Islamismo.
Monografia de Zuhra Mohd El Hanini. Capítulo I. DIREITO ISLÂMICO. ORIGEM
HISTÓRICA II. A mensagem do Islam veio colocando a Justiça como propósito
supremo de sua legislação, concedendo a todos os seres direitos, e orientando o
ser humano para seus direitos e deveres dentro do Universo. A consciência da
responsabilidade social foi imposta como postulado religioso e foi garantida a
mulher sua dignidade, realçando seu estatuto e garantindo-lhes direitos. Além
disso, reviveu os princípios morais e éticos, há muito tempo esquecidos,
impulsionando através da fé, uma formidável revolução na história humana
elevando os princípios da honestidade, liberdade, igualdade e fraternidade,
colocando-os como base fundamental de fé, fazendo ruir as barreiras de sangue,
cor, geografia, entre um home e o outro, fundindo a humanidade numa única
grande família, onde o conceito de superioridade de um sobre o outro está
condicionado ao seu grau de justiça e virtuosidade. Assim, observamos que muito
antes de qualquer código de leis, os princípios de liberdade, igualdade e
fraternidade já se tratava de princípios fundamentais ao sistema de valores do
Islam, e que este não se trata de mero guia espiritual, mas um sistema
legislativo, um código de ética e acima de tudo, um código de vida. Aqui seria
interessante ressaltar as grandes contribuições do Islam e dos muçulmanos para
a história da Civilização da raça humana. É, portanto, de estranhar o fato de
uma parte do Mundo Ocidental não dar aos muçulmanos o que lhes é devido, nem
reconhecer o papel importantíssimo dos muçulmanos na História das Ciências. Os
Muçulmanos absorveram ciências, desenvolveram-nas a um grau elevado e
transmitiram-nas, posteriormente, aos Europeus. Não obstante, o ponto de vista
que parece prevalecer é o de que os muçulmanos tiveram um papel muito pequeno
no desenvolvimento e transmissão das ciências. Uma outra ideia, largamente
difundida, refere-se ao fato de supor que as ciências foram acumuladas pelos
Europeus, diretamente dos Gregos. Parece-nos que a maioria da bibliografia
relacionada com esta temática, e com a história de autores europeus, tem que
ser, ou revista, ou escrita de forma a que a verdade venha à tona. Foram muitos
os caminhos através dos quais os Tesouros da Civilização Islâmica se propagaram
e influenciaram a Europa, durante os séculos de escuridão, ou seja, durante a
Idade Média, uma vez que a Idade Média foi realmente uma época sombria, já que
a grande maioria dos historiadores nos mostrou apenas o seu lado mais cinzento;
na realidade, estes séculos nunca foram tão escuros quanto a nossa ignorância
acerca deles. Estes caminhos estavam concentrados em três locais na Europa, o
primeiro deles encontrava-se no Ocidente, ou seja, na Espanha Muçulmana (o
domínio muçulmano iniciou-se em toda a Europa em 711, tendo terminado em 1493);
o segundo localizava-se no sul, ou seja, na Sicília e no sudeste da Itália (os
muçulmanos dominaram esta região durante mais de 200 anos de mais ou menos 840
até 1060); e o terceiro encontrava-se no Oriente, ou seja, em Constantinopla
(1096 a 1274). A maioria dos historiadores desta temática encontra-se de acordo
com a ideia de que a Espanha, ou Andaluzia, teve um papel de elevada
importância no processo de transmissão da cultura muçulmana, bem como das suas
ciências, à Europa. Para a civilização ocidental, as contribuições da Espanha
muçulmana foram de valor inestimável, só o fato de os Muçulmanos, e o seu
“modus vivendis”, terem dominado uma parte da Europa durante, praticamente, 800
anos é, por si só, uma grande proeza e, consequentemente, devido a está
proximidade e presença na Europa, o processo de transmissão foi grandemente acelerado.
Dentre essas ciências que foram transmitidas, destacam-se estudos e descobertas
da geografia e a topologia, da medicina, da matemática, da astronomia, da
física, da química, da botânica, da economia, da história, das ciências
políticas e sociologia, bem como do Direito, dentre outras que serviram de base
para os conhecimentos e estudos ocidentais. Vale ressaltar as contribuições do
Islam para o Direito ocidental. Por sua natureza abrangente, a ciência jurídica
desenvolveu-se, entre os muçulmanos desde o princípio, foram eles os primeiros
no mundo a conceber uma ciência abstrata do direito, separada dos códigos de
legislação geral do país. Os antigos possuíam as suas leis, mais ou menos
desenvolvidas e até codificadas, porém faltava, ainda, uma ciência que tratasse
da filosofia e das origens do direito, do método de legislação, da
interpretação e da aplicação das leis etc. (...). E antes do Islam esta ideia
nunca tinha se cristalizado, desde o segundo século da Hégira (século VII),
começaram a surgir obras islâmicas desse gênero, chamadas de Usul Al Fiqih.
Dentro do Direito Internacional os muçulmanos foram os primeiros a dar-lhes um
lugar definido no sistema jurídico, criando, tanto direitos, como deveres, isto
poderá ser observado nas regras da lei internacional que formaram um capítulo à
parte, nos códigos e tratados da lei muçulmana, desde o início. Um aspecto
característico dessa lei internacional é o de que ele não faz qualquer
discriminação entre estrangeiros. Ela não se refere a interesses muçulmanos, e
sim, somente, aos dos Estados não muçulmanos de todo o mundo. Outra
contribuição, no domínio jurídico, é a Lei casuística comparada, o surgimento
de diversas escolas de direito muçulmano tornou esse tipo de estudo necessário,
para relevar as razões das diferenças de interpretação, bem como os efeitos das
divergências de princípios sobre um determinado ponto legal. A constituição
escrita do Estado também foi uma inovação dos muçulmanos, aliás o Profeta
Muhammad, foi o seu autor, quando ele fundou uma Cidade Estado em Medina na
Arábia Saudita, dotou-a com uma constituição escrita, documento este preservado
até os dias de hoje. Ele menciona, em termos precisos, os direitos e as
obrigações do Chefe de Estado , define as unidades constituintes, e também os respectivos
setores em matéria de administração, legislação, justiça, defesa, entre outras,
ela data do ano de 622 DC. Na esfera do direito, propriamente dito, aparecem os
primeiros códigos, já no princípio do segundo século da Hégira (êxodo,
separação. Foi a fuga de Maomé da Meca para Medina, marcando o ano inicial do
calendário islâmico). Estes se dividem em três partes principais: culto ou
práticas religiosas, relações contratuais de todos os tipos e penalidades. Além
disso, os estudantes europeus que estavam sendo educados nas instituições
educacionais da Andaluzia – Espanha , haviam traduzido a literatura muçulmana
da Jurisprudência e da implantação da SHARIAH. A Europa dessa época não possuía
nenhum sistema político definido, nem existiam ali leis baseadas na equidade e
na justiça. Quando Napoleão Bonaparte (1769-1821) conquistou o Egito, foram
traduzidos para o francês os compêndios de jurisprudência islâmica mais
conhecidos da Escola de Malikita, que foi uma das grandes escolas de estudo da
jurisprudência islâmica. Para começar, foi traduzido o Kitab i Khalil, que
serviu de semente básica para a Lei da França. Assim, verificamos que a
legislação francesa daquela época refletia em grande extensão a Jurisprudência
Islâmica da Escola Malikita. Além disso, antigamente, e mesmo durante a Idade
Média, o direito da plebe, de exigir contas dos seus governantes, não era
conhecido. O relacionamento entre governantes e governados era igual ao do
senhor e seus escravos, o governo era despótico (poder exercido de maneira
isolada, arbitrária e absoluta, sendo praticado por um déspota) tratando o povo
como bem lhe convinha. O poder era considerado uma herança, que se transferia
juntamente com os outros bens do monarca passado. Tanto assim que, se uma
princesa herdasse o trono e se casasse com outro monarca, de um reino
estrangeiro, os dois países se viam envolvidos em uma guerra de disputa pelas
terras da princesa. Mais grave ainda, ao estarem dois reinos em guerra, o
vencedor entrava na posse, não só das terras conquistadas, mas também das
vidas, propriedades, honra, dignidade e liberdade do povo vencido. Estas
condições duraram por um longo tempo, até que surgisse e se tornasse dominante
a civilização islâmica, e que estes, além dos outros princípios que difundiu, também
declarasse que o povo tem o direito de criticar e pedir contas aos seus
governantes, sendo estes não mais que guardiões e empregados, cujo dever é o de
preservar honestamente os interesses do povo. A civilização islâmica, livrando
a humanidade do ódio, da malícia e do desentendimento, ensinou-lhe uma lição de
amor, generosidade, cooperação e igualdade. Em hipótese de superioridade de uns
ou de outros, baseada em raça, classe ou nacionalidade. Este princípio é
visível como motivador das bases da civilização islâmica e dos seus
refinamentos. Portanto, pela primeira vez na história, a teologia, a filosofia
e a ciência puderam ser harmonizadas em um todo unificado, graças à capacidade
islâmica de conciliar o monoteísmo (doutrina religiosa que defende a existência
de uma única divindade) com as provas das ciências, ou mais adequadamente, a fé
com a razão. Pode-se concluir que Muhammad através do Islam, conseguiu
unificar, em volta de uma crença, os seus conterrâneos, no século VII, e dois
séculos após sua morte, essa mesma comunidade expandiu-se até aos lugares mais
recônditos do globo, e aceitou no seu seio indivíduos de todas as etnias e
condições sociais, criando-se assim uma comunidade supranacional, que tem vindo
a perpetuar-se até nossos dias. Universidade da Região da Campanha – Bagé – RS.
Brasil. Abraço. Davi.
Nenhum comentário:
Postar um comentário