segunda-feira, 31 de julho de 2017

DIREITO COMERCIAL ISLÂMICO.

Islamismo. Texto de Zuhra Mohd El Hanini. NOÇÃO DE DIREITO ISLÂMICO. DIREITO COMERCIAL ISLÂMICO. COMPRA E VENDA. O ISLAM É UMA RELIGIÃO que regula a relação entre o Criador e suas criaturas mediante a prescrição de ritos de adoração que elevam a alma e purificam o coração, e também, organiza as relações sociais de todo o tipo, como por exemplo a compra e venda, o matrimônio, a herança e as penalidades, com o fim de que os homens tenham uma vida de irmandade cheia de segurança, justiça e compaixão. Os contratos são de três classes: 1. CONTRATOS BILATERAIS, como as compra e vendas, as locações de bens e serviços e algumas sociedades, por exemplo. 2. CONTRATOS PURAMENTE GRATUITOS, como as doações, as caridades etc. 3. CONTRATOS QUE PODEM ser onerosos ou gratuitos, como os empréstimos de consumo, por exemplo. A compra e venda pertence à primeira classe de contratos. Trata-se de contratos bilaterais, onde uma das partes se obriga a transferir à outra a propriedade de uma coisa, e esta por sua vez, a pagar por ela um preço determinado em dinheiro ou bens. Essas operações possibilitam às pessoas satisfazerem seus interesses mediante a aquisição de qualquer bem que outro possua, pagando por ele um preço estipulado em dinheiro. Os juristas islâmicos são unânimes quanto à classificação da compra e venda como um tipo de negócio lícito e permitido pela Shariah, com estipulação expressa no Alcorão Sagrado em 2,275 "Deus consente o comércio e veda a usura". Se tal espécie de negócio não fosse regulado e legalizado por Deus através da Shariah, ocorreria o caos na humanidade, pois as pessoas recorreriam à saques, roubos, frandes e inclusive à guerra para tomar posse do que os outros possuíssem. No entanto existem condições básicas para que a compra e venda seja válida  conforme a Shariah, tais condições são: 1. O CONSENTIMENTO DE AMBAS as partes, salvo quem seja obrigado por direito. 2. A CAPACIDADE LEGAL de ambos, ou seja, que tenham aptidão para cumprir os preceitos religiosos e discernimento. 3. QUE O BEM OU O OBJETO da operação seja lícito. Não está permitido pela Shariah comprar ou vender bebidas alcoólicas, carne suína etc. 4. QUE O OBJETO SEJA propriedade do vendedor e este goze de autorização para vendê-lo no momento do contrato. 5. QUE A COISA, OBJETO do contrato, seja determinada, seja através da visualização da mesma ou de sua descrição. 6. QUE O PREÇO DA COISA, objeto do contrato, seja possível de entregar pelo vendedor ao comprador. Não se pode vender, por exemplo, peixes que se encontrem no mar ou aves que se encontrem no ar, pela existência de risco no cumprimento do estipulado. Todas estas condições são necessárias para evitar que alguma das partes especule com o aleatório da operação em prejuízo da outra. As proibições na legislação islâmica são de duas classes: 1. PROIBIÇÕES REFERIDAS A DETERMINADOS elementos, como por exemplo, à venda de carne do animal morto por uma causa natural, do sangue, da carne suína e das imundícies. Alcorão Sagrado 5,3 "Estão vos vedados: a carniça, o sangue, a carne de suíno e tudo o que tenha sido sacrificado com a invocação de outro nome que não seja o de Deus; os animais estrangulados, os vitimados a golpes, os mortos por causa de uma queda, ou chifrados, os abatidos por feras, salvo se conseguirdes sacrificá-los ritualmente". 2. PROIBIÇÕES REFERIDAS A determinadas ações, tais como a usura (agiotagem - juros excessivo), os jogos de azar, as apostas, os monopólios (carteis, trustes), a fraude, as vendas aleatórias e demais ações injustas que levam a apropriação ilícita dos bens alheios. Alcorão Sagrado 5,90-91 "Ó fieis, as bebidas inebriantes, os jogos de azar, a dedicação as pedras e as adivinhações com setas. são manobras abomináveis de Satanás. Evitai-os, pois, para que prospereis. Satanás só ambiciona infundir-vos a inimizade e o rancor, mediante as bebidas inebriantes e os jogos de azar, bem como afastar-vos da recordação de Deus e da oração. Não desistireis, diante disso? O Islam permitiu todo acordo que acarrete benefício lícito. Segundo esta premissa, proibiu as operações comerciais cujo objeto sejam prestações especulativas, incertas, prejudiciais para os comerciantes em geral, fraudulentas, enganosas, nocivas para a saúde psicofísica das pessoas e também todas aquelas que gerem ódio e rancor entre as partes. As compras e vendas baseadas na incerteza estão proibidas pela Shariah, uma vez que se trata de falta de conhecimento seguro, claro e evidente da contratação e seu objeto. A incerteza e o azar nas relações contratuais estão proibidas, pois provocam a ruína muitas pessoas, a quebra de grandes comércios, o enriquecimento ilícito e injusto por parte de algumas pessoas e o empobrecimento injusto de muitas outras. Deus disse no Alcorão Sagrado 5,91 "Satanás só ambiciona infundir-vos a inimizade e o rancor, mediante as bebidas inebriantes e os jogos de azar, bem como afastar-vos da recordação de Deus e da oração. Não desistireis, diante disso?. As vendas que contém algum tipo de incerteza acarretam dois grandes prejuízos para a sociedade: 1. A APROPRIAÇÃO DOS BENS ALHEIOS ilicitamente, pois nestas operações uma das partes sempre se vê prejudicada, sem obter nenhuma ganância enquanto a outra se vê favorecida, sem sofrer nenhuma perda pois é mais que uma aposta e uma forma azarosa de contratar. Como exemplo destas operações, podemos citar a venda que se concretiza quando o vendedor diz ao comprador: "Jogue esta pedra sobre a mercadoria e o objeto sobre a qual ela cair lhe venderei por tal valor". Esta operação não terá validade pela existência de especulação e incerteza. Outro exemplo são os contratos de seguro seja de mercadorias, seja de vida, estão todos proibidos pela Shariah devido a incerteza que gera.2. A INIMIZADE E O ÓDIO as partes, que muitas vezes pode ter resultados drásticos. DIREITO DE RETRATAÇÃO DE COMPRA E VENDA. A SHARIA permite a retratação de um contrato e venda, e a evidência está no Hadith do Profeta Muhamad apud Tuwaijri onde ele estabelece: As partes envolvidas em uma operação de compra e venda tem o direito de retratarem-se enquanto não se separarem". As partes estabelecem no contrato a possibilidade de se retratarem dentro de um determinado prazo, a cláusula será válida. Aceitar a retratação ou rescisão de um contrato é valorizado no Islam como uma boa ação de uma pessoa referente à outra, por este motivo o Profeta incentivou tal ato ao dizer; "Quem aceitar a retratação de um irmão muçulmano, Deus lhe perdoará as faltas no Dia da Ressurreição. PARCERIA E ARRENDAMENTO RURAL. SEGUNDO A SHARIAH, a Parceria trata-se de um tipo de contrato mediante o qual uma pessoa cede à outra sua plantação para este a cuide e conserve em troca de uma porcentagem previamente determinada de seus frutos colhidos, como por exemplo, a metade ou um quarto. Já o arrendamento rural trata-se de um contrato onde o proprietário da terra cede a outro a terra, em troca de uma porcentagem previamente determinada de sua produção. O Profeta Muhammad disse: "A todo muçulmano que plantar uma árvore frutífera lhe será registrada uma caridade por cada ave, animal ou homem que coma dela". A Shariah considera tais espécies de contratos como legais e lícitos, uma vez que muitas vezes ocorre o fato de uma possuir campos com plantações, mas não cuida dos mesmos seja por falta de conhecimento ou por estarem ocupados em outros assuntos, enquanto outros, ao contrário sabem trabalhar nos campos, mas não possuem terras. Por este motivo, o Islam contemplou estes dois tipos de contratos para que cada uma destas pessoas possam se beneficiar mutuamente e assim a terra será trabalhada para sua produção, cumprindo com sua função social, contribuindo para que o poder aquisitivo das pessoas aumente e existam mais fontes de trabalho para aqueles que têm experiência no trabalho rural, mas não possuem terras nem capital para investir nesta área. O pré-requisito exigido para que estes contratos tenham validade é que estes sejam efetuados através do mútuo consentimento, e o mesmo é exigido para a extinção das obrigações contraídas pelo contrato. Por este motivo, esses contratos devem ter expressamente estipulados um prazo determinado, mesmo que este seja prolongado. É lícito unir essas duas espécies de contratos sobre um mesmo terreno, como por exemplo, que a parte reque as plantações de uma parte do terreno em troca de uma porcentagem das frutas colhidas e ao mesmo tempo trabalhe na terra de outra parte do terreno, lavrando-a em troca de outra porcentagem da colheira. A evidência da Shariah para a legalização dos contratos de arrendamento e parceria está no fato de que o Profeta Muhammad certa vez estabeleceu um contrato de arrendamento com judeus habitantes de uma tribo chamada "Khaibar", o contrato consistia que estes trabalhariam nas terras pertencentes aos muçulmanos em troca da metade da produção total de grãos e frutos. LOCAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS. SEGUNDO ESTABELECIDO PELA SHARIAH, haverá locação quando duas partes se obrigarem reciprocamente, uma a conceder por um tempo determinado o uso e gozo de uma coisa ou prestar um serviço, e a outra a pagar por este uso e gozo ou serviço um preço justo em dinheiro. Por ser este um contrato recíproco, uma vez manifestado o consentimento das partes encontrar-se-á efetuado o contrato, e por este motivo não poderá ser rescindido de forma unilateral. Este contrato é um meio de haver intercâmbio de bens e serviços entre as pessoas, e poderem assim, cumprirem com suas demandas. A Shariah permitiu que tais contratos fossem estabelecidos entre as pessoas com o fim de ampliar os recursos que as pessoas possam se utilizar para satisfazer suas necessidades e se beneficiarem mutuamente: A locação pode ser de duas classes: 1. LOCAÇÃO DE BENS, como por exemplo, alugar um automóvel. 2.LOCAÇÃO DE SERVIÇOS, como por exemplo, serviços mecânicos. As condições fundamentais para a validez do contrato de locação são: 1. QUE AMBAS AS PARTES gozem de capacidade legal para contratar. 2. QUE O OBJETO da locação seja determinado, como por exemplo, a locação de um imóvel determinado ou serviço específico. 3. QUE O VALOR QUE SE pagará pela locação esteja estipulado no contrato. 4. QUE O OBJETO DA LOCAÇÃO seja lícito. Está vedado pela Shariah alugar uma propriedade para a venda de bebidas alcoólicas ou para a prática da prostituição, por exemplo, ou qualquer outra coisa vedada pelo Islam. É lícito ao proprietário se beneficiar do objeto da locação seja para si ou o alugue a uma terceira pessoa, sempre que o uso que o sublocatário faça seja igual ou menor que o acordado com o locador. No caso de locação de serviços, o trabalhador contratado terá o direito de cobrar sua remuneração assim que haja finalizado completamente o serviço da forma acordada, devendo o locador cumprir com o pagamento, como estipula um hadith do Profeta, "antes que seu suor seque". O Profeta Muhammad apud Tuwajri transmitiu de Deus o seguinte hadith: "Disse Deus: Eu Me enfrentarei com três classes de pessoas no Dia do Juízo Final: Aquele que jura por Mim e não cumpre com seu juramento, aquele que vende uma pessoa livre e obtém o dinheiro e aquele que contrata um trabalhador e quando este termina seu trabalho não lhe paga sua remuneração". Não é permitido pela Shariah alugar um local ou imóvel para aqueles que o utilizarão para comercializar o ilícito ou para práticas ilícitas, tais como, por exemplo, alugar um imóvel para que o locatário abra uma boate, ou outras atividades proibidas pela Shariah. Isso porque Deus proibiu que um muçulmano contribuísse para a propagação do pecado e da corrupção da sociedade. Disse Deus no Alcorão Sagrado 5,2 "Auxiliai-vos na virtude e na piedade. Não vos auxilieis mutuamente no pecado e na hostilidade". É permitido às partes estabelecerem cláusulas penais no contrato em caso do descumprimento do mesmo dentro do tempo estipulado. Se as cláusulas penais forem abusivas, caberá ao juiz desconsiderá-las e tomar uma decisão equitativa e moderada. Por exemplo: é estipulado em um contrato de locação de serviços que "A" deverá construir uma casa para "B" no período de um ano pelo valor de R$ 100.000,00, com a condição de que se ultrapassar o período estipulado, "A" deverá pagar uma multa de R$ 1.000,00 por cada mês de atraso. Então se "A" atrasar quatro meses a construção da casa, sem um motivo válido, estará obrigado a pagar R$ 4.000,00 de multa a "B". A FIANÇA. SEGUNDO O CONCEITO DADO PELA SHARIAH, fiança é uma obrigação que uma pessoa contrai frente a um credor de um terceiro de cumprir com a dívida pelo devedor quando este não a cumpra. Este é um recurso para ajudar as pessoas a solucionarem seus problemas quando se encontram em situações de necessidade. Trata-se de um contrato considerado lícito pela jurisprudência islâmica, e também considerado uma obra de solidariedade e cooperação. As condições fundamentais para a sua validez são duas: a primeira é que o fiador goze de capacidade legal e segundo que a operação aconteça com seu consentimento, este deve ser com a manifestação expressa do fiador. A fiança pode ser estabelecida por um montante determinado ou indeterminado e também por qualquer outra obrigação que sirva para saldar o compromisso assumido pelo devedor, esteja este vivo ou não. Se uma pessoa se obrigar a responder pela dívida de outra, tanto o devedor quanto o fiador serão responsáveis solidariamente pela dívida. Ou seja, o credor poderá demandar contra qualquer um dos dois. O fiador ficará livre da obrigação perante o credor quando o devedor cumprir com sua dívida através de seus próprios meios. USURA. A SHARIH PROIBI CATEGORICAMENTE  A USURA e considera-a um pecado capital e grave delito. Isto porque a usura não é nem comércio nem lucro, e sim um meio de exploração e concentração de riqueza. As colocações do Alcorão Sagrado são claras a respeito: 2,278-279 "Ó crentes! temei a Deus e abandonai o que ainda vos resta de usura se sois crentes! Mas, se tal não acatares, esperai a hostilidade de Deus e do seu Mensageiro; porém se vos arrependerdes, reavereis apenas o vosso capital. Não defraudeis e não sereis defraudados". Em 3,130 "Ó crentes, não exerçais a usura, multiplicando , o emprestado, e temei a Deus para que prospereis". Também em 3,39 "Quando emprestardes algo com usura, para que vos aumente, em bens, às expensas dos bens alheios, não aumentará perante Deus, contudo, o que derdes em zakat, anelando contemplar o Rosto de Deus, ser-vos-á aumentado". A usura é a base do capitalismo moderno. É completamente contrária ao estipulado pelo Islam que o zakat (é um tributo religioso - o seu pagamento é anual e obrigatório para todos os muçulmanos. De uma maneira geral incide sobre 2,5% da riqueza de cada pessoa. Cada muçulmano pode escolher a altura mais adequada do ano para pagar o zakat, mas muitos optam por fazê-lo no mês sagrado do Ramadan); pois este canaliza a riqueza do rico para o pobre enquanto a usura leva o provento do pobre para o rico. Deus amaldiçoou aquele que cobra juros, aquele que os paga, aquele que redige o contrato e aquele que testemunha a transação. E disse, Tuwaijri: "Abstenham-vos dos sete pecados mais graves! Então lhe perguntaram: E quais são esses pecados, ó Mensageiro de Deus? Ele respondeu: Atribuir parceiros a Deus, praticar a magia, causar a morte, a menos que seja em cumprimento de uma sentença firme emanada daqueles que administram a Justiça, lucrar com a Usura, apropriar-se dos bens dos órfãos, fugir do campo de batalha na hora do combate e acusar de adultério a uma mulher decente". A proibição da Usura se baseia no fato de que este provoca o enriquecimento injusto em detrimento dos mais fracos economicamente. Trata-se de apropriação ilícita dos bens alheios o que acarreta a suspensão progressiva do comércio, a produção e as fontes de trabalho que são necessárias às pessoas, uma vez que aqueles que lucram com a usura se enriquece sem esforço, em detrimento de quem tem necessidade. Um Estado islâmico deve tentar gradualmente mudar o sistema presente. É preciso um cuidadoso e sistemático planejamento. Deus não nos impõe algo impossível. Uma economia livre de usura será uma dádiva para todos os povos do mundo. Universidade da Região da Campanha. Campus do Curso de Direito, Bagé - RS - Brasil. Abraço. Davi.

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