quinta-feira, 26 de novembro de 2015

União Homoafetiva Como Entidade Familiar.



A atual legislação brasileira dispensa aos homo afetivos os direitos jurídicos e constitucionais relacionados a sua opção de sexualidade. Desse modo igualando-os aos sexualmente desiguais em  gênero macho e fêmea. Essa é uma conquista da sociedade democrática de direito onde todos são livres para escolherem sua sexualidade, desde que a pratiquem nos limites da lei, da moral e da ordem pública. A pós modernidade como sabemos nesses novos tempos tem mudado alguns paradigmas, sendo este um importante marco de transmissão para considerar os iguais como iguais e os desiguais como desiguais. Aparentemente uma tautologia, mas explicando seria dar tratamento isonômico as partes significa tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na exata medida de suas desigualdades. Barrando juridicamente os preconceitos manifestados em situações de incriminação e discriminação. Assim, implicitamente segundo recente jurisprudência os homo afetivos que coabitam juntos, adquirem status de família como os de sexo desigual. Quando os homo afetivos adotam filhos se consolida a instituição família com o caráter dado pela cultura, tradição e espiritualidade da sociedade civil. A religiosidade dogmática ainda vê com reservas esse padrão de afetividade de gênero homo, mas algumas instituições liberais, civis e hierática compreendendo a importância da aceitação social em todos os níveis, articulam encontros e palestras  com o objetivo de diminuir a distancia e a ignorância desse novo paradigma de comportamento. Essas instituições promovem orientação quanto  a uniões conjugais dos homo afetivos baseada nos princípios cristãos e filosofias espirituais. Também eles são aconselhados em requisitos para adoção de crianças e compromisso solidário com o próximo. Além de uma vivência mútua baseada na cumplicidade e fraternidade com seu consorte, companheiro ou companheira. Essas são condições básicas à um relacionamento familiar duradouro e responsável, capaz de transmitir valores sociais, espirituais e morais saudáveis para filhos, netos e descendência posterior. Segue texto do site: http://www.maisbelashistoriasbudistas.com.br. “No Budismo de Nitiren Daishonin (1222-1282) não há julgamentos sobre a sexualidade ser boa ou má, somente ela existe, nem imposições para que seus praticantes manifestem um comportamento sexual em particular, deixando a decisão para o próprio indivíduo. Numa de suas viagens para a Europa, o presidente Daisaku Ikeda (1928-  ) proferiu uma orientação sobre o tema em Paris – França. Disse: o budismo não considera a homossexualidade nem como um mal, nem como um bem. Como todos os senhores sabem, o budismo é a filosofia da vida e, mais precisamente, a filosofia da vida humana. Quanto à homossexualidade, esta é uma questão que deve ser colocada em outra categoria. Consequentemente, o budismo não considera como um distúrbio ou vício. Como todos os seres humanos são considerados iguais, qualquer que seja a sua condição de vida, todos apresentam a natureza do Budha e podem evidenciá-la através da recitação do Nam Myoho Rengue Kyo. Por isso, é de suprema importância tomar cuidado para não considerar a homossexualidade como um desequilíbrio e absolutamente não pensar que seja um sinal de uma prática incorreta ou fraca.  Assim como afirma o presidente Ikeda, o budismo de Nitiren Daishonin não proclama um comportamento moralista, mas como uma filosofia que defende o respeito máximo pela vida. É importante que nos comportemos de modo digno para consigo e aos que estão ao nosso redor. Outro ponto a ser destacado é quando a própria homossexualidade é vista como um sofrimento. Neste caso, o budismo ensina a luta pra ultrapassar esta manifestação cármica, como qualquer outro desafio a ser enfrentado. Caso o indivíduo se sinta satisfeito com a sua opção sexual, não existe motivos para que modifique o seu comportamento. Finalizando, o presidente Ikeda cita: o budismo concentra-se na iluminação à vida universal e no auto aperfeiçoamento de acordo com tal iluminação. A conduta ética e moral naturalmente evolui como consequência do auto aperfeiçoamento, mas não é a preocupação principal. Mas, isto não quer dizer que o budismo defenda a licenciosidade sexual. Moralidade é coisa relativa, que varia de uma cultura para outra. A tentativa de qualquer religião de impor a outra cultura, padrões morais estranhos só pode estimular a rejeição da mesma e a negação do seu poder em praticar o bem. Por essa razão, ensinar a verdade básica, universal e dar apenas ênfase secundária a questões de códigos de ética, como o budismo geralmente procedeu, parece prometer maiores vantagens a todos os interessados, do que dar excessivo destaque a pontos de moralidade que, na melhor das hipóteses, são apenas relativos”. Segue texto da Editora Gran Curso Brasil. “Reconhecimento e qualificação da União Homoafetiva Como Entidade Familiar. O Supremo Tribunal Federal do Brasil, apoiando-se em valiosa hermenêutica construtiva e invocando princípios essenciais (como os da dignidade da pessoa humana, da liberdade, da autodeterminação, da igualdade, do pluralismo, da intimidade, da não discriminação e da busca da felicidade), reconhece assistir, a qualquer pessoa, o direito fundamental à orientação sexual, havendo proclamado, por isso mesmo, a plena legitimidade ético jurídica da união homoafetiva como entidade familiar, atribuindo-lhe, em consequência, verdadeiro estatuto de cidadania, em ordem a permitir que se extraiam, em favor de parceiros homossexuais, relevantes consequências no plano do Direito, notadamente no campo previdenciário, e, também, na esfera das relações sociais e familiares. A extensão, às uniões homoafetivas, do mesmo regime jurídico aplicável à união estável entre pessoas de gênero distinto justifica-se e legitima-se pela direta incidência, entre outros, dos princípios constitucionais da igualdade, da liberdade, da dignidade, da segurança jurídica e do postulado constitucional implícito que consagra o direito à busca da felicidade, os quais configuram, numa estrita dimensão que privilegia o sentido de inclusão decorrente da própria Constituição Federal do Brasil artigo 1º, III “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: a dignidade da pessoa humana” e artigo 3º, IV “promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”. Fundamentos autônomos aptos a conferir suporte legitimador à qualificação das conjugalidades entre pessoas do mesmo sexo como espécie do gênero entidade familiar. (...). O postulado da dignidade da pessoa humana, que representa, considerada a centralidade desse princípio essencial (CF, art. 1º, III), significativo vetor interpretativo, verdadeiro valor fonte que conforma e inspira todo o ordenamento constitucional vigente em nosso País, traduz de modo expressivo, um dos fundamentos em que se assenta, entre nós, a ordem republicana e democrática consagrada pelo sistema de Direito Constitucional positivo. (...). O princípio constitucional da busca da felicidade, que decorre, por implicitude, do núcleo de que se irradia o postulado da dignidade da pessoa humana, assume papel de extremo relevo no processo da afirmação, gozo e expansão dos direitos fundamentais, qualificando-se, em função de sua própria teleologia, finalidade, como fator de neutralização de práticas ou de omissões lesivas  cuja ocorrência possa comprometer, afetar ou, até mesmo, esterilizar direitos e franquias individuais. Assiste, por isso mesmo, a todos, sem qualquer exclusão, o direito à busca da felicidade, verdadeiro postulado constitucional implícito, que se qualifica como expressão de uma ideia força que deriva do princípio da essencial dignidade da pessoa humana. Julgado do ministro Celso de Mello em 16/08/2011”. O ministro Celso de Mello é membro do Supremo Tribunal Federal desde 1989, nomeado pelo então presidente da República José Sarney (1930-  ), sendo decano, o mais velho da Corte Suprema. Foi presidente do STF de 1997 a 1999. Abraço. Davi.

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