Islamismo. Dissertação de
Conclusão de Curso de Zuhra Mohd Hanini. OS DIREITOS DOS NÃO MUÇULMANOS. A
Shariah garantiu aos não-muçulmanos residentes em um Estado Islâmico diversos
direitos. Como forma de justiça e igualdade perante todos os seres humanos,
independentemente de religião ou nacionalidade. Os não-muçulmanos residentes em
um Estado Islâmico são denominados Ahlu al Zimmah (O Povo do Tratado) este nome
significa “o povo do compromisso de confiança”, porque eles se tornaram dignos
de crédito ao se comprometerem com os muçulmanos, nos compromissos e na
honradez, ao conviverem juntamente com os muçulmanos. Desde à época do Profeta
Muhammad (que a paz esteja com ele) tais direitos foram garantidos aos
não-muçulmanos, inclusive desde a criação do primeiro Estado Islâmico pelo
Profeta Muhamad na cidade de Medina na Arábia Saudita. Com a criação deste
primeiro Estado foi elaborada uma constituição, conforme o Alcorão Sagrado,
onde garantia os direitos e deveres dos não-muçulmanos que viviam no Estado
Islâmico, desde pagãos até cristãos e judeus. Muitos são os direitos
garantidos, devendo-se ressaltar que tais direitos tratam-se de revelações
divinas que não podem ser alteradas nem modificadas ao bel-prazer do homem, uma
vez que não foram por ele instituídas, portanto tratam-se de direitos
permanentes e eternos, pois foram estipulados por Deus em seu livro Sagrado e
pelo seu Profeta Mensageiro, que não falou por capricho, em sua Sunnah. A
evidência para o caráter permanente de tais regramentos está no Alcorão
Sagrado. Capítulo 33 e versículo 36 “Não é dado ao fiel, nem à fiel, agir
conforme seu arbítrio, quando Deus e Seu Mensageiro é que decidem o assunto.
Sabei que quem desobedecer a Deus e ao Seu Mensageiro desviar-se-á
evidentemente”. Vejamos, portanto, alguns dos direitos dos não-muçulmanos sobre
um Estado Islâmico: 1. O Direito dos Não Muçulmanos Quanto a Proteção da
Nobreza Humana: Este direito parte do ponto de que Deus, Exaltado seja,
enobreceu a condição do ser humano em geral, crédulos e incrédulos, elevando sua
posição sobre muitas criaturas Disse Deus no Alcorão no capítulo 17, versículo
70 “Enobrecemos os filhos de Adão e os conduzimos pela Terra e pelo mar;
agraciamo-los com todo o bem, e os preferimos enormemente sobre a maior parte
de tudo quando criamos”. Além disso, cumulou o ser humano com suas bênçãos
cognoscíveis e incognoscíveis e submeteu a Ele, de forma nobre e preferível,
tudo o que existe nos céus e na Terra. Disse Deus Exaltado seja no Alcorão
Sagrado capítulo 14:32-34 “Deus foi quem criou os céus e a Terra e é quem envia
a água do céu, com a qual produz os frutos para o vosso sustento! Submeteu para
vós, os navios, que com sua anuência, singram os mares, e submeteu para vós os
rios. Submeteu para vós o sol e a lua, que seguem os seus cursos; submeteu para
vós à noite e o dia. E vos agraciou com tudo quanto lhe pedistes. E se
contardes as mercês de Deus, não podereis enumerá-las. Sabei que o homem é
iníquo e ingrato por excelência. O Islam protegeu a honra do ser humano,
inclusive daqueles que não são seus adeptos, confirmando que a origem da
criatura humana é única e que todos são iguais em sua humanidade e nos seus
direitos. Disse Deus, o Exaltado no Alcorão Sagrado capítulo 49: 13 “Óh!
Humanos, em verdade, nós vos criamos de macho e fêmea e vos dividimos em povos
e tribos, para reconhecerdes uns aos outros. Sabei que o mais honrado, dentre
vós, ante Deus, é o mais temente. Sabei que Deus é sapientíssimo e está bem
inteirado”. Disse o Profeta Muhammad, no seu sermão feito durante a
peregrinação, no ano dez da Hégira: “Óh! Seres humanos: o seu Senhor é único, o
pai de vocês é único, não há preferência do árabe sobre o não árabe, nem do não árabe sobre o árabe, nem do
vermelho sobre o negro, nem do negro sobre o vermelho, a não ser na piedade.
Por acaso não divulguei isso a você?”. Dentre as formas que levam em
consideração o respeito à generosidade do ser humano, está que o Profeta
Muhammad ordenava que os muçulmanos se levantassem na passagem dos mortos, como
o relatado no Hadith de Amr Ibn Rabia (566-640) onde cita que o Profeta
Muhammad disse: “se vocês virem um morto sendo carregado, que levantem até que
ele passe”. E passando por ele, um dia, um funeral, levantou-se o Profeta e foi
dito a ele: “É o funeral de um judeu”. Ele respondeu: “Não é uma alma?”. 2. Os
Direitos na Liberdade de Crença: O Profeta Muhamad dava o direito de escolha
para as pessoas de entrar no Islam ou se desejassem permanecerem em sua
religião; e uma vez deliberado o tratado com eles, lhes assegurava sua
religião, sua honra, suas posses, fazendo com que gozassem do tratado firmado
com Deus e com seu Mensageiro, e por isso eram chamados de “povos do tratado”.
É vedade na Shariah a imposição da religião a quem quer seja, uma vez que a
religião deve ser aceita de livre arbítrio. Deus disse no Alcorão Sagrado no
capítulo 2 e versículo 256 “Não há imposição quanto à religião, porque já se
destacou a verdade do erro. Quem renegar o sedutor e crer em Deus, ter-se-á
apegado a um firme e inquebrantável sustentáculo, porque Deus é oniouvinte,
sapientíssimo. E disse no capítulo 18:29 “A verdade emana do vosso Senhor;
assim, pois que creia quem desejar, e descreia quem quiser”. O Islam não só
permitiu a liberdade dos não muçulmanos em permanecerem em suas religiões, mas
nas suas normas tolerantes, permitia a eles a prática dos seus cultos e a
preservação dos seus lugares de adoração. Disse Thomas Arnold (1795-1842),
orientalista inglês: “Não ouvimos falar de nenhuma tentativa preparada para
obrigar as comunidades não muçulmanas a aceitarem o Islam, nem de nenhuma
repressão organizada, com o intuito de extirpar do mundo à religião cristã.
Caso os califados tivessem escolhido a prática de uma destas duas alternativas,
eles teriam aniquilado o cristianismo com a mesma facilidade com que Ferdinando
e Isabela extirparam o Islam da Espanha. Ou ainda, como se fez Luís XIV
(1638-1715) na França onde os seguidores do protestantismo eram castigados. Ou
ainda com a mesma facilidade com a qual os judeus foram mantidos distanciados
da Inglaterra por 350 anos. Na Ásia, as igrejas orientais haviam se afastado
totalmente do resto do mundo cristão e não havia ali, em nenhum lugar, alguém
que ficasse ao lado eles; por serem considerados um grupo religioso dissidente,
somente o fato da permanência destas
igrejas ali até os nossos dias demonstra comprovadamente que, a política dos
governos islâmicos em geral, se estabelece na tolerância perante eles”. 3. O
Direito dos Não-Muçulmanos em se apegarem à sua doutrina: A Shariah não obriga
os cidadãos dum Estado Islâmico a praticarem as normas da instituição islâmica,
sendo que são isentos do pagamento do tributo (Zakat), que se constitui num dos
pilares do Islam e torna incrédulo o muçulmano que renega a sua obrigação. O
Islam também não obrigou a batalharem pela causa de Deus na defesa do Estado
Islâmico ao lados dos muçulmanos, mesmo sendo este um ato dos mais elevados
dentro da religião e sendo que seu benefício é voltado para a segurança de
todos os residentes do Estado, sejam muçulmanos ou não. O motivo para isentá-los
destes dois pilares é que eles pagam um pequeno imposto material para compensar
esta isenção. Isto é conhecido no Islam pelo nome de “JIzya”. Também permitiu
aos não-muçulmanos que instituíssem uma vida social (legislação civil),
conforme as suas normas específicas, como, por exemplo, normas de casamento,
divórcio, etc. E quanto às leis de punição, os sábios em jurisprudência
islâmica determinaram que os preceitos islâmicos não são aplicáveis a eles,
exceto aqueles que são ilícitos para ambos, como por exemplo em caso de roubo e
adultério. Por isso o povo do tratado possuía os seus tribunais judiciários
específicos para se julgarem como quisessem, ou podiam, como registrado
historicamente, ir até o tribunal islâmico. Neste caso, a obrigação dos
muçulmanos era julgar com justiça. Disse Deus no Alcorão capítulo 5 versículo
72: “Se apresentarem a ti, julga-os aparte-te deles, porque se te separares
deles em nada poderão prejudicar-te; porém, se os julgares, faze-o
equitativamente, porque Deus aprecia os justiceiros”. 4. Os Seus Direitos na
Justiça: A Shariah possui como base de tudo o princípio da Justiça. Portanto,
ordenou para que os humanos fossem justos em todos os momentos, mesmo que a
prática da justiça viesse a prejudicar a própria pessoa, ou seja, que fosse
prejudicial às pessoas mais próximas a ela, como Deus disse no Alcorão Sagrado
capítulo 4 e versículo 135: “Ó fieis, sede firmes em observar a justiça,
atuando de testemunhas, por amor a Deus, ainda que o testemunho seja contra vós
mesmos, contra os vossos pais ou contra vossos parentes, seja o acusando rico
ou pobre, porque a Deus incumbe protege-lo. Portanto, não vos entregueis à
concupiscência, para não serdes injustos; e, se falseardes o vosso testemunho
ou vos recusardes a prestá-lo, sabei que Deus está bem inteirado de tudo quanto
fazeis”. E disse no capítulo 4 e versículo 58: “Deus manda restituir o que vos
está confiado a seu dono: quando julgardes vossos semelhantes, fazei-o com
equidade. Quão excelente é isso a que Deus vos exorta! Ele é Oniouvinte,
onividente”. As páginas da história
registram com letras iluminadas, fatos que demonstram a justiça com a qual os
muçulmanos lidavam com os não-muçulmanos. Citarei aqui algumas dessas
brilhantes demonstrações: Certa vez, um homem dentre os muçulmanos chamado
Toomah Ibn Ubairik, roubou um escudo de seu vizinho que se chamava Katadah Ibn
Ann’man. O escudo estava num saco com trigo e este começou a se espalhar de um
buraco deste saco, fazendo uma trilha de trigo até a casa do ladrão. Este
escondeu o saco na casa de um judeu chamado IBn Assamin. Ao descobrirem o roubo
e a trilha, procuraram o saco na casa de Toomah e não o encontraram lá. Ele
jurou que não havia nada lá e que ele não tinha conhecimento disso. Os donos
escudo disseram: “Sim, por Deus, foi alguém de noite em nosso lar e o levou;
seguimos a trilha até sua casa e vimos o resto do trigo”. Quando ele jurou, foi
deixado. Seguiram a trilha do trigo, até que chegou na casa do judeu e o
encontraram. O judeu disse: “Quem me entregou o escudo foi Toomah Ibn Ubairik”
e alguns dos judeus foram testemunhas disso. Os parentes de Toomah, da tribo de
Thufar disseram: “Vamos até o Profeta Muhammad (que a paz esteja com ele)” e
contaram a ele o que aconteceu, pedindo-lhe que advogasse pelo companheiro
deles. Disseram: “Se não advogar pelo nosso companheiro, ele irá perecer e
perder-se enquanto o judeu irá inocentar-se”. O Profeta Muhammad intentou
aplicar a lei sobre o judeu e então Deus, Exaltado seja, revelou os versículos,
inocentando o judeu e reprimindo aqueles que tentavam julgá-lo injustamente.
Então foi revelado um versículo no Alcorão Sagrado, que é recitado a todo o
momento, e que serve de suficiente prova que tal livro é a revelação de Deus e
não meras palavras de um ser humano, para que a justiça permaneça como norma
para os muçulmanos, para que eles e toda a humanidade não se desviem dela,
sendo esta humanidade muçulmana ou não. Disse Deus, Exaltado seja no Alcorão
Sagrado capítulo 4 e versículo 105-109: “Realmente, revelamos-te o Livro, a fim
de que julgues entre os humanos, segundo o que Deus te ensinou. Não sejas
defensor dos pérfidos. Implora o perdão de Deus, porque Ele é Indulgente,
Misericordiosíssimo. Não advogues por aqueles que enganaram a si mesmos, porque
Deus não aprecia o pérfido, pecador. Eles se ocultam das pessoas e não se
ocultam de Deus, sendo que Deus está com eles, quando, à noite, discorrem sobre
o que a ele desagrada. Deus está inteirado de tudo quanto fazem. Eis que vós,
na vida terrena, advogastes por eles. Quem advogará por eles, ante Deus, no Dia
da Ressurreição ou que será seu defensor?” Também há uma outra história onde
Ali Ibn Abi Taleb, que era o Chefe do Estado dos Muçulmanos na época, disputava
com um judeu sobre uma questão. Ali deu por falta de um escudo seu e quando voltou,
encontrou-o na mão de um judeu que estava vendendo no mercado de Alkufa, Disse:
“Ó judeu o escudo é meu e não o doei nem vendi”. Respondeu o judeu: “O escudo é
meu e está em minha mão”. Ali retrucou: “Vamos resolver com o juiz”. Ali se
dirigiu ao juiz e disse: “Esse escudo é meu e não o vendi nem doei”. O juiz,
então, perguntou ao judeu: “O que você me diz?” Ele respondeu: “O escudo é meu
e está na minha mão”. O juiz perguntou: “Ó líder dos crentes, possuis prova?”
Ele respondeu: “Sim, Hassan, o meu filho e Kanbar podem testemunho que o escudo
é meu”. O juiz retrucou: Ó líder dos crentes, o testemunho do filho pra seu pai
não é válido”. Então Ali disse: “Louvado seja Deus! Um homem dos moradores do
Paraiso não vale o seu testemunho! Ouvi o mensageiro de Deus (que a paz esteja
com ele) dizer: “Hassan e Hussein são senhores dentre os jovens do povo do
paraíso”. O judeu então falou: O líder dos crentes me leva ao juiz e ele dá o
veredito contra ele! Testemunho que essa religião é verdadeira e testemunho que
não há divindade real além de Deus e que Muhammad é seu servo e mensageiro, e
que o escudo é seu ó líder dos crentes; caiu do senhor durante a noite. 5.
Direito de Proteger o Seu Sangue, Suas Posses e a Sua Honra. A Shariah protege
o ser humano nos seus direitos principais na vida, aqueles que lhe são
essenciais, sendo eles: a proteção da vida, do sangue, das posses, da honra, da
mente e igualam nestes direitos os não-muçulmanos. Disse Deus no Alcorão
Sagrado no capítulo 6 versículo 151: Vinde, para que eu vos prescreva o que
vosso Senhor vos tem vedado. Não lhe atribuais parceiros; tratai com
benevolência vossos pais; não sejais felicitas, por que temos à miséria – nós
vos sustentaremos, tão bem quanto aos vossos filhos – não vos aproximeis das
obscenidades, tanto públicas, como privadamente e não mateis, senão em legítima
defesa, o que Deus proibiu matar. Eis o que Ele vos prescreve, para que
raciocineis”. Não se permite molestar os não-muçulmanos sem ter direito, por
qualquer motivo que seja; por exemplo: ferir seu pudor e honra, usurpar suas
posses, agredi-lo, mata-lo sem motivo sancionado pelas normas do Islam. 6. O
Direito no Bom Tratamento.: O Alcorão Sagrado possui uma regra magnífica que é
o alicerce do tratamento para com os não-muçulmanos e demostra que este
princípio se constitui em trata-los da melhor forma e numa virtude e gentileza,
desde que não sejam de inimizade clara. Disse Deus, Exaltado seja no Alcorão
capítulo 60 e versículo 8-9: “Deus, nada vos proíbe, quando àqueles que não vos
combateram pela causa da religião e não vos expulsaram dos vossos lares, nem
que lideis com eles com gentileza e equidade, porque Deus aprecia os
equitativos. Deus vos proíbe tão somente entrar em privacidade com aqueles que
vos combateram na religião, vos expulsaram de vossos lares ou que cooperaram na
vossa expulsão. Em verdade, aqueles que entrarem em privacidade com eles será
iníquos”. O conhecimento da vida do Profeta Muhammad, nos revela uma história
iluminada referente ao seu bom tratamento para com os não-muçulmanos. Ele
possuía vizinhos não-muçulmanos e sempre os tratava gentilmente,
presenteando-os e aceitando os seus presentes, até que certa vez uma mulher
judia, colocou veneno sob o lombo de um carneiro e presenteou o Profeta com
ele. E mesmo assim, ele continuou a visitar os seus doentes, lhes dava caridade
e comercializava com eles. E os muçulmanos continuaram, após ele, a fazer o
mesmo. Estes são, resumidamente, alguns, dentre outros direitos garantidos aos
não-muçulmanos que residem em um Estado Islâmico. Verifica-se, portanto, que
não é do intuito da Shariah, impor a religião islâmica, nem oprimir os cidadãos
que não praticam a mesma religião, mas sim garantir a todos uma justa
igualdade, conforme a revelação sagrada. Universidade da Região da Campanha –
Campus Universitário do Curso de Direito – Bagé – RS – Brasil. Abraço. Davi.
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