Islamismo. Monografia de Zuha
Mohd El Hanini. NOÇÃO DE DIREITO ISLÂMICO. Capítulo II. DIREITO DO INDIVÍDUO
SOBRE O ESTADO. Direito Público do Indivíduo: Os direitos públicos dizem
respeito aos direitos inalienáveis que são garantidos a todos como membros da
sociedade. Esses direitos, como melhor forma de análise, podem ser divididos em
duas categorias: I. IGUALDADE e II. LIBERDADE. I. A IGUALDADE É UM PRINCÍPIO base do direito islâmico, pois o Islam confirma a igualdade de todos
os seres humanos em sua origem primordial. A origem dos seres humanos é a
mesma, viermos de Deus e a Ele retornaremos, e pertencemos a descendência de
Adão, o primeiro ser humano criado por Deus. Estes, por sua vez, dividiram-se
em povos e tribos, a princípio com a única finalidade de serem reconhecidos e a
fim de cooperarem mutuamente para a prosperidade da humanidade, e não com fins
de promover discriminações referentes a sexo, raça ou povo, pois isso só
desemboca em injustiças, orgulhos raciais movidas pela ignorância. O Alcorão
Sagrado afirma: Ó humanos, em verdade, nós vos criamos de macho e fêmea e vos
dividimos em povos e tribos, para reconhecerdes uns aos outros. Sabei que o
mais honrado, dentre vós, ante Deus, é o mais temente. Sabei que Deus é
Sapientíssimo e está bem inteirado, capítulo 49 versículo 13. Tal princípio
islâmico, estabelece a escala de valoração do ser humano dentre seus
semelhantes com base nas qualidades virtuosas de seu caráter, sua consciência
de Deus e a partir de suas boas ações. Dentro dos preceitos e regramentos
islâmicos encontramos diversos ângulos abordados com relação à igualdade, mas
aqui falaremos somente com relação à igualdade dos seres humanos perante a lei
e perante a justiça. A igualdade perante a lei refere-se à igualdade
concernente à aplicabilidade da lei a todos por igual, sem distinção de sexo,
raça, riqueza, posição social, parentesco, e até mesmo de crença. Isso podemos
constatar no caso ocorrido na época do Profeta Muhammad, onde uma mulher
pertencente a uma tribo nobre foi presa devido a um furto; tal caso foi levado
Profeta e foi lhe recomendado por algumas pessoas, que ela fosse poupada da
punição por pertencer a uma família nobre, então o Profeta Muhammad disse: Os
povos que viveram antes de vós foram destruídos por Deus porque puniam o homem
comum por suas faltas e deixaram impunes seus destinatários por seus crimes.
Juro por Aquele em cujas mãos está minha alma que se Fátima, a filha de
Muhammad, cometesse esse crime, eu amputaria a sua mão. Essa igualdade produz
no coração da sociedade a satisfação e confiança de seus direitos, sendo que
através desta, ambos Chefe de Estado e sociedade, trabalham juntos em prol da
perpetuação do Estado. Já a igualdade perante as cortes de Justiça seja nos
procedimentos legais para peticionar a concessão da pretensão almejada, com nos
procedimentos de defesa, análise de provas, aplicação de sentenças, execução de
mandados, investigação dos litígios, tratando com total isonomia os litigantes.
O Alcorão Sagrado estabelece: Deus manda restituir a seu dono o que vos está
confiado, quando julgardes vossos semelhantes, fazei-o equidade. Quão excelente
é isso a que Deus vos exorta! Ele é Oniouvinte, Onividente, capítulo 4
versículo 58. II. A LIBERDADE DOS INDIVÍDUOS. O Direito Islâmico garante aos
indivíduos o direito à liberdade dentro dos limites impostos por Deus. A
liberdade pessoal integra o direito a proteção de sua vida e honra, não podendo
ninguém responder por ato que não tenha cometido, quanto a isso o Sagrado
Alcorão estabelece: Nenhum pecador arcará com a culpa alheia”, capítulo 17
versículo 15. Também estabelece o direito de ir e vir do indivíduo: “Ele foi
quem vos fez a terra manejável. Percorrei-a pois, por todos os seus quadrantes
e desfrutai das suas mercês; a Ele será o retorno!”, capítulo 67 versículo 15.
Além disso, estabelece a inviolabilidade da residência no Estado Islâmico,
vedando o ingresso de quem quer que seja em residência alheia sem a permissão
desta, trata-se de regra estabelecida claramente no Alcorão. “Ó fieis, não
entreis em casa de alguma além da vossa, a menos que peçam permissão e saudeis
os seus moradores. Isso é preferível para vós, quiçá, porventura, assim,
mediteis. Porém, se nelas não achardes, ninguém, não entreis, até que vos
tenham permitido. E se vos disserem: Retirai-vos! Atendei-os, então; isso vos
será mais benéfico. Sabei que Deus é sabedor de tudo quanto fazeis. Alcorão
Sagrado 24 versículo 27 e 28. Ainda quanto à liberdade, o Direito Islâmico
garante aos membros da sociedade islâmica a liberdade de crença, não
interferindo na crença nem no culto dos não muçulmanos que estejam abaixo de um
governo islâmico. Tal liberdade, não impede, pois a convocação de tais
indivíduos ao Islam, mas está se diferencia da aceitação compulsória, uma vez
que a convocação é recomendada, mas a compulsão (exigência de fazer algo0 é
vedada. Deus estabeleceu no Alcorão com relação ao chamado ao Islam. “Convoca
os humanos à Senda de teu Senhor com sabedoria e uma bela exortação; dialoga
com eles de maneira benevolente, porque teu Senhor é o mais conhecedor de quem
se desvia da sua Senda, assim como é o mais conhecedor dos encaminhados”,
capítulo 16 e versículo 125. Já em relação a compulsão: “Não há imposição
quanto à religião, porque já se destacou a verdade do erro”, capítulo 2
versículo 256. Na história, podemos constatar a existência de sinagogas e
templos nos governos islâmicos de diferentes épocas, sem serem violados quer
pelo Estado quer pelos muçulmanos, não havendo abjeção quanto à prática de seus
cultos. Outra liberdade garantida pelo Direito Islâmico é a Liberdade de Ação
onde o indivíduo tem garantido o seu direito de conduzir o trabalho de sua
preferência, desde que não se trate de um ilícito na lei islâmica, bem como, da
mesma forma, tem o direito de abandonar tal trabalho, com a condição de que o
interesse público não seja afetado. Cabe ao Estado solucionar conflitos entre
empregador e empregado, bem com proibir a prática de trabalhos ilícitos pela
lei islâmica, como por exemplo, aqueles motivados pela usura ou pela
imoralidade. Também é garantida a liberdade para possuir e dispor de seus bens
desde que tais bens tenham origem em atividade lícitas e legítimas. Quanto à
propriedade particular, é permitido ao
Estado, quando houver necessidade, desapropriar bens por motivo de necessidade
ou interesse, após ressarcir uma compensação justa. Existem direitos sobre tais
bens que devem ser respeitados tais como: a obrigação de prover apoio aos
parentes necessitados, o pagamento anula do tributo de 2,5% sobre o lucro dos
bens (Zakat), como forma de cooperação mútua na obtenção do bem comum. O
Direito Islâmico garante, considerando de extrema importância, a liberdade de
expressão. Não cabe ao Estado suprimir tal liberdade nem ao indivíduo omiti-la,
uma vez que dentre as obrigações do muçulmano está a promoção do lícito e a
proibição do ilícito. Tal direito e obrigação está estipulado claramente no
Alcorão Sagrado e na Sunnah em diversas passagens. No Alcorão temos: “E que
surja de vós uma nação que recomende o bem, dite a retidão e proíba o ilícito.
Esta será uma nação bem aventurada”, capítulo 3 versículo 104. Pela era, que o
homem está na perdição, salvo os fiéis, que praticam o bem, aconselham-se na
verdade e recomendam-se, uns aos outros, a paciência e a perseverança, capítulo
103 versículo 1 a 3. O Profeta Muhammad (que a paz esteja com ele) apud Nawawi
disse: Aquele de vós que testemunhar o ilícito, deverá repudiá-lo com suas
mãos, através das ações, se não for capaz de fazê-lo então deverá fazer com a
sua língua, e se nem assim for capaz deverá fazê-lo com o coração, mas esta é a
forma mais fraca da fé. Um indivíduo não deve temer a quem quer que seja no
momento de expressar-se com a verdade ou ao dirigir-se aos governantes, uma vez
que Deus é mais Poderoso que eles. Deve-se ter em conta, porém, que o direito
de liberdade de expressão não está isento de limitações, uma vez que tal
direito deve ser utilizado para expressar a verdade e proibir o ilícito e não
por meras banalidades. Dentre as limitação da liberdade de expressão temos: 1.
A liberdade de expressão deve ser utilizada com sincera intenção de promover o
bem e a justiça na sociedade, buscando-se a satisfação de Deus. 2. A proibição
do indivíduo de utilizar-se da liberdade de expressão por mero orgulho ou
autopromoção em detrimento dos demais, como forma de humilhação. 3. Não é
permitida, sob hipótese alguma a falsa utilização da liberdade de expressão
como pretexto para ridicularizar o Islam, seus Profetas e sua crença. 4. É
vedada a utilização da liberdade de expressão para insultar e ofender a honra e
direito de terceiros, pois desta forma ela se transformaria em instrumento de
dano e imoralidade. “Deus não aprecia que sejam proferidas palavras maldosas
publicamente salvo por alguém que tenha sido injustiçado; sabei que Deus é
Oniouvinte, Onisciente. Alcorão Sagrado capítulo 4 versículo 148. 5. Não se
deve em nome da liberdade de expressão corromper a sociedade através das
obscenidades e do ilícito. Concluímos quanto a isso, que a liberdade de
expressão não deve ser utilizada como desculpa para promover o ilícito e dano a
sociedade, uma vez que não é esse o seu propósito nem seu objetivo. Disse Deus
no Alcorão Sagrado: Auxiliai-vos na virtude e na piedade. Não vos auxilieis
mutuamente no pecado e na hostilidade, capítulo 5 versículo 2. Como último item
abordado quanto à liberdade, temos a liberdade dos indivíduos quanto à busca do
conhecimento e do saber. Alguns desses conhecimentos são obrigatórios a todo
muçulmano, como por exemplo, o conhecimento concernente as bases de sua
religião bem como do culto. Além disso, é dever do indivíduo no Estado Islâmico
buscar conhecimento em todas as áreas benéficas, seja nas ciências, na
tecnologia, na agricultura, etc. OS DIREITOS DO ESTADO SOBRE O INDIVÍDUO. O
Estado é o lar dos indivíduos que nele residem. Portanto, é do interesse deles
cumprirem integralmente seus deveres para com o Estado, a fim de que ele tenha
condições de desempenhar as suas responsabilidades. Destacaremos aqui os
deveres mais importantes para com o Estado. Vejamos: 1. Obediência Total: a
obediência é o dever de cumprir as disposições do Estado e os programas de
utilidade pública que são propostos por ele, e que consolidam os objetivos
pelos quais o Estado existe. A obediência deve ser voluntária e a sua violação
enseja consequências sérias, como o enfraquecimento do Estado, o que só
prejudica a própria comunidade. Cabe ao indivíduo obedecer, mesmo que não goste
das ordens emanadas, exceto no que o leve a desobedecer a Deus. Assim, a
obediência ao Estado não é absoluta. Se a obediência implicar em desobediência
a Deus, será uma obediência proibida e, portanto, não é permitida. 2. Defesa do
Território Islâmico: é dever dos indivíduos defender o Estado Islâmico toda a
vez que for agredido. Assim, é dever do Estado organizar os meios adequados aos
tempos modernos, para que essa obrigação seja cumprida da melhor maneira
possível. É dever do indivíduo empenhar-se até com o sacrifício de bens e, se
necessário, com o sacrifício da própria vida. Os não muçulmanos não estão
obrigados, mas se quiserem participar voluntariamente para combater junto com
os muçulmanos pela defesa do território do Islam, terão a isenção do “Jizya”,
imposto cobrado pelo Estado muçulmano aos não muçulmanos residentes em seu
território. Quem a paz de Deus esteja com o Profeta Muhammad. Alláh seja louvado. Universidade da Região da Campanha - Campus Universitário do Curso de Direito - Bagé - RS - Brasil. Abraço. Davi.
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