A atual legislação brasileira dispensa aos homo afetivos os
direitos jurídicos e constitucionais relacionados a sua opção de sexualidade.
Desse modo igualando-os aos sexualmente desiguais em gênero macho e
fêmea. Essa é uma conquista da sociedade democrática de direito onde todos são
livres para escolherem sua sexualidade, desde que a pratiquem nos limites da
lei, da moral e da ordem pública. A pós modernidade como sabemos nesses novos
tempos tem mudado alguns paradigmas, sendo este um importante marco de transmissão
para considerar os iguais como iguais e os desiguais como desiguais.
Aparentemente uma tautologia, mas explicando seria dar tratamento isonômico as
partes significa tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na
exata medida de suas desigualdades. Barrando juridicamente os preconceitos manifestados em situações de incriminação e discriminação. Assim, implicitamente segundo recente
jurisprudência os homo afetivos que coabitam juntos, adquirem status de família
como os de sexo desigual. Quando os homo afetivos adotam filhos se consolida a
instituição família com o caráter dado pela cultura, tradição e
espiritualidade da sociedade civil. A religiosidade dogmática ainda vê com reservas esse padrão de
afetividade de gênero homo, mas algumas instituições liberais, civis e
hierática compreendendo a importância da aceitação social em todos os níveis, articulam
encontros e palestras com o objetivo de diminuir a distancia e a
ignorância desse novo paradigma de comportamento. Essas instituições promovem
orientação quanto a uniões conjugais dos homo afetivos baseada nos
princípios cristãos e filosofias espirituais. Também eles são aconselhados em
requisitos para adoção de crianças e compromisso solidário com o próximo. Além
de uma vivência mútua baseada na cumplicidade e fraternidade com seu consorte,
companheiro ou companheira. Essas são condições básicas à um relacionamento
familiar duradouro e responsável, capaz de transmitir valores sociais,
espirituais e morais saudáveis para filhos, netos e descendência posterior.
Segue texto do site: http://www.maisbelashistoriasbudistas.com.br. “No Budismo
de Nitiren Daishonin
(1222-1282) não há julgamentos sobre a sexualidade ser boa ou má, somente ela
existe, nem imposições para que seus praticantes manifestem um comportamento
sexual em particular, deixando a decisão para o próprio indivíduo. Numa de suas
viagens para a Europa, o presidente Daisaku Ikeda
(1928- ) proferiu uma orientação sobre o tema em Paris – França. Disse: o
budismo não considera a homossexualidade nem como um mal, nem como um bem. Como
todos os senhores sabem, o budismo é a filosofia da vida e, mais precisamente,
a filosofia da vida humana. Quanto à homossexualidade, esta é uma questão que
deve ser colocada em outra categoria. Consequentemente, o budismo não considera
como um distúrbio ou vício. Como todos os seres humanos são considerados
iguais, qualquer que seja a sua condição de vida, todos apresentam a natureza
do Budha e podem evidenciá-la através da recitação do
Nam Myoho Rengue Kyo. Por isso, é de suprema importância tomar cuidado para
não considerar a homossexualidade como um desequilíbrio e absolutamente não
pensar que seja um sinal de uma prática incorreta ou fraca. Assim como
afirma o presidente Ikeda, o budismo de Nitiren Daishonin não proclama um comportamento moralista, mas como
uma filosofia que defende o respeito máximo pela vida. É importante que nos
comportemos de modo digno para consigo e aos que estão ao nosso redor. Outro
ponto a ser destacado é quando a própria homossexualidade é vista como um
sofrimento. Neste caso, o budismo ensina a luta pra ultrapassar esta
manifestação cármica, como qualquer outro desafio a
ser enfrentado. Caso o indivíduo se sinta satisfeito com a sua opção sexual,
não existe motivos para que modifique o seu comportamento. Finalizando, o
presidente Ikeda cita: o budismo concentra-se na iluminação à vida universal e
no auto aperfeiçoamento de acordo com tal iluminação. A conduta ética e moral
naturalmente evolui como consequência do auto aperfeiçoamento, mas não é a
preocupação principal. Mas, isto não quer dizer que o budismo defenda a
licenciosidade sexual. Moralidade é coisa relativa, que varia de uma cultura
para outra. A tentativa de qualquer religião de impor a outra cultura, padrões
morais estranhos só pode estimular a rejeição da mesma e a negação do seu poder
em praticar o bem. Por essa razão, ensinar a verdade básica, universal e dar
apenas ênfase secundária a questões de códigos de ética, como o budismo
geralmente procedeu, parece prometer maiores vantagens a todos os interessados,
do que dar excessivo destaque a pontos de moralidade que, na melhor das
hipóteses, são apenas relativos”. Segue texto da Editora Gran
Curso Brasil. “Reconhecimento e qualificação da União Homoafetiva
Como Entidade Familiar. O Supremo Tribunal Federal do Brasil, apoiando-se em
valiosa hermenêutica construtiva e invocando princípios essenciais (como os da
dignidade da pessoa humana, da liberdade, da autodeterminação, da igualdade, do
pluralismo, da intimidade, da não discriminação e da busca da felicidade),
reconhece assistir, a qualquer pessoa, o direito fundamental à orientação
sexual, havendo proclamado, por isso mesmo, a plena legitimidade ético jurídica
da união homoafetiva como entidade familiar,
atribuindo-lhe, em consequência, verdadeiro estatuto de cidadania, em ordem a
permitir que se extraiam, em favor de parceiros homossexuais, relevantes
consequências no plano do Direito, notadamente no campo previdenciário, e,
também, na esfera das relações sociais e familiares. A extensão, às uniões homoafetivas, do mesmo regime jurídico aplicável à união
estável entre pessoas de gênero distinto justifica-se e legitima-se pela direta
incidência, entre outros, dos princípios constitucionais da igualdade, da
liberdade, da dignidade, da segurança jurídica e do postulado constitucional
implícito que consagra o direito à busca da felicidade, os quais configuram,
numa estrita dimensão que privilegia o sentido de inclusão decorrente da
própria Constituição Federal do Brasil artigo 1º, III “A República Federativa do
Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito
Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
a dignidade da pessoa humana” e artigo 3º, IV “promover o bem de todos, sem
preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de
discriminação”. Fundamentos autônomos aptos a conferir suporte legitimador à
qualificação das conjugalidades entre pessoas do
mesmo sexo como espécie do gênero entidade familiar. (...). O postulado da dignidade
da pessoa humana, que representa, considerada a centralidade desse princípio
essencial (CF, art. 1º, III), significativo vetor interpretativo, verdadeiro
valor fonte que conforma e inspira todo o ordenamento constitucional vigente em
nosso País, traduz de modo expressivo, um dos fundamentos em que se assenta,
entre nós, a ordem republicana e democrática consagrada pelo sistema de Direito
Constitucional positivo. (...). O princípio constitucional da busca da
felicidade, que decorre, por implicitude, do núcleo
de que se irradia o postulado da dignidade da pessoa humana, assume papel de
extremo relevo no processo da afirmação, gozo e expansão dos direitos
fundamentais, qualificando-se, em função de sua própria teleologia, finalidade,
como fator de neutralização de práticas ou de omissões lesivas cuja
ocorrência possa comprometer, afetar ou, até mesmo, esterilizar direitos e
franquias individuais. Assiste, por isso mesmo, a todos, sem qualquer exclusão,
o direito à busca da felicidade, verdadeiro postulado constitucional implícito,
que se qualifica como expressão de uma ideia força que deriva do princípio da
essencial dignidade da pessoa humana. Julgado do ministro Celso de Mello em
16/08/2011”. O ministro Celso de Mello é membro do Supremo Tribunal Federal
desde 1989, nomeado pelo então presidente da República José Sarney (1930-
), sendo decano, o mais velho da Corte Suprema. Foi presidente do STF de 1997 a
1999. Abraço. Davi.
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