quinta-feira, 15 de dezembro de 2016

VIII. NOÇÃO DE DIREITO ISLÂMICO. DIREITO DO INDIVÍDUO.



Islamismo. Monografia de Zuha Mohd El Hanini. NOÇÃO DE DIREITO ISLÂMICO. Capítulo II. DIREITO DO INDIVÍDUO SOBRE O ESTADO. Direito Público do Indivíduo: Os direitos públicos dizem respeito aos direitos inalienáveis que são garantidos a todos como membros da sociedade. Esses direitos, como melhor forma de análise, podem ser divididos em duas categorias: I. IGUALDADE e II. LIBERDADE. I. A IGUALDADE É UM PRINCÍPIO base do direito islâmico, pois o Islam confirma a igualdade de todos os seres humanos em sua origem primordial. A origem dos seres humanos é a mesma, viermos de Deus e a Ele retornaremos, e pertencemos a descendência de Adão, o primeiro ser humano criado por Deus. Estes, por sua vez, dividiram-se em povos e tribos, a princípio com a única finalidade de serem reconhecidos e a fim de cooperarem mutuamente para a prosperidade da humanidade, e não com fins de promover discriminações referentes a sexo, raça ou povo, pois isso só desemboca em injustiças, orgulhos raciais movidas pela ignorância. O Alcorão Sagrado afirma: Ó humanos, em verdade, nós vos criamos de macho e fêmea e vos dividimos em povos e tribos, para reconhecerdes uns aos outros. Sabei que o mais honrado, dentre vós, ante Deus, é o mais temente. Sabei que Deus é Sapientíssimo e está bem inteirado, capítulo 49 versículo 13. Tal princípio islâmico, estabelece a escala de valoração do ser humano dentre seus semelhantes com base nas qualidades virtuosas de seu caráter, sua consciência de Deus e a partir de suas boas ações. Dentro dos preceitos e regramentos islâmicos encontramos diversos ângulos abordados com relação à igualdade, mas aqui falaremos somente com relação à igualdade dos seres humanos perante a lei e perante a justiça. A igualdade perante a lei refere-se à igualdade concernente à aplicabilidade da lei a todos por igual, sem distinção de sexo, raça, riqueza, posição social, parentesco, e até mesmo de crença. Isso podemos constatar no caso ocorrido na época do Profeta Muhammad, onde uma mulher pertencente a uma tribo nobre foi presa devido a um furto; tal caso foi levado Profeta e foi lhe recomendado por algumas pessoas, que ela fosse poupada da punição por pertencer a uma família nobre, então o Profeta Muhammad disse: Os povos que viveram antes de vós foram destruídos por Deus porque puniam o homem comum por suas faltas e deixaram impunes seus destinatários por seus crimes. Juro por Aquele em cujas mãos está minha alma que se Fátima, a filha de Muhammad, cometesse esse crime, eu amputaria a sua mão. Essa igualdade produz no coração da sociedade a satisfação e confiança de seus direitos, sendo que através desta, ambos Chefe de Estado e sociedade, trabalham juntos em prol da perpetuação do Estado. Já a igualdade perante as cortes de Justiça seja nos procedimentos legais para peticionar a concessão da pretensão almejada, com nos procedimentos de defesa, análise de provas, aplicação de sentenças, execução de mandados, investigação dos litígios, tratando com total isonomia os litigantes. O Alcorão Sagrado estabelece: Deus manda restituir a seu dono o que vos está confiado, quando julgardes vossos semelhantes, fazei-o equidade. Quão excelente é isso a que Deus vos exorta! Ele é Oniouvinte, Onividente, capítulo 4 versículo 58. II. A LIBERDADE DOS INDIVÍDUOS. O Direito Islâmico garante aos indivíduos o direito à liberdade dentro dos limites impostos por Deus. A liberdade pessoal integra o direito a proteção de sua vida e honra, não podendo ninguém responder por ato que não tenha cometido, quanto a isso o Sagrado Alcorão estabelece: Nenhum pecador arcará com a culpa alheia”, capítulo 17 versículo 15. Também estabelece o direito de ir e vir do indivíduo: “Ele foi quem vos fez a terra manejável. Percorrei-a pois, por todos os seus quadrantes e desfrutai das suas mercês; a Ele será o retorno!”, capítulo 67 versículo 15. Além disso, estabelece a inviolabilidade da residência no Estado Islâmico, vedando o ingresso de quem quer que seja em residência alheia sem a permissão desta, trata-se de regra estabelecida claramente no Alcorão. “Ó fieis, não entreis em casa de alguma além da vossa, a menos que peçam permissão e saudeis os seus moradores. Isso é preferível para vós, quiçá, porventura, assim, mediteis. Porém, se nelas não achardes, ninguém, não entreis, até que vos tenham permitido. E se vos disserem: Retirai-vos! Atendei-os, então; isso vos será mais benéfico. Sabei que Deus é sabedor de tudo quanto fazeis. Alcorão Sagrado 24 versículo 27 e 28. Ainda quanto à liberdade, o Direito Islâmico garante aos membros da sociedade islâmica a liberdade de crença, não interferindo na crença nem no culto dos não muçulmanos que estejam abaixo de um governo islâmico. Tal liberdade, não impede, pois a convocação de tais indivíduos ao Islam, mas está se diferencia da aceitação compulsória, uma vez que a convocação é recomendada, mas a compulsão (exigência de fazer algo0 é vedada. Deus estabeleceu no Alcorão com relação ao chamado ao Islam. “Convoca os humanos à Senda de teu Senhor com sabedoria e uma bela exortação; dialoga com eles de maneira benevolente, porque teu Senhor é o mais conhecedor de quem se desvia da sua Senda, assim como é o mais conhecedor dos encaminhados”, capítulo 16 e versículo 125. Já em relação a compulsão: “Não há imposição quanto à religião, porque já se destacou a verdade do erro”, capítulo 2 versículo 256. Na história, podemos constatar a existência de sinagogas e templos nos governos islâmicos de diferentes épocas, sem serem violados quer pelo Estado quer pelos muçulmanos, não havendo abjeção quanto à prática de seus cultos. Outra liberdade garantida pelo Direito Islâmico é a Liberdade de Ação onde o indivíduo tem garantido o seu direito de conduzir o trabalho de sua preferência, desde que não se trate de um ilícito na lei islâmica, bem como, da mesma forma, tem o direito de abandonar tal trabalho, com a condição de que o interesse público não seja afetado. Cabe ao Estado solucionar conflitos entre empregador e empregado, bem com proibir a prática de trabalhos ilícitos pela lei islâmica, como por exemplo, aqueles motivados pela usura ou pela imoralidade. Também é garantida a liberdade para possuir e dispor de seus bens desde que tais bens tenham origem em atividade lícitas e legítimas. Quanto à propriedade particular, é permitido  ao Estado, quando houver necessidade, desapropriar bens por motivo de necessidade ou interesse, após ressarcir uma compensação justa. Existem direitos sobre tais bens que devem ser respeitados tais como: a obrigação de prover apoio aos parentes necessitados, o pagamento anula do tributo de 2,5% sobre o lucro dos bens (Zakat), como forma de cooperação mútua na obtenção do bem comum. O Direito Islâmico garante, considerando de extrema importância, a liberdade de expressão. Não cabe ao Estado suprimir tal liberdade nem ao indivíduo omiti-la, uma vez que dentre as obrigações do muçulmano está a promoção do lícito e a proibição do ilícito. Tal direito e obrigação está estipulado claramente no Alcorão Sagrado e na Sunnah em diversas passagens. No Alcorão temos: “E que surja de vós uma nação que recomende o bem, dite a retidão e proíba o ilícito. Esta será uma nação bem aventurada”, capítulo 3 versículo 104. Pela era, que o homem está na perdição, salvo os fiéis, que praticam o bem, aconselham-se na verdade e recomendam-se, uns aos outros, a paciência e a perseverança, capítulo 103 versículo 1 a 3. O Profeta Muhammad (que a paz esteja com ele) apud Nawawi disse: Aquele de vós que testemunhar o ilícito, deverá repudiá-lo com suas mãos, através das ações, se não for capaz de fazê-lo então deverá fazer com a sua língua, e se nem assim for capaz deverá fazê-lo com o coração, mas esta é a forma mais fraca da fé. Um indivíduo não deve temer a quem quer que seja no momento de expressar-se com a verdade ou ao dirigir-se aos governantes, uma vez que Deus é mais Poderoso que eles. Deve-se ter em conta, porém, que o direito de liberdade de expressão não está isento de limitações, uma vez que tal direito deve ser utilizado para expressar a verdade e proibir o ilícito e não por meras banalidades. Dentre as limitação da liberdade de expressão temos: 1. A liberdade de expressão deve ser utilizada com sincera intenção de promover o bem e a justiça na sociedade, buscando-se a satisfação de Deus. 2. A proibição do indivíduo de utilizar-se da liberdade de expressão por mero orgulho ou autopromoção em detrimento dos demais, como forma de humilhação. 3. Não é permitida, sob hipótese alguma a falsa utilização da liberdade de expressão como pretexto para ridicularizar o Islam, seus Profetas e sua crença. 4. É vedada a utilização da liberdade de expressão para insultar e ofender a honra e direito de terceiros, pois desta forma ela se transformaria em instrumento de dano e imoralidade. “Deus não aprecia que sejam proferidas palavras maldosas publicamente salvo por alguém que tenha sido injustiçado; sabei que Deus é Oniouvinte, Onisciente. Alcorão Sagrado capítulo 4 versículo 148. 5. Não se deve em nome da liberdade de expressão corromper a sociedade através das obscenidades e do ilícito. Concluímos quanto a isso, que a liberdade de expressão não deve ser utilizada como desculpa para promover o ilícito e dano a sociedade, uma vez que não é esse o seu propósito nem seu objetivo. Disse Deus no Alcorão Sagrado: Auxiliai-vos na virtude e na piedade. Não vos auxilieis mutuamente no pecado e na hostilidade, capítulo 5 versículo 2. Como último item abordado quanto à liberdade, temos a liberdade dos indivíduos quanto à busca do conhecimento e do saber. Alguns desses conhecimentos são obrigatórios a todo muçulmano, como por exemplo, o conhecimento concernente as bases de sua religião bem como do culto. Além disso, é dever do indivíduo no Estado Islâmico buscar conhecimento em todas as áreas benéficas, seja nas ciências, na tecnologia, na agricultura, etc. OS DIREITOS DO ESTADO SOBRE O INDIVÍDUO. O Estado é o lar dos indivíduos que nele residem. Portanto, é do interesse deles cumprirem integralmente seus deveres para com o Estado, a fim de que ele tenha condições de desempenhar as suas responsabilidades. Destacaremos aqui os deveres mais importantes para com o Estado. Vejamos: 1. Obediência Total: a obediência é o dever de cumprir as disposições do Estado e os programas de utilidade pública que são propostos por ele, e que consolidam os objetivos pelos quais o Estado existe. A obediência deve ser voluntária e a sua violação enseja consequências sérias, como o enfraquecimento do Estado, o que só prejudica a própria comunidade. Cabe ao indivíduo obedecer, mesmo que não goste das ordens emanadas, exceto no que o leve a desobedecer a Deus. Assim, a obediência ao Estado não é absoluta. Se a obediência implicar em desobediência a Deus, será uma obediência proibida e, portanto, não é permitida. 2. Defesa do Território Islâmico: é dever dos indivíduos defender o Estado Islâmico toda a vez que for agredido. Assim, é dever do Estado organizar os meios adequados aos tempos modernos, para que essa obrigação seja cumprida da melhor maneira possível. É dever do indivíduo empenhar-se até com o sacrifício de bens e, se necessário, com o sacrifício da própria vida. Os não muçulmanos não estão obrigados, mas se quiserem participar voluntariamente para combater junto com os muçulmanos pela defesa do território do Islam, terão a isenção do “Jizya”, imposto cobrado pelo Estado muçulmano aos não muçulmanos residentes em seu território. Quem a paz de Deus esteja com o Profeta Muhammad. Alláh seja louvado. Universidade da Região da Campanha - Campus Universitário do Curso de Direito - Bagé - RS - Brasil. Abraço. Davi.

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