segunda-feira, 12 de junho de 2017

I. NOÇÃO DE DIREITO CIVIL ISLÂMICO.

Islamismo. Texto de Zulha Mohd El Hanini. NOÇÃO DE DIREITO ISLÂMICO. Capítulo Três. DIREITO CÍVIL ISLÂMICO I. O CASAMENTO – A SHARIA estabelece que a união de ambos os sexos é um processo natural estabelecido por Deus para sua criação. Este fato abarca tanto o reino animal como o vegetal. Disse Deus no Alcorão Sagrado: “E que Ele criou (tudo) em pares: o masculino e o feminino” em 53, 45. Também falou em 78,4 “E não vos criamos, acaso, em casais?”. Deus diferenciou o homem do resto dos animais e estabeleceu para ele um sistema de vida de acordo com a sua supremacia, para que preserve sua dignidade e a condição humana. E por isso, instituiu o matrimônio, para que preserve sua dignidade e a condição humana. E por isso, instituiu o matrimônio, para que o homem e a mulher possam unir-se honrada e livremente com a intenção de permanência e assim constituir uma família baseada no amor e respeito mútuo. O casamento é o meio correto, para que as pessoas satisfaçam seus desejos e para a procriação digna, além disse, é uma forma de proteger a mulher e evitar que esta seja tratada como mero objeto de prazer. Deus disse no Alcorão em 30, 21 “Entre os seus sinais está o de haver-vos criado companheiras da vossa mesma espécie, para que com elas convivais; e colocou amor e piedade entre vós. Por certo que nisto há sinais para os sensatos”. Também em 4,1 se diz; “Ó humanos, temei a vosso Senhor, que vos criou de um só ser, do qual criou a sua companheira  e, de ambos, fez descender inumeráveis homens e mulheres”. Vejamos a sabedoria que encerra a legalidade do casamento na Shariah: 1 – O CASAMENTO é a base sobre a qual se constrói uma família sólida. Além disso, é um meio de preservar a dignidade e para evitar o crime da fornicação, uma vez que os cônjuges que se respeitam, amam e são felizes, encontram na vida matrimonial tranquilidade e sossego. 2 – É O MEIO CORRETO para a procriação e multiplicação da descendência. Além disso, protege a genealogia das pessoas das quais surgem os vínculos de parentesco. 3 – É A MELHOR MANEIRA de satisfazer o desejo sexual e manter relações sem risco de contrair enfermidades. 4 – CONTRIBUI PARA A  formação que é o núcleo da sociedade. A obrigação do homem é trabalhar e procurar o sustento para cobrir com as necessidades básicas do lar, e a da mulher é criar os filhos, encarregar-se de sua casa e harmonizar a vida familiar. Quando se respeitam essas condições, a sociedade mantém-se íntegra. Para que um casamento seja válido é necessário que respeite determinados elementos que compõe o contrato matrimonial, estes são quatro: 1 – QUE AMBAS AS partes se encontrem livres de tudo aquilo que impeça a união, como por exemplo, que sejam irmãos de amamentação. 2 – QUE EXISTA O  consentimento por parte do tutor da mulher ou seu representante legal de forma expressa e oral. 3 – QUE EXISTA A aceitação por parte do homem interessado ou quem o represente legalmente manifestado de forma oral. 4 – QUE HAJA O CONSENTIMENTO da mulher. A Shariah proíbe e considera nulo o contrato de casamento onde a mulher tenha sido coagida a casar com quem não desejava. E toda a mulher que tenha sido desposada contra sua vontade tem o direito de pedir a revogação do contrato matrimonial. É relatado na Sunnah que o Profeta Muhamad anulou alguns contratos matrimoniais devido ao pedido de revogação por parte de algumas mulheres que haviam sido casadas contra sua vontade. As condições fundamentais para a validade do contrato matrimonial no Islam são três: 1 – A DETERMINAÇÃO da identidade dos contraentes. 2 – O CONSENTIMENTO de ambas as partes. 3 – A PRESENÇA do representante legal da mulher. Este deve ser um homem maior de idade e capaz perante a lei e que professe a mesma religião de quem representa. Geralmente quem desempenha essa função é o pai, pois é quem mais tem direito de representa-la, na falta deste será quem este designou como seu representante, na falta deste será seu avô paterno, na falta deste será seu filho (no caso da viúva ou divorciada), na falta deste será seu irmão, seu tio paterno, ou então o familiar mais próximo. Caso não haja nenhum destes, será representada pela autoridade competente. Se o representante legal da mulher se opõe ao casamento sem causa justificada, então esta deverá ser representada por quem lhe siga na ordem legal estabelecida. O contrato matrimonial celebrado sem representante legal da mulher é nulo. Vale ressaltar que esta exigência é estabelecida pelo Alcorão como proteção à mulher e à sua honra. 4 – A PRESENÇA DE DUAS testemunhas homens que sejam honestos e capazes perante a lei. 5 – A INEXISTÊNCIA DE todo impedimento que invalide o contrato, como por exemplo, que estes estejam unidos por vínculos sanguíneos. As partes contraentes poderão estipular cláusulas no contrato que deverão ser respeitadas por ambas as partes, desde que estas cláusulas não caracterizem um ilícito proibido pela Shariah. No caso do não cumprimento de tais cláusulas, qualquer das partes poderá postular a revogação do contrato. Quanto às pessoas proibidas, de se contrair casamento, de forma permanente, o Alcorão Sagrado enumera em 4, 23-24. “Está-vos vedado casar com vossas mães, vossas filhas, vossas irmãs, vossas tias paternas e maternas, vossas sobrinhas, vossas nutrizes, vossas irmãs de leite, vossas sogras, vossas enteadas, as que estão sob vossa tutela – filhas das mulheres com quem tenhais coabitado; porém, se não houverdes tido relações com elas, não sereis recriminados por desposá-las. Também vos está vedado casar com as vossas noras, esposas dos vossos filhos carnais, bem como unir-vos, em matrimônio, com duas irmãs – salvo fato consumado, anteriormente; sabei que Deus é indulgente, misericordiosíssimo. Também vos está vedado desposar as mulheres casadas”. Estas pessoas dividem-se em três grupos: 1 – AQUELAS CUJA PROIBIÇÃO deriva dos laços sanguíneos. Estão são : a mãe e seus ascendentes, a filha e seus descendestes, a irmã, a tia materna, a tia paterna, a sobrinha por parte do irmão, a sobrinha por parte da irmã. Em geral, está proibido o casamento com qualquer pessoa com quem se tem um vínculo sanguíneo, com exceção dos primos. 2 -  AQUELAS CUJA PROIBIÇÃO deriva dos laços que surgem pela amamentação. Todas as mulheres com as que estão proibidas de casar devido à consanguinidade, estão também proibidas, pelo vínculo que gera a amamentação. Para que ocorra esta proibição, a amamentação deve ter ocorrido dentro dos dois primeiros anos de vida do bebê e reiterar-se pelo menos cinco vezes. 3 – AQUELAS CUJA PROIBIÇÃO deriva dos laços de afinidade, estão são: a sogra, a filha da esposa com outro homem em casamento anterior, a esposa do pai e a nora. Vale ressaltar que as pessoas acima enumeradas estão vedadas quanto ao casamento de forma definitiva e permanente. Vejamos agora as mulheres com as quais não se pode consumar o casamento de forma temporária, enquanto subsista o impedimento, estas são as seguintes: 1 – UM HOMEM NÃO pode estar casado ao mesmo tempo com duas irmãs, nem com uma mulher e sua tia paterna ou materna, seja por vínculo de sangue ou de amamentação. Se o homem ficar viúvo ou se divorciar, então poderá desposar aquela que até então lhe estava proibida por esta razão. 2 – A MULHER QUE SE ENCONTRA no seu período de espera obrigatório para poder contrair novo matrimônio nos casos de divórcio e viuvez até que tal período se finalize. No caso da divorciada o período é de três meses e no caso da viúva é de quatro meses e dez dias. 3 – A MULHER QUE O HOMEM tenha se divorciado, até que esta case novamente com outro homem e se divorcie. Exemplo: “A” se divorcia de “B”, se “A” quiser casar-se novamente com “B” estará impedido até que “B” case-se com outro homem e deste se divorcie, então desta forma será permitido “A” casar com “B” novamente. Isso será abordado quando falarmos do divórcio. 4 – A MULHER QUE ESTIVER  em estado de “Ihram” para a peregrinação à Meca (Makka – Hajj), até que termine os ritos da peregrinação e saia deste estado. 5 – A MULHER MUÇULMANA está proibida para o não muçulmano até que aceite o Islam. 6 – A MULHER NÃO MUÇULMANA, exceto que seja do povo do livro (cristã ou judia), está proibida para o homem muçulmano, até que aceite o Islam. 7 – A MULHER DE OUTRO HOMEM, ou a que esteja ligada ainda ligada a este por estar no período de espera obrigatório para ser divorciada definitivamente, e poder contrair novo matrimônio. O DOTE – O ISLAM ELEVOU a posição da mulher e lhe permitiu fazer valer seus direitos na hora de ser desposada. Por isso, a Shariah estabelece que a mulher tem o direito de receber um dote como maneira de honrá-la, agradá-la, conceder-lhe a segurança do compromisso, e além de tudo deixar claro a obrigação do homem de mantê-la e sustenta-la. O dote trata-se de um direito da mulher, e ninguém pode dispor de seu dote sem sua autorização. Disse Deus no Alcorão em 4,4 “Concedei os dotes que pertencem à mulheres e, se for da vontade delas conceder-vos algo, desfrutai-o com bom proveito”. Quanto ao valor do dote não há estipulação na Shariah. Isso dependerá das partes e da condição social do homem. Está vedada a estipulação de dotes com valores exagerados que levem o homem a endividar-se para cumprir com o dote.  O estipulado na Sunnah é que os dotes sejam de valor moderado, para desta forma facilitar o casamento e não colocar empecilhos quanto à sua consumação. Casamento entre não muçulmanos no Estado Islâmico: ATÉ AQUI ANALISAMOS o casamento no Islam quanto ao que se refere ao casamento entre os muçulmanos. Cabe salientar e abordar a questão de que o Estado Islâmico reconhece o casamento celebrado entre não muçulmanos residentes em seu território. Para que um casamento entre não muçulmanos seja convalidado no Estado Islâmico, deverá cumprir com as seguintes condições: 1 – QUE O CONTRATO MATRIMONIAL seja válido em sua religião. QUE OS CÔNJUGES NÃO LEVEM aos juízes muçulmanos nenhuma demanda com relação à validade do contrato, pois desta forma será julgado conforme a legislação islâmica. Vejamos que, como falamos anteriormente aos tratarmos dos direitos dos não muçulmanos num Estado Islâmico, os não muçulmanos tem direitos de criarem tribunais que tratem dos assuntos civis tal como prescrito em suas religiões, portanto se for apresentado a um tribunal muçulmano será julgado conforme a Shariah. Se os contraentes decidem realizar o casamento no Estado Islâmico, o contrato será celebrado segundo a Shariah, ou seja, com a manifestação de aceitação de ambos os cônjuges, a presença do representante legal da mulher e as duas testemunhas. Mas se apresentarem-se já casados perante o Estado, o contrato será convalidado com a condição que a mulher seja lícita para  o homem, ou seja, que as proibições da Shariah, como por exemplo: mãe, filha, tia, etc. Com relação ao dote da mulher não muçulmana, será válido se o que havia sido convencionado já tenha sido percebido pela mulher, mesmo que seja um objeto que contenha algo considerado ilícito pela Shariah, como por exemplo, bebida alcoólica. Mas se a mulher não tiver ainda em posse do dote, ela somente terá direito a este se o que foi convencionado é considerado lícito pela Shariah. Direito e deveres dos cônjuges: O CONTRATO MATRIMONIAL gera obrigações recíprocas entre os cônjuges e seu cumprimento garante a boa convivência e o fortalecimento dos laços familiares. Disse Deus no Alcorão em 4,19 “E harmonizai-vos entre elas, pois se as menosprezardes, podereis estar depreciando seres que Deus dotou de muitas virtudes”. Dentre as obrigações do homem com relação à mulher, estipulados pela Shariah, estão a de sustenta-la e mantê-la, bem como à sua família, economicamente, proporcionando-lhes alimento, vestimenta e suprir suas necessidades. Além disso, o marido deve ser tolerante, companheiro, solidário na convivência, deve trata-la com amabilidade, ser carinhoso, deve ser paciente diante da impaciência da esposa, deve preocupar-se com a sua saúde, ajuda-la nos afazeres da casa, exortar-lhe que cumpra com suas obrigações religiosas e se afaste dos pecados, ensiná-la o que ela ignorar da religião, não impor-lhe cargas superiores ao que ela possa suportar, proteger a honra e a dignidade de sua família. É vedado ao homem agredir, depreciar ou ignorar sua esposa. Disse o Profeta Muhamad: “O crente mais íntegro é aquele que demonstra melhor caráter e de melhor moralidade. E o melhor dentre vós é aquele que melhor trata sua esposa e o que é melhor para com sua esposa”. Dentre as obrigações da mulher com relação ao seu marido está a atenção para com seu esposo, a organização e preservação do lar, a educação dos filhos, aconselhar seu esposo, proteger a dignidade e os bens de seu marido, recebe-lo com agrado e cordialidade, motivá-lo, trata-lo amavelmente, guardar seus segredos, cuidar da integridade moral de seu lar, preocupar-se pela sua saúde. Também cabe a mulher obediência ao seu marido naquilo que não implique em desobediência a Deus. A mulher cumpre com um rol muito importante dentro do lar, beneficiando sua família e a sociedade, não sendo suas funções menos importantes que as que o marido realiza fora do lar. Poligamia. O ISLAM PERMITIU A INSTITUIÇÃO DA POLIGAMIA, onde um homem pode ter como limite máximo quatro esposas. Disse Deus no Alcorão Sagrado em 4,3 “Se temerdes ser injustos no trato com os órfãos, podereis desposar duas, três ou quatro das que vos aprouver, entre as mulheres. Mas, se temerdes não poder ser equitativos para com elas, casai, então, com uma só”. A partir deste versículo, verificamos que a poligamia no Islam trata-se de uma lei de emergência, ou seja, excepcional, não representando qualquer princípio fundamental da lei islâmica. A base principal do matrimônio no ISLAM É A MONOGAMIA. Ocorre, porém, que determinadas situações em que a monogamia pode acabar tornando-se um aopressão, isso porque há lugares e épocas em que razões morais e sociais compelem para a POLIGAMIA. Como o versículo do Alcorão acima dindica, a questão da POLIGAMIA NO ISLAM pode ser entendida como parte das obrigações da comunidade com relação aos órfãos e viúvas. Principalmente durante as guerras, ocorre um grande desequilíbrio no número de homens e mulheres, e devido a isso, acaba-se tendo um saldo enorme de viúvas e órfãos. Além disso, em muitas sociedades humanas, as mulheres superam os homens em quantidade. O que uma sociedade deve fazer para resolver esse desequilíbrio? Dentre as soluções, alguns podem sugerir o celibato, outros preferem a infanticídio feminino (que ainda acontece no mundo de hoje em alguns lugares), outros, podem achar que a única saída é a sociedade tolerar todas as formas de permissividade sexual: prostituição, sexo fora do casamento, homossexualismo, etc. Já o Islam, encontra a saída mais honrosa e justa que é permitir o CASAMENTO POLIGÂMICO, como uma instituição culturalmente aceita e socialmente respeitada. O que é exigido pelo Islam como premissa para que seja permitido a um homem que case com mais de uma esposa é o tratamento com igualdade plena entre as esposas, garantindo-lhes seus direitos, sustentando-as, e concedendo a cada uma delas moradia individual, alimentação e todos os demais direitos da esposa, e dos filhos que será perfeitamente reconhecidos. Deve-se acrescentar  que a poligamia no Islam é questão de consenso mútuo. Ninguém pode forçar a mulher a se casar com um homem casado, e a primeira esposa, se assim desejar, poderá divorciar-se ou revogar o contrato nupcial se havia estipulado que este não poderia casar- novamente. Vejamos que nas sociedades ocidentais a poligamia é considerada ilegal, ainda que com livre consentimento da primeira esposa, por outro lado, o adultério, é perfeitamente legitimado. Qual é a sabedoria legal por detrás de tal contradição? A lei foi feita para premiar a decepção e punir a honestidade? A esse respeito, o Islma é fundamentalmente uma religião honesta, que permite a um muçulmano se casar uma segunda vez se for uma necessidade social, mas proíbe rigorosamente todas as associações clandestinas, condenando o adultério e a fornicação, a fim de salvaguardar a probidade moral da comunidade. Pode-se dizer que o número de casamentos poligâmicos no mundo é muito menor do que o de casos extraconjugais no Ocidente. Dessa forma, verificamos que o Islam permitiu a poligamia como uma solução para os males sociais, em proteção especial da estrutura familiar, dos órfãos e das mulheres. DIVÓRCIO. COMO VIMOS, AO TRATARMOS do casamento, Deus estabeleceu o matrimônio para que um homem e uma mulher possam compartilhar uma vida juntos, formar uma família baseada no amor e na tolerância, protegerem-se mutuamente de incorrer no pecado, ter filhos e satisfazerem seus desejos. Quando esta essência ou se distorce e existe uma má disposição de um dos cônjuges ou quando surge problemas entre ambos, a convivência se torna insustentável ou exista outro motivo que leve a conflitos incessantes e discussões diárias, a vida matrimonial acaba por se tornar prejudicial para um ou ambos os cônjuges, e se torna permitido o divórcio, pois Deus legalizou-o como misericórdia para aqueles que chegam a esta situação extrema e não encontram outra saída. Deus disse no Alcorão em 65,1 “O Profeta, quando vos divorciardes das vossas mulheres, divorciai-vos delas em seus períodos prescritos e contai exatamente tais períodos e temei a Deus, vosso Senhor”. O ISLAM PERMITE O DIVÓRCIO quando for uma necessidade em circunstâncias onde o casamento já não esteja cumprindo seu papel de trazer a felicidade comum do casal, nesse caso o divórcio é permitido, mas vale ressaltar que deve ser a última decisão a ser tomada, depois da tentativa de reconciliação de diversas maneiras. O Profeta Muhamad disse: “De todas as coisas legais, a mais abominável  para Deus é o divórcio”. Antes da decisão do divórcio, deverá ser tentada a reconciliação entre as partes, por meio de um árbitro da família do marido e um da família da esposa. Disse Deus no Alcorão em 4,35 “E se temerdes desacordo entre ambos, esposo e esposa, apelai para um árbitro da família dele e outro da dela. Se ambos desejarem reconciliar-se, Deus reconciliará, porque é Sapiente, Inteiradíssimo”. Se após isso, as partes ainda insistirem em dar continuação à ideia de divórcio, este poderá se efetuar de maneira unilateral ou por consenso mútuo do casal. No caso do divórcio unilateral, se for iniciado pelo marido chama-se Talaq e se for requerido pela esposa chama-se Khul’a. No caso do divórcio iniciado pelo marido, este será basicamente uma questão de marido e mulher, sem intervenção judicial. A Shariah estabelece que o talaq deve ser pronunciado três vezes com um intervalo de um mês cada anúncio. Cada um desses pronunciamentos deve ser realizado fora do período menstrual da esposa. Esse período de espera de três meses, chamado pela Shariah de “idaah”, tem o objetivo de induzir a reconciliação e também para verificar se há gravidez ou não. Disse Deus no Alcorão Sagrado em 65,1 “Ó Profeta, quando vos divorciar das vossas mulheres, divorciai-vos delas em seus períodos prescritos e contai exatamente tais períodos e temei a Deus, vosso Senhor”. O divórcio será revogável se o marido houver pronunciado uma só vez ou duas vezes a intenção de divorciar-se, nesses casos não haverá inconveniente se as partes se reconciliarem, e o marido desistir do divórcio. Disse Deus no Alcorão Sagrado em 2,229 “O divórcio revogável só poderá ser efetuado duas vezes. Depois, tereis de conservá-las convosco dignamente ou separar-vos com benevolência. Está-vos vedado tirar-lhes algo de tudo quanto lhes haveis dotado, a menos que ambos temam contrariar as leis de Deus. Se temerdes (vós juízes) que ambos contrariem, não serão recriminados, se ela der algo pela vossa liberdade. Tais são os limites de Deus, não os ultrapasses, pois aqueles que os ultrapassarem serão iníquos”. No entanto, se o divórcio for pronunciado expressamente pelo marido as três vezes nos três meses, então ocorre o divórcio irrevogável, ou seja, as partes não poderão voltar a contrair matrimonio exceto que a esposa se case com outro homem e também se divorcie deste de forma espontânea e não com o objetivo de voltar a casar com o primeiro. Assim diz o Sagrado Alcorão em 2,230 “ Porém, se ele se divorciar irrevogavelmente dela, não lhe será permitido toma-la de novo por esposa legal até que se tenha casado com outro e também se tenha divorciado deste; não serão censurados se se reconciliarem, desde que sintam que poderão observar as leis de Deus. Tais são os limites de Deus, que ele elucida para os sensatos”. Também em 65,2 “Todavia, quando tiverem cumprido o seu término prefixado, tomai-as em termos equitativos ou separai-vos delas, em termos equitativos. Em ambos os casos fazei-o ante testemunhas equitativas, dentre vós, e justificai o testemunho ante Deus, com o qual se exorta quem crê em Deus e no Dia do Juízo Final”. Com relação ao período de espera para que o divórcio se consume é em regra de três menstruações, no caso das mulheres que tiverem na menopausa o período será de três meses, já no caso da mulher estar grávida, o período será até que esta tenha dado à luz. Disse Deus no Alcorão em 2,228 “As divorciadas aguardarão três menstruações”. Em 65,2 também é dito “Quanto àquelas, das vossas mulheres, que tiverem chegado à menopausa, se tiverdes dúvida quanto a isso, o seu período prescrito será de três meses, o mesmo se diga, com respeito àquelas que ainda não tiverem chegado a tal condição, e, quanto as grávidas, o seu período estará terminado quando derem a luz”. Vale ressaltar que durante o período de espera (Idaah) a mulher deverá permanecer em sua casa e o marido é obrigado a alimentar, vestir e abrigar a esposa, até o termino do prazo, isto é revelado no Alcorão em 65,6 “Instalai-as (as divorciadas) onde habitais, segundo os vossos recursos, e não as molesteis, para criar-lhes dificuldades. Se estiverem grávidas, mantende-as, até que tenham dado à luz. Se amamentam os filhos, pagai-lhes a sua recompensa e consultai-vos cordialmente”. No caso, onde o marido toma a iniciativa do processo de divórcio, não lhe é permitido exigir de volta qualquer dos presentes ou o dote que tenha presenteado a esposa, conforme o Alcorão Sagrado em 4,20-21 “Se desejardes trocar da esposa, tendo-a dotado com um quintal, não lhe diminuais em nada. Tomá-lo-eis de volta, com uma falsa imputação e um delito flagrante? E como podeis toma-lo de volta depois de haverdes convivido com elas íntima e mutuamente, se elas tiveram, de vós, um compromisso solene?”. Não é permitido ao marido, reconciliar-se com a esposa com o intuito de injuriá-la ou injustiçar, sendo isso considerado pela Shariah como “zombar dos versículos de Deus”, ou seja, um grave pecado. Disse Deus no Alcorão em 2,231 “Quando vos divorciardes das mulheres, ao terem elas cumprido o seu período prefixado, tomai-as de volta equitativamente, ou liberta-as equitativamente. Não as tomeis de volta com o intuito de injuriá-las, injustamente, porque quem tal fizer condenar-se-á. Não zombeis dos versículos de Deus e recordai-vos das suas mercês para convosco e de quanto vos revelou no Livro, com sabedoria, mediante o qual vos exorta. Temei a Deus e sabei que Deus é Onisciente”. No caso da consumação do divórcio, em regra, as crianças jovens permanecem na custódia da mãe. Porém, o pai tem que prover o custo de manutenção e sustento delas. A mulher também tem o direito de tomar a iniciativa no processo de divórcio pedindo ao seu marido que a divorcie mediante restituição do dote ou do equivalente em dinheiro, ou então mediante intervenção judicial quando esta se vê prejudicada em seu matrimonio. Esse tipo de divórcio é chamado Khul’a. Da mesma forma que o homem, a mulher deve ter sérias razões para pedir o divórcio. Existem várias causas que poderão leva-la a recorrer ao divórcio tais como: a falta de manutenção digna por parte do marido, o maltrato, que este tenha-se ausentado por um longo período, que a convivência seja insuportável, que este sofra de uma enfermidade, como por exemplo, seja estéril, impotente ou sofra de alguma doença infectocontagiosa. O fundamento para a permissibilidade de a mulher pedir o divórcio, encontra-se na Sunnah, onde relata-se que uma mulher se apresentou perante o Profeta Muhamad apud Hashimi e lhe disse, a respeito de seu marido: “Oh Mensageiro de Allah, não culpo Thabit Ibn Qais (seu marido) por seu caráter ou sua religiosidade, mas temo comportar-me erroneamente, não cumprindo com seus direitos. Então o Profeta Muhamad lhe perguntou: Estás disposta a devolver-lhe o pomar que ganhaste como dote? Ela disse: Sim! Então o Profeta Muhamad disse a Thabit: Aceite o pomar e divorcie-se dela definitivamente”. Na Sunnah, também encontramos a história de uma escrava muçulmana cujo nome era “Barirah” e que foi forçada por seu amo, que não era muçulmano, a casar-se com um escravo. Aisha, esposa do Profeta Muhamad, comprou dita escrava e a libertou da escravidão. Ocorre que após sua liberdade, a escrava pediu divórcio a seu marido. Este, por sua vez, não queria divorciar-se dela, e a perseguia chorando e implorando que ela desistisse do divórcio. O Profeta Muhamad ao ver esta situação, dirigiu-se a Barirah e disse-lhe: “Por que não regressas com ele?” Ela respondeu: “Oh Mensageiro de Deus, acaso estás ordenando-me a fazer isso?” Ele respondeu: “Não, estou tratando somente de interceder a favor da conciliação”. Ela respondeu: “pois, não tenho interesse nele”. E o divórcio foi consumado. É interessante notar, que o Islam já garantia o direito ao divórcio a ambos os cônjuges há quinze séculos, enquanto que na Europa esse direito foi introduzido muito mais tarde, e no Brasil só através da Lei 6.515 promulgado em 26 de dezembro de 1977. Por fim, é permitido à mulher, após transcorrido o período de espera (Idaah) e consumado o divórcio, casar-se novamente com quem ela desejar, desde que respeite as regras islâmicas quanto ao casamento, não havendo nenhuma objeção quanto a isso. Universidade da Região da Campanha. Campus do Curso de Direito. Bagé – RS – Brasil. Abraço. Davi.


O Mosaico repudia e condena veementemente o atentado terrorista ocorrido na quarta-feira 07/06, contra o parlamento iraniano e o Mausoléu dedicado ao fundador da República Islâmica do Irã, o Aiatolá Sayyid Ruhollah Musavi Khomeini (1902-1989), em Teerã. O grupo terrorista Isis – estado islâmico – com ideologia extremista, deturpada e desvinculada da humanidade e sem ligação com os ensinos do Profeta Muhhamad revelados por Deus no Alcorão Sagrado, assumiu a autoria da criminosa ofensa contra pessoas inocentes e completamente indefesas. Até agora, 17 pessoas morreram, e mais de 45 estão feridas, internadas em hospitais da capital iraniana. O ministro da Segurança do Irã, Mohmoud Alavi disse a imprensa que o autor intelectual do atentado foi eliminado. Mais de 50 pessoas já foram presas, acusadas de envolvimento com o atentado. O Irã é um dos mais importantes países do mundo árabe, lutando contra o banditismo desse grupo terrorista em várias frentes, destacando-se a cooperação, junto com o exército iraquiano e coligação internacional, na retomada de territórios ocupado por eles no Iraque. Também os enfrenta na Síria com sucesso, junto à mesma coligação, retomando povoados e cidades em poder deste grupo armado. O Mosaico Espiritual se solidariza com a dor e tristeza do povo iraniano por este terrível ataque. Que Aláh acolha nos seus braços de amor a alma de todos os vitimados, igualmente conforte e abençoe os familiares e amigos daqueles que tiveram suas vidas ceifadas por este repugnante ato de violência. Os que tais atos praticaram não ficarão impugne ante a disciplina e o castigo de Aláh, nem nesta vida, nem após a ressurreição dos mortos. Que a paz e bem-aventurança do Profeta Muhamad esteja com todos os muçulmanos iranianos. Aláh seja louvado. Abraço. Davi.

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