patrimônio total não terá validez, assim como aquele testado em favor de um herdeiro legítimo. Aquele que não tiver nenhum herdeiro poderá testar a totalidade do seu patrimônio. O testamento tem validade quando tratar-se de manifestação verbal ou escrita, de livre e espontânea vontade do testador. É recomendável que seja reduzida a escrito e que hajam duas testemunhas para evitar conflitos. O testador enquanto vivo poderá modificar o testamento ou revoga-lo. O Profeta Muhamad disse “Todo muçulmano que deseja um testamento não deve deixar passar duas noites sem que haja registrado por escrito sua vontade”. A condição para a validez também está condicionada à capacidade legal e que o objeto do mesmo seja lícito. O beneficiário do testamento poderá aceitar ou recusar o mesmo, e uma vez recusado torna-se sem efeito a disposição testamentária. Não há grandes regras quanto à forma do testamento, mas é recomendável seguir o exemplo do modelo redigido na época do Profeta que era da seguinte forma: “Este é o testamento de Fulano de tal, que reconhecia e testemunhava que não há outra divindade além de Deus, o Único, sem parceiros, e que Muhamad é Seu servo e mensageiro, que o Dia do Juízo ocorrerá e não há dúvidas quanto a isso é que Deus ressuscitará aqueles que estão nos túmulos. Ele recomenda a seus sucessores que se são muçulmanos sinceros, temam a Deus tal como deve ser temido, conciliem entre as partes em conflito e obedeçam a Deus e ao seu mensageiro. Também lhes recomenda o mesmo que os Profetas Abraão e Jacó recomendaram a seus sucessores: Oh filhos meus, Deus vos legou esta religião, apegai-vos a ela, e não morrais sem serdes submissos a Deus”; palavras registradas no Sagrado Alcorão em 2,132. O Testamento será anulado quando ocorrer as seguintes situações: 1 – QUANDO O legatário é inabilitado para dispor de seus bens. 2 – SE FOR destruída ou se perder o objeto do testamento. 3 – QUANDO O testador se arrepender. 4 – QUANDO O legatário recusar. 5 – QUANDO O  legatário morre antes do testador. 6 – QUANDO O legatário assassinar o testador. O LEGADO CONCLUI-SE  quando o legatário executa o ato objeto do testamento ou quando o tempo em que este deveria cumprir com uma determinada obrigação se expira se expira, ou ainda quando o legatário recebe sua parte devida. SUCESSÕES E HERANÇA. O DIREITO DE SUCESSÃO É  um dos ramos mais importantes, destacados e complexos do Direito. Devido à essa complexidade, Deus estabeleceu no Alcorão Sagrado a forma pela qual os bens de uma pessoa falecida devem ser distribuídos, e qual a porção da herança corresponde a cada um dos herdeiros detalhando as regras em números determinados nos versículos do Alcorão. Estas disposições têm o fim de evitar que se cometam injustiças e surjam conflitos entre as pessoas, pois a divisão de bens desperta, em muitos casos, a ambição, e uma herança, em geral, deve ser distribuída entre homens e mulheres, adultos e crianças, sejam débeis ou fortes. Devido a isso a Shariah tem disposta uma distribuição justa e adequada da herança. As normas de herança no período pré-islâmico excluíam as crianças e as mulheres. Com o advento do Islam, foi disposto para a mulher a sua porção justa da herança, honrando-a e considerando-a herdeira legítima. Como sabemos, o objeto do direito de sucessões é determinar o direito que cada herdeiro têm sobre uma determinada herança, composta de bens e valores, e efetivar a entrega de tal direito. Vejamos resumidamente algumas noções do Direito de Sucessão segundo a Shariah: As obrigações com relação aos bens deixados por uma pessoa após sua morte, conforme a Shariah, são cinco, e estas devem ser respeitadas e cumpridas na seguinte ordem: 1 – DEVEM-SE custear os gastos fúnebres através do dinheiro da herança. 2 – DEVEM-SE cancelar as obrigações contraídas pelo “de cujos” (linguagem usada na área jurídica para designar o falecido), como os empréstimo, dívidas, etc. 3 – DEVEM-SE ser pagas as dívidas pendentes derivadas de certos preceitos religiosos obrigatórios, como por exemplo o pagamento do Zakat (Caridade obrigatória que purifica a riqueza. Uma proporção fixa da riqueza e de toda propriedade de um muçulmano sujeita a Zakat a ser paga anualmente para o benefício do pobre na Comunidade Muçulmana). 4 – DEVEM-SE cumprir com o legado. 5 – E APÓS isso deve ser repartida a herança. Os vínculos pelos quais uma pessoa tem o direito de herdar são dois: 1 – O MATRIMONIO MEDIANTE um contrato válido. Os cônjuges herdam mutuamente ao firmar o contrato de casamento. 2 – O PARENTESCO por consanguinidade. Incluem o parentesco em linha reta como os ascendentes, descendentes, e na colateral, como os irmãos, tios, primos, etc. Os impedimentos para herdar são dois: 1 – NO CASO do homicida. O homicida não herda de sua vítima, como por exemplo, o filho que mata o próprio pai. 2 – A DIFERENÇA DE RELIGIÃO. O muçulmano não herda do incrédulo e o incrédulo não herda do muçulmano. O Profeta Muhamad apud tuwaijri disse “Um muçulmano não pode herdar de um não muçulmano, e um não muçulmano não pode herdar de um muçulmano” A herança é de duas formas: 1 – HERANÇA DE FRAÇÕES determinadas: é quando um herdeiro tem direito a uma fração determinada da herança, como por exemplo, a metade, um quarto, etc. 2 – HERANÇA DO RESTANTE: é quando o herdeiro tem direito a uma parte não determinada da herança, que equivale ao monte restante, que sobrou após  adjudicar os outros herdeiros das frações estabelecidas. Consequentemente, os herdeiros se classificam em: 1 – AQUELES QUE herdam unicamente por frações determinadas. Estes são sete: a mãe, o irmão por parte da mãe, a irmã por parte de mãe, a avó materna, a avó paterna, o esposo e a esposa. 2 – AQUELES QUE herdam unicamente pelo monte restante. Estes são: o filho, o neto, filho do filho e demais descendentes masculinos, o irmão de pai e mãe, o irmão por parte de pai, o sobrinho, o sobrinho filho do irmão do pai e mãe e demais descendentes masculinos, o sobrinho filho do irmão por parte de pai e demais descendentes masculinos, o tio irmão do pai por parte de mãe e pai e demais ascendentes masculinos, o primo filho do irmão do pai e mãe e demais descendentes masculinos. 3 – AQUELES QUE  herdam segundo o caso, uma fração determinada, o monte restante ou de ambas formas. Estes são dois: o pai e o avó. Quando entre os descendentes em linha reta com direito à herança sobrevive um homem, estes herdam um sexto e quando não ocorre essa situação eles herdam o monte restante. Também podem herdar de ambas as formas, quando existirem mulheres descendentes em linha reta com direito a herdar, se depois da distribuição das frações que lhes correspondem, restar um monte que supere a sexta parte da herança. Exemplo: um homem morre e deixa uma única filha, sua mãe e seu pai. Nesse caso à filha corresponde a metade da herança, à mãe corresponde 1/6 e ao pai 1/6 e o monte restante, ou seja, o pai fica com a fração determinada mais o monte restante. 4 – AQUELES QUE HERDAM segundo o caso, uma fração determinada ou o monte restante, mas nunca pelas duas modalidades ao mesmo tempo. Estes são: as filhas, as netas filhas dos filhos e demais descendentes de uma mesma linha masculinos, as irmãs de pai e mãe e as irmãs por parte de pai. Estas herdam uma fração determinada quando não existe o homem que em mesmo grau de parentesco herde o monte restante, ou seja, seu irmão. E o monte restante quanto tiverem os irmãos. Em conclusão, os que herdam frações são onze: 1 – O esposo. 2 – A esposa. 3 – A mãe. 4 – O pai. 5 – Os avós. 6 – As avós. 7 – As filhas. 8 – As netas (filhas dos filhos). 9 – As irmãs de pai e mãe. 10 – As irmãs por parte de pai. 11 – Irmãos e irmãs por parte de mãe. Analisemos o que corresponde a cada um destes nos distintos casos: 1 – ESPOSO. TERÁ DIREITO à metade da herança que deixar sua esposa quando esta não tiver descendentes herdeiros em linha reta, ou seja, os filhos seja homem ou mulher, os netos filhos dos filhos homens e demais descendentes com vocação hereditária. TERÁ DIREITO à quarta parte da herança que deixar sua esposa quando esta tiver descendentes herdeiros em linha reta, sejam filhos do esposo herdeiro ou de um casamento anterior a este. Disse Deus no Alcorão em 4,12 “De tudo quanto deixarem as vossas esposas, corresponder-vos-á a metade, desde que elas não tenham tido prole; porém, se a tiverem, só vos corresponderá a quarta parte, depois de pagas as legações que tenha feito e as dívidas”. 2 – ESPOSA. TERÁ DIREITO à quarta parte da herança que deixar seu esposo quando este não tiver descendentes herdeiros em linha reta. TERÁ DIREITO À oitava parte da herança que deixar seu esposo, quando este tiver descendentes herdeiros em linha reta, sejam filhos da esposa herdeira ou de um casamento anterior a este. QUANDO UM HOMEM tiver mais de uma esposa, estas dividem a quarta parte ou a oitava parte, segundo o caso. Disse Deus no Alcorão Sagrado em 4,12 “Caberá a elas a quarta parte de tudo quanto deixardes, se não tiverdes prole; porém se a tiverdes, só lhes corresponderá a oitava parte de tudo quanto deixardes, depois de pagas as legações que tenha feito e as dívidas”. 3 – A MÃE. TERÁ DIREITO à terça parte da herança que deixar seu filho ou filha, se cumprirem-se as seguintes condições: que o “de cujus” não tenha descendentes herdeiros em linha reta e que não sobreviva à sua morte dois ou mais irmãos ou irmãs. TERÁ DIREITO à sexta parte da herança que deixasse seu filho ou filha quando este tiver descendentes herdeiros em linha reta, ou sobrevivesse à sua morte dois ou mais irmãos ou irmãs. TERÁ DIREITO a um terço do monte restante da herança que deixar seu filho ou filha quando a situação for uma das anunciadas. QUANDO OS HERDEIROS forem a esposa do “de cujus”, mãe e pai. Nesse caso, a esposa herda ¼, a mãe 1/3 e o pai herda o restante do monte. QUANDO OS HERDEIROS forem o esposo, a mãe e o pai. Nesse caso, o esposo herda metade, a mãe 1/3. Disse Deus no Alcorão Sagrado em 4,11 “Quanto aos pais do falecido, a cada um caberá a sexta parte do legado, se ele deixar um filho; porém, se não deixar prole, e a seus pais corresponder a herança, a mãe caberá um terço; mas se o falecido tiver irmãos, corresponderá à mãe um sexto, depois de pagas as doações e divididas”. 4 – O PAI. TERÁ DIREITO a um sexto da herança que deixar seu filho ou filha quando tiverem descendentes masculinos herdeiros em linha reta, como os filhos ou netos, filhos dos filhos. TERÁ DIREITO a herdar o monte restante quando o “de cujus” não tiver descendentes masculinos herdeiros em linha reta. TERÁ DIREITO a herdar uma fração determinada e também o monte restante da herança quando sobrevivam somente as descendentes mulheres herdeiras em linha reta, como as filhas e netas, filhas dos filhos. Neste caso lhe corresponderá um sexto mais o monte que restar da herança, depois da distribuição das frações correspondentes. Os irmãos, sejam por parte de pai e mãe, ou só pela parte da mãe ou do pai, não terão direito a herdar quando sobreviva o pai ou avô do “de cujus”. 5 – O AVÔ. O AVÔ com vocação hereditária é o pai do pai. TERÁ DIREITO ao sexto da herança que deixar seu neto ou neta, desde que o “de cujus” tenha descendentes masculinos em linha reta e que o pai do “de cujus” não esteja vivo. TERÁ DIREITO de herdar o monte restante quando o “de cujus” não tiver descendentes masculinos herdeiros em linha reta e que seu pai não esteja vivo. TERÁ DIREITO a herdar uma fração determinada e também o monte restante da herança quando sobrevivam as descendentes mulheres herdeiras em linha reta, como as filhas, netas, filhas dos filhos. 6 – A AVÓ. AS AVÓS com vocação hereditária são: a mãe da mãe, a mãe do pai, a mãe do avô, e demais ascendentes. As avós não herdam quando a mãe seja viva, da mesma forma que o avô não herda na existência do pai. Se houverem mais de uma avó, estas deverão partir um sexto da herança. 7 – AS FILHAS. TERÃO DIREITO a herdar o monte restante quando compartilharem a herança com um ou mais irmãos. Nesse caso, a cada irmão lhe corresponderá o mesmo que a duas mulheres. A FILHA ÚNICA terá  direito a metade da herança. AS FILHAS TERÃO DIREITO de herdar dois terços da herança sempre que sejam duas ou mais irmãs e que não tenham irmãos homens. Disse Deus no Alcorão Sagrado em 4,11 “Deus vos prescreve acerca da herança de vossos filhos. Daí ao varão a parte de duas filhas; se apenas houver filhas, e estas forem mais de duas, corresponder-lhes-á dois terços do legado, e, se houver apenas uma, esta receberá a metade”. 8 – AS NETAS, FILHAS DOS FILHOS. TERÃO DIREITO a herdar o monte restante quando compartilharem a herança com um ou mais irmãos, ou seja, os netos filhos dos filhos. A NETA ÚNICA TERÁ DIREITO  a herdar metade da herança, sempre que não tenham sobrevivido à morte do “de cujos” nenhum herdeiro mais próximo em grau, ou seja, filhas ou filhos. AS NETAS TERÃO DIREITO a herdar dois terços da herança, sempre que sejam duas ou mais e não tenham irmãos e que não tenham sobrevivido à morte do “de cujus” nenhum herdeiro mais próximo em grau. AS NETAS TERÃO DIREITO a herdar um sexto da herança sempre que não tenham irmãos e que a única herdeira que tenha sobrevivido do “de cujus” seja uma filha com direito a metade da herança. 9 – AS IRMÃS DE PAI E MÃE. A IRMÃ ÚNICA DE PAI E MÃE TERÁ DIREITO a metade da herança sempre que não tenham sobrevivido os ascendentes ou descendentes masculinos em linha reta, como por exemplo, o pai, avô ou filho. AS IRMÃS DE PAI E MÃE terão direito de herdar dois terços sempre que sejam duas ou mais, que não tenham irmãos e que não tenham sobrevivido os ascendentes ou descendentes homens, herdeiros em linha reta. AS IRMÃS DE PAI E MÃE TERÃO DIREITO a herdar o monte restante quando compartilharem a herança com um ou mais irmãos. Nesse caso a cada um dos irmãos corresponderá o mesmo o que corresponde a duas irmãs. Disse Deus no Alcorão Sagrado em 4,176 “Se uma pessoa morrer, em ter deixado prole e tiver uma irmã, corresponderá a metade de tudo quanto deixe: e se ela morrer, ele herdará dela, uma vez que esta não deixe filhos. Porém, se ele tiver duas irmãs, estas herdarão dois terços do que ele deixar; e se houver irmãos e irmãs, corresponderá ao varão a parte de duas mulheres. Deus lhe esclarece, para que não vos desvieis, porque é onisciente”. 10 – AS IRMÃS POR PARTE DE PAI. A IRMÃ ÚNICA POR PARTE DE PAI TERÁ  DIREITO a herdar metade da herança sempre que não houverem sobrevivido os ascendentes ou descendentes homens herdeiros em linha reta, nem irmãos ou irmãs de pai e mãe. AS IRMÃS POR PARTE DE PAI TERÃO DIREITO a herdar dois terços sempre que sejam duas ou mais que não tenham irmãos e que não tenham sobrevivido os ascendentes ou descendentes homens em linha reta, nem os irmãos e irmãs de pai e mãe. AS IRMÃS POR PARTE DE PAI TERÃO DIREITO a herdar um sexto da herança, sempre que não tenham irmãos e que a única herdeira que tenha sobrevivido, juntamente com elas, seja uma irmã de pai e mãe e que não haja ascendentes ou descendentes homens herdeiros em linha reta nem irmãos de pai e mãe. AS IRMÃS POR PARTE DE PAI TERÃO DIREITO a herdar o monte restante quando compartilharem a herança com um ou mais irmãos. Nesse caso, a cada homem lhe corresponderá o mesmo que à duas mulheres. 11 – OS IRMÃOS E IRMÃS POR PARTE DE MÃE. OS IRMÃOS E IRMÃS POR PARTE DE MÃE HERDAM por igual, sem distinção entre homens e mulheres, se não tiverem sobrevivido os ascendentes ou descendentes herdeiros em linha reta do “de cujus”. O IRMÃO OU IRMÃ POR PARTE DE MÃE TERÁ DIREITO a herdar um sexto da herança sempre que não tenham sobrevivido os ascendentes ou descendentes homens, herdeiros em linha reta. OS IRMÃOS E IRMÃS POR PARTE DE MÃE TERÃO DIREITO a herdar um terço da herança sempre que sejam dois ou mais e que não tenham sobrevivido os ascendentes ou descendentes homens em linha reta. Deus disse no Alcorão Sagrado em 4,12 “Se um falecido, homem ou mulher, em estado de Kalala (ou seja, que não tenha ascendentes ou descendentes), deixar herança e tiver um irmão ou uma irmã, receberá cada um deles, a sexta parte, porém, se forem mais, co-herdarão a terça parte, depois de pagas as doações e dívidas, sem prejudicar ninguém. Isto é uma prescrição de Deus, porque Ele é Tolerante, Sapientíssimo”.  As formas de exclusão da herança pelo grau de   parentesco podem ser: EXCLUSÃO EM PARTE DA HERANÇA – ISSO OCORRE quando um herdeiro recebe porção menor da herança por ter sido excluído por quem seja mais próximo em grau que ele. EXCLUSÃO TOTAL DA HERANÇA – OCORRE QUANDO um herdeiro é excluído da totalidade da herança por quem tenha mais direito que ele. Todos os herdeiros, salvo o pai, a mãe, o esposo, a esposa e os filhos, podem ser afetados por esta forma de exclusão. Vejamos a classificação dos herdeiros com relação àqueles que podem ou não excluir os demais da totalidade da herança. Os herdeiros se dividem em quatro grupos: AQUELES QUE PODEM EXCLUIR a outros e que nunca são excluídos. Estes são: os pais e os filhos. AQUELES QUE PODEM SER EXCLUIDOS  e que nunca excluem os outros. Estes são: os irmãos e irmãs por parte de mãe. AQUELES QUE NUNCA EXCLUEM OUTROS e também não podem ser excluídos. Estes são: os cônjuges. AQUELES QUE NUNCA EXCLUEM OUTROS e também podem ser excluídos. Estes são todos os demais herdeiros. A MULHER E A HERANÇA. COMO PODEM OBSERVAR, a Shariah honrou a mulher concedendo-lhe o direito de herdar o que lhe é justo segundo sua situação. A legislação islâmica contempla para ela, em matéria de sucessão, três possibilidades, a saber: QUE HERDE A MESMA porção do homem, como entre os irmãos e irmãs por parte de mãe, que quando herdam conjuntamente é na mesma porção. QUE HERDE A MESMA porção que o homem ou um pouco menos, dependendo do caso, como ocorre com a mãe quando herda junto com o pai e há entre os herdeiros do “de cujus” filhos homens. Neste caso, tanto a mãe como o pai herdam um sexto. Em troca, se só existem filhas, a mãe herda o sexto, e o pai, além de um sexto, herda o monte restante. QUE HERDE A METADE do que herda o homem. A causa para isso é que a Shariah dispõe que o homem tivesse mais responsabilidades econômicas que a mulher, como a obrigação de pagar o dote, manter sua esposa e filhos proporcionando-lhes uma vida digna, e demais deveres que recaem somente sobre o homem. Isso porque Deus disse no Alcorão Sagrado em 4,34 “Os homens são os protetores das mulheres, porque Deus dotou uns com mais força do que as outras, e pelo sustento do seu pecúlio”. O Islam dignificou a mulher ao liberá-la destas cargas e obrigações, sendo que a herança recebida pela mulher somente incrementará seu patrimônio pessoal, enquanto que a herança recebida pelo homem é maior porque este deverá gastar dele com sua família e esposa. Desta forma percebemos a equidade e justiça que a Shariah estabeleceu para ambos os sexos. Universidade da Região da Campanha. Campus Curso de Direito. Bagé – RS – Brasil. Abraço. Davi. 

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